Número do decreto:10459
Ano do decreto:1974
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 10.459 de 29 de dezembro de 1974
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei N° 11.479, de
DECRETA:
Art. l° Fica aprovada a Programação da Despesa para o exercício financeiro de 1975, discriminada nos Anexos integrantes deste Decreto.
Parágrafo l° Da programação estabelecida neste artigo, os órgãos só poderão utilizar no primeiro trimestre, 50% (cincoenta por cento) da importância de cada elemento de despesa, cujo controle será realizado pela Secretaria de Organização e Orçamento.
Parágrafo 2° Nos casos especiais, de imperativa e indispensável necessidade para o andamento da Administração, ou quando da execução de obras já autorizadas, e, ainda, da aplicação de taxas já arrecadadas e com destinação específica segundo os respectivos cronograma, e planos de aquisição de aplicação de materiais e equipamentos, não se aplicará o disposto neste artigo, dependendo, contudo, a realização das necessárias despesas, em todos os casos, de prévia autorização do Chefe do Executivo.
Art. 2° É vedado a realização de despesa sem prévio empenho mesmo dentro do saldo existente, e sem autorização expressa do Prefeito (art. 60, Lei 4.320, de 17 de março de 1964).
Art. 3° Os empenhos deverão, ser emitidos pelos órgãos, por elemento, não podendo cada um deles ultrapassar a cota mensal autorizada.
Parágrafo 1° A Secretaria de Finanças não poderá liberar nenhum empenho em que não conste o visto autorizativo do Prefeito e o visto da Secretaria de Organização e Orçamento.
Parágrafo 2° A classificação da despesa obedecerá as normas do orçamento analítico.
Parágrafo 3° Será da responsabilidade do titular do órgão a despesa realizada sem a existência de crédito que a comporte ou que exceda os limites previamente autorizados.
Art. 4° Os órgãos ao solicitarem abertura de créditos adicionais, deverão anexar exposição justificada, indicando para cobertura da despesa, a dotação a ser anulada, total ou parcialmente, dentro dos seus próprios orçamentos.
Parágrafo único. Não havendo dotação orçamentária suficiente, o pedido de indicação da dotação a anular deverá ser dirigido à Secretaria de Organização e Orçamento, para efeito de apreciação, controle e solução.
Art. 5° A prestação de contas da parcela liberada deverá ser submetida ao Serviço, de Tomada de Contas até 60 (sessenta) dias após a liberação.
Parágrafo l° Fica proibida a liberação de empenho, inclusive da mesma dotação, caso não seja cumprido o prazo para prestação, de outras de que trata este artigo, ficando o responsável pelos levantamentos sujeito às cominações legais que regulam a matéria.
Parágrafo 2° Findo o prazo para apresentação da Prestação de Contas e, desde que o Responsável, ultrapassando-o, não tenha obtido prorrogação, será ao mesmo aplicada uma multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, devendo esta multa ser cobrada através do Cheque de Vencimentos do Responsável mediante comunicação feita pela Secretaria de Finanças através do órgão competente.
Parágrafo 3° Ultrapassando o para a apresentação da prestação, de contas, o prazo da prorrogação se houver, e mais 30 (trinta) dias, o suprimento será considerado em alcance.
Parágrafo 4° Não se enquadrará nos prazos mencionados o tempo em que o processo estiver 20 (vinte) dias para regularização de documentos.
Art. 6° Os saldos dos recursos liberados serão recolhidos à Secretaria de Finanças, a crédito das dotações originais.
Parágrafo único. O comprovante do recolhimento dos saldos deverá acompanhar a documentação da prestação de contas.
Art. 7° Os empenhos referentes às dotações de pessoal deverão ser emitidos pela Secretaria de Administração.
Parágrafo 1° É permitida a redistribuição da parcela de pessoal de um para outro órgão desde que, por necessidade de serviço, tenha havido a movimentação de pessoal correspondente.
Parágrafo 2° As liberações das dotações referentes a pessoal somente serão realizadas quando os respectivos empenhos forem encaminhados à Secretaria de Finanças, até o dia 15 de cada mês.
Art. 8° O numerário proveniente das cotas liberadas será depositado em estabelecimento de crédito indicado pela Secretaria de Finanças, em conta vinculada ao órgão respectivo.
Parágrafo único. Os pagamentos de despesas acima do valor correspondente a um salário mínimo, deverão ser feitos, obrigatoriamente, através de cheques nominais.
Ar. 9° Na aquisição de material, bem como na contratação de serviços e obras os órgãos deverão obedecer ás normas de solicitação estabelecidas na legislação vigente. (Dec. Lei Federal N° 200 d 25 de fevereiro de1967).
Parágrafo 1° Quando das libertações para aquisição de Material Permanente, de Equipamentos e Instalações, e couber Convite, Tomada de Preços ou Concorrências, serão feitas através de M.M.B. da Secretaria de Administração.
Parágrafo 2° As aquisições de Material permanente devem ser obrigatoriamente comunicadas ao Departamento de Material e Bens, para fins, de registro, com vista à sua incorporação ao patrimônio do Município.
Art. 10. Nenhuma despesa com a aquisição de Material Permanente, Veículos, Equipamentos e instalações e com a prestação de serviços de terceiros, será feita sem prévio conhecimento e autorização expressa do Prefeito.
Art. 11. As Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Fundação e Autarquia não podem, em absoluto, fazer nenhum levantamento de verbas ou de subvenções orçamentárias, na Secretaria de Finanças, sem o VISTO expresso e autorizativo do Prefeito.
Parágrafo 1° Fica terminantemente proibida a autorização ou a realização de qualquer despesa, por servidor da administração Direta ou indireta sem o VISTO autorizativo e expressivo do Prefeito, do Secretário, do Presidente, da Empresa, Autarquia ou Fundação, observando o limite definido no § 1° do artigo 10.
Parágrafo 2° As entidades da administração indireta deverão observar as instruções do presente Decreto promovendo severa economia de gastos e a mais rigorosa contenção de despesas com pessoal e a aquisição de materiais permanentes e de consumo.
Art. 12. Nenhuma publicidade ou propaganda poderá ser efetuada sem a observância, rigorosa, das disposições contidas no Decreto Municipal N° 9.847, de 31.01.72, como também das medidas relativas à realização de despesas disciplinadas neste Decreto.
Art. 13. O pagamento de subvenções orçamentárias à instituições particulares, assistenciais, culturais, recreativas e congêneres, somente poderá ser feito pela Secretaria de Finanças mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
Art. 14. Às Secretarias de Finanças e de Organização e Orçamento, através de suas repartições contábeis, pagadoras, fiscalizadoras e controladoras de levantamentos de verbas, cabe a fiscalização do fiel e inteiro cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Será responsabilizado financeiramente, sem prejuízo de outras cominações administrativas em vigor, quem descumprir as normas estabelecidas neste Decreto, especialmente no que tange à realização de despesas não autorizadas.
Art. 15. É obrigatória a escrituração dos livros “Caixa” e “Contas Correntes de Dotações e Movimento Bancários por parte dos Órgãos, podendo o atrazo desta escrituração exceder ao prazo constante do Art. 5° deste Decreto e será exigível pelo órgão competente por ocasião da conferência da prestação de contas.
Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade, através dos seus Órgãos, prestará toda orientação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1975.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 29 de dezembro de 1974
AUGUSTO LUCENA
Prefeito