Número do decreto:10033
Ano do decreto:1973
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 10.033, DE 15 DE MAIO DE 1973
O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 1° e 15 da Lei nº. 10.930; de 07 de fevereiro de 1973.
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife, e que se encontram anexos ao presente decreto.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 15 de maio de 1973
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ESTATUTOS DA EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE
URB - Recife
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° A Empresa de Urbanização do Recife, que usará a sigla URB - Recife, é uma empresa pública municipal, sob a forma de sociedade civil de fins econômicos, regularmente autorizada a constituir-se pela Lei Municipal n° 10.930, de 07 de fevereiro de 1973.
Art. 2° A URB - Recife, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa financeira, reger-se-á por estes Estatutos e pelas disposições legais que lhe forem, aplicáveis.
Art. 3º A URB - Recife tem sede e foro no Município do Recife, e seu prazo de duração é indeterminado.
CAPITULO II
Do Objeto
Art. 4° A URB - Recife tem por objetivo precípuo a implantação de Planos urbanísticos e execução de serviços de caráter econômico.
Art. 5° São atribuições da URB - Recife
a) Organizar o Plano de Aplicação de recursos disponíveis, submetendo-o ao Conselho de Coordenação de Aplicações de que trata a Lei Municipal n° 10.930, de 07 de fevereiro de 1973;
b) Incumbir-se da execução direta e indireta de obras de urbanização e serviços de caráter rentável, ou autofinanciáveis, planejados pelos órgãos técnicos da Prefeitura do Recife, constantes do Plano de Aplicações;
c) Promover estudos e projetos de urbanização e serviços públicos que atendam aos objetivos da Empresa, submetendo-os à aprovação da Secretaria de Planejamento;
d) Realizar operações de crédito vinculadas à execução dos projetos de Urbanização e serviços que lhe estejam afetados;
e) Recuperar terrenos desapropriados pelo Município, procedendo a sua urbanização e serviços e posterior negociação das áreas urbanizadas;
f) Proceder o remanejamento urbano de áreas deterioradas após desapropriadas pelo Município, negociando-as na forma prevista na Lei;
g) Proceder ao remanejamento urbano de áreas deterioradas, com prévio consentimento de seus proprietários, ressarcindo-se das despesas efetuadas acrescidas de remuneração pelos serviços prestados;
h) Celebrar, sempre que consultem aos interesses da Empresa, conventos ou contratos com entidades concessionárias de serviços públicos responsáveis por obras de infra-estrutura em áreas a serem urbanizadas;
i) Promover conventos com órgãos públicos dos diversos níveis de governo que contribuam ou possam contribuir, direta ou indiretamente, para o estudo, financiamento e realização de obras de urbanizado;
j) Promover a elaboração de projetos para obtenção de financiamentos internacionais destinados a planos urbanísticos, submetendo-os à aprovação da Secretaria de Planejamento da Prefeitura, respeitada a legislação em vigor.
CAPITULO III
Do Capital
Art. 6º O Capital social da URB - Recife, é de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), integralmente subscrito pela Prefeitura Municipal do Recife e realizado da seguinte forma:
a) Até Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) no prazo de quatro meses, em móveis e imóveis cedidos pela Prefeitura Municipal do Recife, com prévia avaliação pelo órgão Municipal competente, ou comissão especial designada pelo Prefeito;
b) Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), em dinheiro, dividido em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1° O capital da URB - Recife, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, depósitos de capital feitos pela Prefeitura Municipal do Recife, reavaliação do ativo e incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades.
§ 2° O aumento de capital, referido no Parágrafo anterior, será realizado por decisão da Diretoria, aprovada pelo Prefeito do Recife.
§ 3º A Prefeitura Municipal do Recife, responde subsidiamente pelas responsabilidades normais da Empresa.
Art. 7° Além do capital, a que se refere o artigo anterior, a URB - Recife, poderá dispor dos seguintes recursos:
a) Até 5% (cinco por cento) da receita tributária do Município;
b) Operações de crédito vinculadas à execução dos projetos de urbanização;
c) Verbas orçamentárias especificamente destinadas;
d) Doações e legados;
e) Contribuições públicas ou privadas:
f) Receitas provenientes da execução de suas finalidades;
g) Dotações federais ou estaduais destinadas ao desenvolvimento urbanístico do Recife
h) Dos valores de áreas de imóveis resultantes de desapropriações investiduras ou aforamento;
i) De outros recursos de qualquer natureza.
CAPITULO IV
Da Administração
Art. 8º São órgãos da URB - Recife:
I - Diretoria;
II - Conselho de Coordenação e Aplicações;
III - Conselho Fiscal.
Art. 9º Serão atribuições e deveres da Diretoria:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) Aprovar o Regimento Interno dos Serviços da Empresa;
c) Fixar o Quadro do Pessoal, decidir sobre a criação, extinção de cargos ou funções, estabelecer salários e gratificações, organizar e aprovar o Regulamento de Pessoal da Empresa, observado o disposto no art. 9º da Lei n° 10.342, de 27 de maio de 1971, e o que demais constar da legislação específica, em vigor;
d) Deliberar sobre operações financeiras, tendo em vista a Lei n° 10.930, de 07 de fevereiro de 1973;
e) Aprovar tabelas de preços dos diversos serviços da Empresa;
f) Determinar a destinação dos lucros na forma da Lei;
g) Determinar a abertura de contas bancárias em nome da Empresa, que serão movimentadas conjuntamente por dois (2) Diretores ou por 1 (um) Diretor e uma pessoa devidamente autorizada pela Diretoria;
h) Zelar Pelo perfeito funcionamento da Empresa;
i) Promover a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis ou de qualquer outra natureza;
j) Firmar convênios, acordos e contratos consoantes os interesses e atribuições da Empresa;
l) Autorizar, na forma da Lei, a celebração de contratos de cauções, transações, acordos e renúncia de direitos, ad-referendum do Prefeito;
m) Promover, contratar e superintender estudos e projetos, bem como autorizar contratos de assistência e serviços técnicos;
n) Elaborar, até trinta e um (31) de janeiro de cada ano a prestação de contas, o balanço geral e o relatório da Empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Prefeito;
o) Entregar, ao Conselho de Coordenação e Aplicações, até (30) trinta de julho de cada ano, o Plano de Aplicações para o ano seguinte;
p) Encaminhar ao Conselho Fiscal até o último dia do mês subseqüente o relatório e o balancete relativos ao mês anterior;
q) Praticar os atos necessários ao desenvolvimento da Empresa.
Art. 10. A Diretoria da URB - Recife„ nomeada pelo Prefeito, tem por finalidade gerir as atividades da Empresa, e será composta por três membros, a saber:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor-Administrativo;
III - Diretor Técnico.
Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) Representar a Empresa em Juízo ou fora dele;
c) Presidir as reuniões da Diretoria;
d) Exercer a chefia superior de todos os órgãos e atividades da sociedade;
e) Aprovar tabelas de preços dos diversos serviços da Empresa;
f) Firmar convênios, acordos e contratos de interesse da Empresa inclusive operações financeiras;
g) Aprovar as alterações do Regimento Interno.
Parágrafo único. As atribuições constantes nas alíneas a, f e g, deste artigo serão exercidas ouvida a Diretoria.
Art. 12. Compete ao Diretor Administrativo:
a) Responder pela Empresa na ausência ou impedimento do Diretor Presidente;
b) Superintender, coordenar e fiscalizas todas as atividades relativas a finanças, pessoal, material, arquivo, expediente, documentação, comunicações e demais serviços administrativos;
c) Propor as tabelas de preços dos serviços da Empresa com base em estudos técnicos;
d) Elaborar as propostas orçamentárias, os relatórios da Diretoria, os balancetes e o Balanço Anual;
e) Promover a compra de todo o material necessário ao bom funcionamento dos serviços da Empresa;
f) Propor a movimentação do Pessoal da Empresa, para aprovação do Diretor Presidente;
g) Desenvolver e coordenar toda a política de vendas a Empresa;
h) Manter e conservar sob sua responsabilidade os bens da Empresa.
Art. 13. Compete ao Diretor Técnico:
a) Superintender e fiscalizar os órgãos a ele subordinados com a finalidade de elaboração dos planos urbanísticos de acordo com o Plano de Aplicações;
b) Promover as pesquisas e estudos permanentes de áreas julgadas economicamente viáveis para implantação de projetos urbanísticos;
c) Superintender a fiscalização da execução dos projetos;
d) Promover a execução dos projetos constantes no Plano de Aplicações, por administração direta ou indireta.
Art. 14. Os Diretores da URB - Recife, nomeados pelo Prefeito, terão mandato de dois (2) anos, sendo facultada a recondução por uma única vez.
Art. 15. Findo o mandato dos membros da Diretoria, os mesmos permanecerão nos cargos até que haja recondução ou posse de novos Diretores.
Parágrafo único. Na hipótese de vaga, ou não preenchimento de qualquer um dos cargos da Diretoria, o Prefeito indicará, para exercê-lo provisoriamente um Secretário Municipal, até o provimento definitivo do cargo, ria forma prevista neste Estatuto.
Art. 16. A investidura no cargo de Diretor dar-se-á por termo lavrado no Livro de “Atas das Reuniões da Diretoria”, e assinado pelo respectivo Diretor.
Art. 17. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que a convocar o Presidente, a maioria dos Diretores ou o Conselho Fiscal.
CAPITULO V
Do Conselho de Coordenação e Aplicações
Art. 18. O Conselho de Coordenação e Aplicações será composto dos seguintes membros:
a) Secretário de Planejamento;
b) Secretário de Viação e Obras;
c) Secretário de Finanças;
d) Diretor Presidente da URB - Recife;
e) Um representante indicado pelo Prefeito;
f) Um engenheiro Urbanista registrado no CREA, indicado pelo Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco, não servidor da P.M.R.;
g) Um vereador à Câmara Municipal do Recife, por esta indicado.
Parágrafo único. Será Presidente do Conselho o Secretário de Planejamento terá voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Art. 19. Compete ao Conselho de Coordenação de Aplicações:
a) Aprovar até (30) trinta de agosto de cada ano o Plano de Aplicações elaborado pela Diretoria;
b) Aprovar o cronograma de prioridades Urbanas e aos interesses da Empresa;
c) Fiscalizar o cumprimento dos planos e programas aprovados.
CAPITULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 20. O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros efetivos e suplentes em igual número, com mandato de dois (2) anos, e será constituído por representantes:
a) Do Prefeito do Município;
b) Da Secretaria de Organização e Orçamento;
c) Da Secretaria de Finanças.
Art. 21. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relação de parentesco com qualquer dos componentes da Diretoria.
Art. 22. As Secretarias indicarão os membros do Conselho, a serem, nomeados pelo Prefeito.
Art. 23. O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por motivo justificado sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 24. Na primeira reunião do Conselho Fiscal, será eleito seu Presidente, com o qual se entenderá a Diretoria, e que ficará incumbido de convocar os demais membros,
Art. 25. São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Emitir pareceres sobre balancetes, balanços e contas da Empresa e encaminhá-las à Diretoria;
b) Fiscalizar os atos da Diretoria que envolva matéria financeira, bem como o fiel cumprimento das disposições estatutárias legais;
c) Oficiar ao Prefeito, quando forem apuradas irregularidades na Empresa.
CAPITULO VII
Do Pessoal
Art. 26. O regime jurídico do pessoal da URB - Recife será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 27. O Quadro do Pessoal da URB - Recife, a ser instituído pela Diretoria, disciplinará:
a) O número de cargos e suas atribuições;
b) Os níveis salariais e as gratificações.
Art. 28. A admissão do pessoal da Recife far-se-á á mediante a realização de testes, aos quais ficam sujeitos, igualmente, os servidores Municipais de que trata o Art. 31.
Parágrafo único. Os testes exigidos neste artigo poderão ser dispensados pela Diretoria, atendida a necessidade do serviço e a qualificação do pessoal contratado.
Art. 29. Os valores dos níveis salariais do pessoal da Recife serão fixados rio quadro de pessoal aprovado pela Diretoria, observadas as disposições da alínea e, do artigo 9º, destes Estatutos.
Art. 30. A remuneração do pessoal posto à disposição da URB - Recife, com ônus para esta, por entidades públicas, equivalerá à do pessoal do quadro da Empresa.
Parágrafo único. Quando algum servidor for colocado à disposição da URB - Recife sem ônus para esta, a Diretoria poderá atribuiu-lhe urna gratificação.
Art. 31. Para a composição do Quadro do Pessoal da URB - Recife será postos à sua disposição, pelo Município, sem ônus para este, 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, desse Quadro, assegurados, porém, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções desses servidores municipais no decurso do tempo em que Permanecerem à disposição da URB - Recife.
§ 1º A prestação de serviço por funcionário municipal posto à disposição da URB Recife, ficará subordinada ao regime prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Enquanto não utilizados servidores municipais correspondentemente aquele mínimo fixado no caput deste artigo, não podendo ser nomeados servidores estranhos ao quadro de pessoal do município, salvo tratando-se de técnicos, assim considerados pela Diretoria e cuja colaboração foi indispensável pela mesma.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 32. O exercício social da URB - Recife coincide com o exercício financeiro do município -
Art. 33. No caso de extinção da Empresa seu patrimônio social será destinado ao Município do Recife.
Art. 34. Os preços dos serviços prestados à Prefeitura pela URB - Recife será fixado em tabela previamente aprovada pelo Prefeito.
Art. 35. A remuneração dos membros da Diretoria será fixada anualmente, pelo Prefeito, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o que percebe uni secretário do Município, cabendo a mesma autoridade, também fixar gratificação para o Conselho Fiscal.
Art. 36. Por sugestão da Diretoria, poderá o Prefeito fazer qualquer alteração do presente Estatuto.
Art. 37. Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria, ouvido o Prefeito.
Art. 38. Os presentes P.5tatutos depois de aprovados por decreto do Executivo, serão registrados no Cartório de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. As alterações que forem introduzidas nos. Estatutos, após aprovadas por decreto, serão averbados no Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 39. A qualquer tempo, poderá o Prefeito do Município do Recife, dissolver a Empresa obedecida a legislação vigente.
Art. 40. Caberá à Diretoria apresentar o Plano de Aplicações ao exercício de 1974, até trinta (30) de julho do corrente ano, devendo o Conselho de Coordenação e Aplicações dispor, excepcionalmente, de quinze (15) dias para sua apreciação.
Art. 41. Para o presente exercício a Diretoria apresentará um Plano Especial de Aplicações, devendo o mesmo ser apreciado pelo Conselho de Coordenação e Aplicações no prazo máximo de até quinze (15) dias, após a sua entrega.
Art. 42. O Prefeito poderá designar servidor do Município para responder pela Diretoria da Empresa, até a nomeação dos seus diretores.
(Reproduzido por ter saído com incorreções).