Decreto Nº 09992

Número do decreto:09992

Ano do decreto:1972

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DECRETO Nº 9992 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei nº 10.898 de 07 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Programação da Despesa para o exercício financeiro de 1973, discriminada nos Anexos integrantes deste Decreto.

Parágrafo 1º Da programação estabelecida neste artigo, 50% (cinquenta por cento) da importância de cada Unidade Orçamentária serão reservados à amortização de débitos existentes, exceto do elemento 3.1.3.00.00 - Serviços de Terceiros do Departamento de Imprensa da Secretaria do Governo Municipal.

Parágrafo 2º Nos casos especiais, de imperativa e indispensável necessidade para a execução de serviços para o andamento da Administração; ou quando da execução de obras já autorizadas, e, ainda da aplicação de taxas já arrecadadas e com destinação específica, segundo os respectivos cronogramas e planos de aquisição e de aplicação de materiais e equipamentos, não se aplica o disposto neste artigo, dependente, contudo, a realização das necessárias despesas, em todos os casos de prévia autorização do Chefe do Executivo.

Art. 2º As Unidades Orçamentárias, ao solicitarem créditos adicionais, deverão anexar exposição justificada, indicando, para cobertura da despesa, a dotação a ser anulada, total ou parcialmente, dentro dos quadros da mesma Unidade.

Parágrafo 1º Não havendo dotação suficiente dentro da Unidade Orçamentária o pedido de indicação da dotação a anular deverá ser dirigido, à Secretaria de Finanças, solucionará a questão.

Parágrafo 2º As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas à Secretaria de Organização e Orçamento e à Secretaria de Finanças, para efeito de apreciação e controle

Art. 3º A prestação de contas da parcela liberada deverá ser submetida ao Serviço de Tomada de Contas até 60 (sessenta) dias após a liberação.

Parágrafo 1º Fica proibida a liberação de empenho, inclusive da mesma dotação, caso não seja cumprido o prazo para prestação de contas de que trata este artigo, ficando o responsável pelos levantamentos sujeito às cominações legais que regulam a matéria.

Parágrafo 2º Findo o prazo para apresentação da Prestação de Contas e, desde que o Responsável, ultrapassando-o, não tenha obtido prorrogação, será ao mesmo aplicada uma multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, devendo esta multa ser cobrada através do Cheque de Vencimentos do Responsável, mediante comunicação feita pela Secretaria de Finanças, através do Órgão competente.

Parágrafo 3º Ultrapassando o prazo para a apresentação da prestação de contas, o prazo da prorrogação, se houver, e mais 30 (trinta) dias, o suprimento será considerado em alcance.

Parágrafo 4° Não se enquadrará nos prazos mencionados o tempo em que o processo estiver em diligência - 20 (vinte) dias - para regularização de documentos.

Art. 4º Os saldos dos recursos liberados serão recolhidos à Secretaria de Finanças, a crédito das dotações originais.

Parágrafo único. O comprovante do recolhimento dos saldos deverá acompanhar a documentação da prestação de contas.

Art. 5º As Unidades Orçamentárias não poderão realizar nenhum gasto além do que lhes for autorizado em cada mês.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do titular da Unidade Orçamentária a despesa realizada sem a existência de crédito que a comporte ou que exceda dos limites previamente autorizados

Art. 6º Os empenhos referentes às dotações de pessoal poderão ser emitidos pela Secretaria de Administração.

Parágrafo 1º É permitida a redistribuição da parcela de pessoal de uma para outra unidade, desde que, por necessidade de serviço, tenha havido a movimentação de pessoal correspondente.

Parágrafo 2° As liberações das dotações referentes a pessoal somente serão realizadas quando os respectivos empenhos forem encaminhados à Secretaria de Finanças, até o dia 15 de cada mês.

Art. 7° O numerário proveniente das cotas liberadas será depositado em estabelecimento de crédito indicado pela Secretaria de Finanças, em conta vinculada à Unidade Orçamentária respectiva.

Parágrafo único. Os pagamentos de despesas acima do valor correspondente a um salário mínimo, deverão ser feitos, obrigatoriamente, através de cheques nominais.

Art. 8º Na aquisição de material, bem como na contratação de serviços e obras, as Unidades Orçamentárias deverão obedecer às normas de licitação estabelecidas na legislação vigente Dec. Lei Federal n° 200 de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo 1º Quando das licitações para aquisição de Material Permanente, e de Equipamentos e Instalações e couber Convite, Tomada de Preços ou concorrências, estas serão feitas através do D.M.B. da Secretaria de Administração.

Parágrafo 2º As aquisições de material permanente devem ser obrigatoriamente comunicadas ao Departamento de Material e Bens, para fins de registro, com vista à sua incorporação ao patrimônio do Município.

Art. 9º Nenhuma despesa com a aquisição de Material Permanente, Veículos, Equipamentos e Instalações e com a prestação de serviços de terceiros, será feita sem prévio conhecimento e autorização expressa do Prefeito, salvo se não exceder do valor autorizado no parágrafo primeiro deste artigo.

Parágrafo 1º Os empenhos de valor acima de dez (10) salários mínimos, terão, obrigatoriamente, o VISTO autorizativo do Chefe do Executivo.

Parágrafo 2º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, mesmo dentro do saldo existente.

Art. 10. As Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Fundação e Autarquia não podem, em absoluto fazer nenhum levantamento de verbas ou de subvenções orçamentárias, na Secretaria de Finanças, sem o VISTO expresso e autorizativo do Prefeito.

Parágrafo 1º Fica terminantemente proibida a autorização ou a realização de qualquer despesa, por servidor da administração Direta ou Indireta, sem o VISTO autorizativo e expresso, do Prefeito, do Secretário, do Presidente da Empresa, Autarquia ou Fundação, observado o limite definido no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo 2º As entidades da administração indireta deverão observar as instruções do presente Decreto, promovendo severa economia de gastos e a mais rigorosa contenção de despesas com pessoal e a aquisição de materiais permanente e de consumo.

Art. 11. Nenhum pagamento de crédito, já empenhado, e que seja integrante do saldo da dívida do Município provinda dos exercícios financeiros de 1969/1970, e até 05 de abril de 1971, poderá, sob qualquer hipótese, ser efetuado sem proposta do Secretário de Finanças, ao Chefe do Executivo, para que este decida, ou não, mediante cronograma, percentual de amortizações previamente fixado da sua imediata ou ulterior viabilidade, tendo em vista a contenção de despesas impostas pelas atuais condições financeiras da Prefeitura.

Art. 12. Nenhuma publicidade ou propaganda poderá ser efetuada sem a observância rigorosa, das disposições contidas no Decreto Municipal nº 9.847, de 31.01.72, como também das medidas relativas à realização de despesas disciplinadas neste Decreto.

Art. 13. O pagamento de subvenções orçamentárias a Instituições particulares, assistenciais, culturais, recreativas e congêneres, somente poderá ser feito pela Secretaria de Finanças, mediante previa autorização do Chefe do Executivo.

Art. 14. As Secretarias de Finanças e de Organização e Orçamento, através de suas repartições contábeis, pagadoras, fiscalizadoras e controladoras de levantamentos de verbas cabe a fiscalização do fiel e inteiro cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Será responsabilizado financeiramente, sem prejuízo de outras comunicações administrativas em vigor, quem descumprir as normas estabelecidas neste Decreto, especialmente no que tange à realização de despesas inautorizadas.

Art. 15. É obrigatória a escrituração dos livros “Caixa” e “Contas Correntes de Dotações e Movimento Bancários” por parte das Unidades Administrativas, não podendo o atraso desta escrituração exceder ao prazo constante do Art. 3º deste Decreto e será exigível pelo órgão competente por ocasião da conferência da prestação de contas.

Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade, através dos seus órgãos, prestará as orientações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de dezembro de 1972

AUGUSTO LUCENA

Prefeito