Decreto Nº 10457

Número do decreto:10457

Ano do decreto:1974

Ajuda:

DECRETO N° 10.457 de 19 de dezembro de 1974

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que o Imposto Predial e Territorial Urbano é um tributo de natureza avaliável, ou seja, que sua base de cálculo o valor venal - tem que ser fixado através de critério de apuração disciplinado pelo Poder Executivo;

CONSIDERANDO que esse procedimento por parte da autoridade administrativa é de caráter vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional;

CONSIDERANDO os trabalhos elaborados pela Comissão de Avaliação criada pelo Decreto N° 9505, de 16.10.69;

CONSIDERANDO que essa Comissão, cujos trabalhos contaram com a presença de representantes do Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Recife, do Rotary Clube Internacional, da Associação Comercial de Pernambuco, da Secretaria de Viação e Obras e da Secretaria de Finanças - após fazer uma completa revisão da “Planta de Valores Imobiliários” e da “Tabela de Preços de Construções”, além das alterações dos parâmetros realizadas, propôs a elevação de 24,00% (vinte e quatro por cento) sobre os preços vigentes na “Planta” e de 21,22% (vinte e um por cento e vinte e dois centésimos) sobre os preços vigentes na Tabela;

CONSIDERANDO que as propostas da Comissão foram apreciadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes - órgão paritário integrado por representantes das classes empresariais - tendo sido aprovadas por unanimidade:

CONSIDERANDO que a atualização dos valores - exceção dos imóveis situados em zunas que tenham apresentado uma manifesta valorização - está perfeitamente compatível com o processo inflacionário, de modo a ser caracterizado como uma simples correção monetária da base de cálculo dos imóveis:

CONSIDERANDO o Ofício N° 1134 de 18.12.74, do Secretário de Finanças;

CONSIDERANDO, finalmente o art. 79 da Lei N° 10.466, de 28.12.71;

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovadas a “Planta aos Valores Imobiliários” e a “Tabela de Preços de Construções”, revistas pela Comissão de Avaliação instituída pelo Decreto N° 9505, de 16 de outubro de 1969 e devidamente apreciadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes; nos termos do art. 70, § 1°, da Lei n° 10.466, de 28 de dezembro de 1971.

§ 1° Os preços aplicados na “Tabela” no exercício de 1974 serão acrescido de 21,22% (vinte e um por cento e vinte e dois centésimos).

§ 2° Os preços aplicados na “Planta” no exercício de 1974 serão acrescidos de 24,00% (vinte e quatro por cento).

Art. 2° A “Planta” e “Tabela” aprovada nos termos do artigo anterior, e que acompanham este Decreto serão utilizadas para fins de lançamento, no exercício de 1975, do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, ressalvando o Decreto N° 9937, de 17 de agosto de 1972.

Recife, 19 de dezembro de 1974

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

GASPAR REGUEIRA COSTA

Secretário de Finanças