Decreto Nº 10249

Número do decreto:10249

Ano do decreto:1974

Ajuda:

DECRETO N° 10.249 de 25 de março de 1974

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o Artigo 1° do Decreto n° 10.057, de 04 de julho de 1973, tornou obrigatório o estudo, o projeto e a implantação da Reforma Administrativa da Prefeitura Municipal do Recife;

CONSIDERANDO o estágio já atingido pelos trabalhos determinados, através da atuação do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto referido e do Grupo de Assessoramento Técnico instituído pela Portaria n° 336/73;

CONSIDERANDO que tal atuação permitiu concluir primeira fase e que, assim, terão início imediato as fases subseqüentes, relativas a elaboração do projeto e à implantação dos novos Procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de não haver descontinuidade dos trabalhos feitos, sob pena de reais prejuízos não somente quanto à pesquisas, análises e definição de elementos preliminares, mas também quanto a eficiência do serviço afeto à Prefeitura, carente que está de modernização;

CONSIDERANDO que os resultados dos estudos preliminares evidenciam o grau de amplitude e complexidade do Projeto da Reforma Administrativa e a decorrente necessidade de subordiná-la a elenco das diretrizes básicas que disciplinam, homogenizam e compatibilizam as reais funções do Município em seu âmbito interno e no âmbito da Região Metropolitana do Recife,

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1° A Reforma Administrativa da Prefeitura Municipal do Recife desenvolver-se-á de acordo com as diretrizes básicas constantes deste Decreto.

Art. 2° As diretrizes a que se refere o Artigo anterior englobam os aspectos institucionais, gestoriais, operacionais, especiais e complementares; a serem observados do projeto da Reforma Administrativa, quando à reformulação do mecanismo municipal.

Art. 3° São objetivos geais da Reforma Administrativa:

a) - assegurar a elevação sistematizada e contínua dos índices de desempenho dos serviços municipais mediante modernização e racionalização de estruturas, métodos e processos de trabalho dos órgãos de administração direta e indireta;

b) - adequar permanentemente através de técnicas de modulação orgânica, o mecanismo municipal ao expansionamento urbano e à crescente demanda assim provocada;

c) - ampliar efetivamente a ação municipal, estendendo-a à Região Metropolitana do Recife, no sentido de adequar a Prefeitura ao desenvolvimento integrado das edilidades que a compõem.

Art. 4° Os objetivos definidos no Artigo precedente distribuem-se em dois campos de execução conexa:

a) - intramunicipal, compreendendo a área exclusiva do Recife;

b) - intermunicipal, abrangendo toda a Região Metropolitana do Recife.

Parágrafo único. A execução intermunicipal observará a necessária compatibilização que, a respeito, os procedimentos federais e estaduais impuserem.

Art. 5° A finalidade precípua, sobre a qual se estruturam e apóiam os objetivo enunciados neste Capítulo, consistirá, sempre no melhor atendimento que possa ser dispensado à população, direta ou indiretamente ficando estatuída, como norma para tanto indispensável, a contínua valorização dos recursos humanos municipais.

CAPÍTULO II

DO CAMPO DE AÇÃO

Art. 6° A Reforma Administrativa atingirá todos os órgãos municipais sem distinção de nível estrutural ou natureza jurídica.

Art. 7° O projeto e a implantação dos novos procedimentos configurará, essencialmente, o seguinte campo de ação:

a) - reestruturação orgânica geral e especial da Prefeitura Municipal do Recife, como decorrência de sua atividade urbana e metropolitana regionalizada;

b) - racionalização e padronização de métodos e rotinas de trabalho assim como de bens, em todo o âmbito da gestão municipal;

c) - reformulação da política de recursos humanos, tendo em vista obter a sustentação e o aperfeiçoamento da processo reformador, após implantado.

Art. 8° Os procedimentos discriminados no Artigo anterior aplicam-se aos órgãos de administração direta e indireta, respeitadas as peculiaridades que em cada caso revestem estes últimos.

TITULO II

DA METODOLOGIA TÉCNICA

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES MUNICIPAIS BÁSICAS

Art. 9° A Reforma Administrativa terá como critério orientador fundamental a definição e o exercício das atividade que competem à Prefeitura Municipal do Recife, quer na área urbana quer na área metropolitana regionalizada.

Art. 10. O critério acima enunciado antecederá a quaisquer montagens orgânica e sobre estas permanentemente prevalecerá, de tal forma que as unidades e subunidades municipais, de administração direta ou indireta, exista apenas na exata medida em que vejam necessárias e suficientes ao pleno exercício das atividades a que se refere o Artigo 9°.

Art. 11. Constituem atividades municipais básicas aquelas que, em virtude da legislação vigente, devam ser cumpridas sem concorrência estadual ou sem que representem exercícios locais de sistemas originários de outras esferas de governo.

Art. 12. Ficam estabelecidas como atividades municipais básicas:

a) - Atividades Gestoriais:

1 - Direção do Poder Executivo Municipal;

b) - Atividades de Orientação Especializada;

II - Planejamento e Coordenação Geral;

III - Organização e Controle Administrativo;

c) - Atividades Específicas:

IV - Desenvolvimento Econômico e Social do Município;

V - Desenvolvimento Regional Metropolitano;

d - Atividades de Apoio Logístico;

VI - Desenvolvimento Administrativo.

Art. 13. As atividades fixadas no Artigo anterior poderão ser decompostas em subatividades, respeitado em qualquer hipótese o que dispõe o Artigo 11.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 14. As atividades de Direção do Poder Executivo Municipal compreendem:

a) - Direção Geral;

b) Direção delegada;

c) Assessoramento superior.

Art. 15. A Direção Geral e a Direção Delegada envolvem, respectivamente, as áreas de atuação imediata do Prefeito e dos Secretários Municipais ou Dirigentes de órgãos de administração indireta.

Art. 16. A Direção Delegada estende-se por projeção, aos titulares das subunidades imediatamente subordinadas aos Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos de administração indireta.

Art. 17. O Assessoramento Superior abrange o exercício pessoal de aconselhamento técnico, administrativo e parlamentar ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de órgãos de administração indireta.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

Art. 18. As atividades de Planejamento e Coordenação Geral subdividem-se em:

a) - Planejamento Global Integrado;

b) - Determinação de Fonte e Usos Financeiros;

c) - Acompanhamento da Execução e Avaliação Crítica dos Resultados.

Art. 19. O Planejamento Global Integrado exercita-se em sentido tanto intramunicipal quanto intermunicipal e atinge as seguintes áreas, conjuntamente coordenadas:

a) - Planejamento econômico, social, físico e urbanístico do Município;

b) - planejamento regional metropolitano.

Parágrafo único. O planejamento a que se refere a alínea “b” deste Artigo aplicar-se-á aos setores, previstos na Lei Complementar n° 14/73, bem como em atendimento a solicitações oriundas dos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Recife.

Art. 20. A Determinação de Fontes e Usos Financeiros diz respeito ao dimensionamento dos recursos e dispêndios necessários à execução de cada plano elaborado, mediante especificação de suas origens ou formas de captação e das aplicações pormenorizadas.

Art. 21. O acompanhamento da Execução e Avaliação Crítica dos Resultados tem por fim aferir a eficiência e a eficácia dos planos em cumprimento, ensejando os ajustes ou replanejamentos que se fizerem impositivos.

Art. 22. As atividades de Planejamento e Coordenação Geral, tratadas neste Capítulo, devem guardar estreito interrelacionamento com as áreas de obras e serviços públicos, inclusive quando tais áreas estiverem sob controle de órgãos de administração indireta.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 23. As atividades de Organização e Controle Administrativo distribuem-se nas áreas (...)

a) - Estudo Implementação e Implantação de Estruturas Sistemas e Métodos Administrativos;

b) - Controle Geral de Execução;

c) - Elaboração e Acompanhamento de Orçamentos Administrativos.

Art. 24. O Estudo, Implementação e Implantação de Estruturas, Métodos e Sistemas Administrativos destinam-se a manter e aperfeiçoar os mecanismos executores de planejamentos global, elaborados quanto a seus aspectos de apoio logístico.

Art. 25. O Controle Geral de Execução objetiva comparar permanentemente a realização dos procedimentos administrativos com os parâmetros teóricos para tanto fixados, evidenciando, em tempo oportuno, os desvios existentes e propondo as ações corretivas que os anulem.

Art. 26. A Elaboração e Acompanhamento de Orçamentos Administrativos constitui-se na tradução numérica dos planejamentos elaborados de acordo com a tecnologia imposta pelos dispositivos legais vigentes bem como na mensuração de seu comportamento, após aprovados.

Parágrafo único. A atividade explicitada neste Artigo configura um Angulo próprio do Controle Geral de Execução impondo-se, no entanto, sua autonomia por envolver elevada especialização técnica.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO

Art. 27. As atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Município representam o núcleo da ação intramunicipal e desdobram-se nos seguintes campos principais:

a) - Urbanização;

b) - Obras e Serviços Públicos;

c) - Transportes;

d) - Indústria e Comércio;

e) - Assistência Social;

f) - Saúde e Higiene Públicas;

g) - Educação e Cultura.

Art. 28. Em caráter complementar aos campos acima enunciados, incluem-se outros que, sob o exclusivo ponto de vista de extensões no Município, representam os respectivos sistemas federais e estaduais.

Art. 29. O acionamento integrado dos campos previstos no Artigo 27, em todas as funções inerentes a cada um, constitui a base do Desenvolvimento Econômico e Social do Município.

Art. 30. A fim de ser atingido o grau de agilização e flexibilidade indispensáveis a tarefas de natureza desenvolvimentista, o acionamento de que trata o Artigo anterior efetivar-se-á, sempre que possível, através da área de administração indireta municipal ou mediante convênios, ajustes, acordos e contratos celebrados pelos órgãos de administração direta com outras entidades.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL METROPOLITANO

Art. 31. As atividades de Desenvolvimento Regional Metropolitano configuram o polo da ação intermunicipal e Orientam-se em duplo sentido:

a) - Planejamento Regional Integrado;

b) - Programação Execução e Controle de Serviços Comuns.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo somente terão curso após autorizadas na forma da Lei Complementar 14/73.

Art. 32. O Planejamento Regional Integrada visa a atender ao disposto na Lei Complementar n° 14/73, no que concerne à efetiva consolidação da Região Metropolitana do Recife em seu desenvolvimento econômico e social.

Art. 33. A Programação, Execução e Controle e Serviços Comuns objetiva harmonizar a infra-estrutura dos Municípios regionalizado e, assim, dotá-la de maior rendimento a menor custo operacional.

Art. 34. As atividades descritas neste Capítulo articulam-se, quanto à sua realização, com aquela definidas no Parágrafo único do Artigo 19; observado o que dispõe o Parágrafo Único do Artigo 4°.

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 35. As atividades de Desenvolvimento Administrativo consubstanciam toda a faixa de apoio logístico aos mecanismos intramunicipal e intermunicipal, exercendo-se através de:

a) - Administração de Recursos Humanos;

b) - Administração Jurídica;

c) - Administração Tributária, Contábil e Financeira;

d) - Administração Geral.

Art. 36. A Administração de Recursos Humanos concentra todos os procedimentos necessários à manutenção e, sobretudo, à contínua e evolutiva capacitação dos servidores municipais, a fim de colimar o que determina o Artigo 5° deste Decreto.

Art. 37. A Administração Jurídica centraliza as funções de ajustar, em juízo ou fora dele, as ações municipais ao espiriot e à letra da legislação em vigor.

Art. 38. A Administração Tributária, Contábil e Financeira reúne as tarefas de lançar, fiscalizar, arrecadar, pagar e registrar os fatos e atos que se originam das ralações entre o Município e seus contribuintes servidores e terceiros em geral.

Art. 39. A Administração Geral abrange as demais funções de apoio não especificadas nos Artigos anteriores.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO SISTEMÁTICA

Art. 40. O exercício das Atividades Municipais Básicas, enumeradas no Capítulo I deste Título, verificar-se-á através da técnica de sistemas integrados, especialmente quanto à área de apoio logístico.

Art. 41. A dinâmica de funcionamento de cada sistema será sustentada por pontos de apoio estático representados pelas unidades e subunidades orgânicas municipais.

Art. 42. Todo sistema compor-se-á de um órgão central, essencialmente normativo e controlador, acoplado a tantos órgãos setoriais quantas sejam as grandes unidades municipais em que se exerça a atividade do sistema.

Art. 43. Os órgãos setoriais de que trata o Artigo anterior, quando integrados a sistemas de apoio logístico, deverão ser substituídos pela ação individual de Agentes Setoriais, subordinados ao órgão central do sistema.

Art. 44. Os Sistemas, de acordo com sua amplitude e complexidade, admitirão desdobramentos em subsistemas específicos, desde que assim se facilite a obtenção dos resultados finais que os órgãos centrais fixarem.

Art. 45. O projeto da Reforma Administrativa definirá o sistema de que se utilizará a Prefeitura Municipal do Recife, observadas as regras gerais constantes deste Capítulo e o elenco de atividades analisados nos Capítulos II a VII deste Título.

Art. 46. A manutenção criação e extinção de órgãos de administração indireta ou colegiados dependerão sempre da função central ou setorial que caiba a tais órgão, relativamente a um ou mais sistemas.

Parágrafo único. O porte dos órgãos a que e refere este Artigo decorrerá do posicionamento central ou setorial que ocupem da amplitude a que pertencem e da situação em que se encontre o sistema frente a outros sistemas federais ou estaduais.

TÍTULO III

DO PROCESSO TECNOLÓGICO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 47. A Reforma Administrativa da Prefeitura Municipal do Recite obedecerá, aos seguintes princípios fundamentais, quanto a seu processo tecnológico de efetivação:

a) - gradualismo na implantação das etapas;

b) - continuidade dos trabalhos a serem cumpridos em bloco de tempo sem intermitências;

c) - prioridade técnica, administrativa e Política ordenado o sequenciamento das fases a cumprir;

d) - realismo na escolha de ações compatíveis com os recursos disponíveis ou de captação próxima presumível;

e) - objetividade na solução integrada de problema, obstando procedimentos casuísticos ou isolados;

f) - utilizando quanto à prevalência, não formalitsa e não acadêmica dos objetivos fixados sobre os meios necessários a colimá-los;

g) - internalização do interesses dos servidores municipais junto aos interesses legitimados pela própria Reforma Administrativa.

Art. 48. Os princípios fundamentais, estabelecidos pelo Artigo anterior constituem o escopo conceitual e orientador das atividades tecnológicas através das quais se processará a realização da Reforma Administrativa objetivada.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS OPERACIONAIS

Art. 49. Os princípios operacionais da Reforma Administrativa incorporam as seguintes atividades:

a) - caracterização e delimitação das funções municipais, nos termos do Título II deste Decreto e em sentido sistêmico;

b) - reestruturação do organismo municipal;

c) - reformulação dos métodos e rotinas de trabalho;

d) - reformulação da política de recursos humanos municipais.

Art. 50. A reestruturação do organismo municipal será procedida em termos provisórios, até que a consolidação dos sistemas mais importantes permita sua formulação definitiva.

Art. 51. A alteração dos métodos e rotinas de trabalho implicará na análise inicial dos procedimentos em vigor, sua simplificação, através da eliminação de fases dispensáveis, sua modernização e sua adequação à necessidades sistêmicas.

Art. 52. A reformulação dos recursos humanos municipais significará a avaliação das qualificações individuais e a revisão do regime remuneratório de acordo com as seguintes faixas de desempenho funcional:

a) - execução setorial;

b) - normatização central;

c) - programação, planejamento e supervisão específicos;

d) - assessoramento superior;

e) - organização controle e planejamento gerais.

Art. 53. O disposto no Artigo anterior basear-se-á na permanente capacitação dos recursos humanos avaliados objetivando elevar os índices de sua produtividade ao nível ótimo de atendimento às funções municipais.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. São revigoradas as atribuições cometidas ao Grupo de Trabalho criado pelo Decreto N° 10.057/73 e ao Grupo de Assessoramento Técnico instituído pela Portaria N° 336/73 os quais passarão a cumpri-las de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Decreto devendo, inclusive verificar-se a posterior unificação de tais Grupos em um organismo específico e relativamente autônomo.

Art. 55. Para consecução plena do disposto no Artigo precedente cabe à Secretaria de Orçamento dotar o Grupo de Assessoramento Técnico ou o organismo que o suceder, instalações Privativas mobiliário, equipamentos e utensílio de trabalho.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 25 de março de 1974

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

HÉLIO DE ALBUQUERQUE MELLO

Secretário de Organização e Orçamento

(Reproduzido por ter saído com incorreções)