Decreto Nº 10147

Número do decreto:10147

Ano do decreto:1973

Ajuda:

DECRETO N° 10.147 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o programa atualmente implantado pelo Governo Federal referente ao Sistema de Centrais de Abastecimento.

CONSIDERANDO o que estatui o art. 574 da Lei Municipal n° 7427/61, sobre a venda a varejo e ainda o que estabelece o Decreto n° 6754/64 em seu art. 1°, item “b”, que especifica ser nas feiras livres o comércio para venda a varejo de produtos horti-fruti-granjeiros;

CONSIDERANDO que o mencionado Sistema objetiva disciplinar a comercialização e distribuição de produtos horti-fruti-grangeiros;

CONSIDERANDO, que as Centrais de Abastecimento e Mercados Satélites ficarão submetidos ao Controle do SINAC em razão do interesse maior preconizada no Decreto nº. 70.502 de 11 de maio de 1972;

CONSIDERANDO, a adoção e a observância, pelo Poder Público de normas que impeçam a comercialização dos referidos produtos sem a necessária fiscalização;

CONSIDERANDO os termos do ofício PRESI-SECRE/73.406, do Exmo. Sr. Presidente da Ceasa-Pe, em que visa a concentração de produtos horti-fruti-granjeiros nas dependências daquela Central;

CONSIDERANDO enfim as conclusões apresentadas em relatório, data de 28 de novembro do corrente ano, pelo Grupo Especial constituído pelos Secretários de Organização e Orçamento, Abastecimento e Concessões e Assuntos Jurídicos, para estudar a proposição formulada pela CEASA-Pe, no oficio acima citado.

DECRETA:

Art. 1° Pica proibida a comercializa por atacado de produtos horti-fruti-granjeiros, nas feiras livros e Mercados Públicos Municipais.

Art. 2° A Secretaria de Abastecimento e Concessões (SAC), juntamente com a CEASA adotarão medidas acauteladoras no sentido de impedir, no Município do Recife, a venda de produtos horta-fruti-granjeiros ao nível de atacado, fora das dependências da CEARA.

Art. 3° Compreende-se por produtos horti-fruti-granjeiros, as frutas, hortaliças, legumes, tubérculos raízes batata inglesa batatinha), cebola e alho.

Art. 4º Compreende-se por operação ao nível de atacado, aquela cuja quantidade seja acima do que pode vender diariamente um comerciante de acordo com a sua classe.

Art. 5° A CEASA juntamente com a Prefeitura aprovarão unia tabela que limitará as quantidades máximas consideradas varejo.

Art. 6° Será exigido para o descarrego de todo produto horte-fruti-granjeiros, a apresentação do documento expedido pela CEASA.

Art. 7º Os produtos horti-frúti-granjeiros encontrados na Cidade do Recife, que não estejam atendendo o exigido neste Decreto serão obrigatoriamente transportados para a CEASA, a fim de regularizarem a situação, é, quando não atendido pelo infrator, os mesmos serão apreendidos e doados às instituições beneficentes.

§ 1° Os produtos após apreendidos só serão liberados, obedecendo a cronologia assim discriminada:

a) - altamente perecível - 6 horas;

b) - perecível - 12 horas;

c) - semi-perecível - 18 horas.

§ 2° A CEASA se obrigará a fornecer à Secretaria de Abastecimento e Concessões (S.A. C.), a relação nominal dos produtos para enquadramento na classificação constante do grupo anterior.

Art. 8º A doação dos produtos apreendidos será feito através de recibo fornecido pelas entidades beneficentes, apresentando a discriminação e quantidade dos produtos que lhe foram doados.

Art. 9° O transporte das mercadorias será efetuado em veículos pertencentes à CEASA, à Prefeitura ou por elas autorizados.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 28 de novembro de 1973

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

ANTÔNIO LUIZ DA SILVA FILHO

Secretário de Abastecimento e Concessões

HÉLIO DE ALBUQUERQUE MELO

Secretário de Organização e Orçamento

JESISAI VITALINO DE AZEVEDO MELLO

Secretário em exercício de Assuntos Jurídicos