Número do decreto:10457
Ano do decreto:1974
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 10.457 de 19 de dezembro de 1974
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que o Imposto Predial e Territorial Urbano é um tributo de natureza avaliável, ou seja, que sua base de cálculo o valor venal - tem que ser fixado através de critério de apuração disciplinado pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO que esse procedimento por parte da autoridade administrativa é de caráter vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional;
CONSIDERANDO os trabalhos elaborados pela Comissão de Avaliação criada pelo Decreto N° 9505, de 16.10.69;
CONSIDERANDO que essa Comissão, cujos trabalhos contaram com a presença de representantes do Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Recife, do Rotary Clube Internacional, da Associação Comercial de Pernambuco, da Secretaria de Viação e Obras e da Secretaria de Finanças - após fazer uma completa revisão da “Planta de Valores Imobiliários” e da “Tabela de Preços de Construções”, além das alterações dos parâmetros realizadas, propôs a elevação de 24,00% (vinte e quatro por cento) sobre os preços vigentes na “Planta” e de 21,22% (vinte e um por cento e vinte e dois centésimos) sobre os preços vigentes na Tabela;
CONSIDERANDO que as propostas da Comissão foram apreciadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes - órgão paritário integrado por representantes das classes empresariais - tendo sido aprovadas por unanimidade:
CONSIDERANDO que a atualização dos valores - exceção dos imóveis situados em zunas que tenham apresentado uma manifesta valorização - está perfeitamente compatível com o processo inflacionário, de modo a ser caracterizado como uma simples correção monetária da base de cálculo dos imóveis:
CONSIDERANDO o Ofício N° 1134 de 18.12.74, do Secretário de Finanças;
CONSIDERANDO, finalmente o art. 79 da Lei N° 10.466, de 28.12.71;
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovadas a “Planta aos Valores Imobiliários” e a “Tabela de Preços de Construções”, revistas pela Comissão de Avaliação instituída pelo Decreto N° 9505, de 16 de outubro de 1969 e devidamente apreciadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes; nos termos do art. 70, § 1°, da Lei n° 10.466, de 28 de dezembro de 1971.
§ 1° Os preços aplicados na “Tabela” no exercício de 1974 serão acrescido de 21,22% (vinte e um por cento e vinte e dois centésimos).
§ 2° Os preços aplicados na “Planta” no exercício de 1974 serão acrescidos de 24,00% (vinte e quatro por cento).
Art. 2° A “Planta” e “Tabela” aprovada nos termos do artigo anterior, e que acompanham este Decreto serão utilizadas para fins de lançamento, no exercício de 1975, do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, ressalvando o Decreto N° 9937, de 17 de agosto de 1972.
Recife, 19 de dezembro de 1974
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
GASPAR REGUEIRA COSTA
Secretário de Finanças