Número do decreto:10636
Ano do decreto:1975
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 10.636 DE 15 DE SETEMBRO DE 1975
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que o Imposto Predial e Territorial Urbano é um tributo de natureza avaliável, ou seja, que sua base de cálculo - o valor venal - tem que ser fixada através de critério de apuração disciplinado pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO que esse procedimento por parte da autoridade administrativa é de caráter vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional;
CONSIDERANDO os trabalhos elaborados pela Comissão de Avaliação, criada pelo Decreto n° 9.505, de 16,10.1969;
CONSIDERANDO a proposta da Comissão no sentido de os valores venais dos imóveis serem reajustados, para o exercício de 1976, com base em percentuais variáveis, a partir de 10% (dez por cento) e até um máximo de 33% (trinta e três por cento);
CONSIDERANDO que o critério proposto pela Comissão, implicando na adoção de uma tabela progressiva, traduzir-se-á numa forma mais justa de cobrar o imposto, através da aplicação dos percentuais, em ordem crescente, sobre faixas de valores venais;
CONSIDERANDO que esse reajustamento deve ser entendido - apenas e tão somente em relação aos imóveis sobre os quais vier a incidir o percentual de 33% (trinta e três por cento) - como uma imprescindível atualização do valor monetário da base de cálculo do imposto;
CONSIDERANDO que a proposta da Comissão foi apreciada pelo Conselho Municipal de Contribuintes - órgão paritário integrado por representantes das classes empresariais - tendo sido aprovada por unanimidade;
CONSIDERANDO os termos do ofício n° 793, de 14 de agosto de 1975, do Secretário de Finanças;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo n° 77, da Lei nº 10.466, de 28 de dezembro de 1971:
DECRETA:
Art. 1° Os valores venais dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 1976, serão reajustados em percentuais variáveis de 10% (dez por cento) a 33% (trinta e três por cento), observadas as seguintes tabelas progressivas:
a) IMPOSTO PREDIAL.
| VALOR VENAL | REAJUSTE |
| 1 - Até CR$ 4.999,00 | 10% |
| 2 - De CR.$ 5.000,00 a CR$ 9.999,00 | 15% |
| 3 - De CR$ 10.000,00 a CR$ 19.999,00 | 20% |
| 4 - De CR$ 20.000,00 a CR$ 49.999,00 | 25% |
| 5 - De CRS 50.000,00 a CR$ 99.999,00 | 30% |
| 6 - De CR$ 100.000,00 em diante | 33% |
b) IMPOSTO TERRITORIAL.
| VALOR VENAL | REAJUSTE |
| 1 - Até CRS 2.499,00 | 10% |
| 2 - De CR$ 2.500,00 a CR$ 4.999.00 | 15% |
| 3 - De CR$ 5.000,00 a CRS 9.999,00 | 20% |
| 4 - De CR$ 10.000,00 a CR$ 24.999,00 | 25% |
| 5 - De CR$ 25.000,00 a CR$ 49.999,00 | 30% |
| 6 - De CR$ 50.000,00 em diante | 33% |
Art. 2º O reajustamento estabelecido no artigo anterior será obtido da seguinte forma:
I - Ficam majorados em 33% (trinta e três por cento) todos os valores e preços constantes da "Planta de Valores Imobiliários" e da "Tabela de Preços de Construções" aprovadas nos termos do Decreto n° 10.457, de 19 de dezembro de 1974;
II - Sobre os valores venais dos imóveis, vigentes no corrente exercício de 1975, serão aplicados os seguintes índices como fatores de redução.
a) para os imóveis construídos (Imposto Predial):
| VALOR VENAL | ÍNDICE |
| 1 - Até CR$ 4.999,00 | 0,23 |
| 2 - De CR$ 5.000,00 a CR$ 9.999,00 | 0,18 |
| 3 - De CR$ 10.000,00 a CR$ 19.999,00 | 0,13 |
| 4 - De CR$ 20.000,00 a CR$ 49.999,00 | 0,08 |
| 5 - De CR$ 50.000,00 a CR$ 99 999,00 | 0,03 |
b) para os terrenos (Imposto Territorial):
| VALOR VENAL | ÍNDICE |
| 1 - Até CR$ 2.499,00 | 0,23 |
| 2 - De CR$ 2.500,00 a CR$ 4.999,00 | 0,18 |
| 3 - De CR$ 5.000,00 a CR$ 9.999,00 | 0,13 |
| 4 - De CR$ 10.000,00 a CR$ 24.999,00 | 0,08 |
| 5 - De CR$ 25.000,00 a CR$ 49.999,00 | 0,03 |
III - O valor venal dos imóveis, a vigorar em 1976, corresponderá ao valor (VI) resultante do cálculo, efetuado no item 1 (valor venal + 33% - VI) menos o valor (V2) decorrente da incidência do fator de redução previsto no item II (valor venal X fator de redução = V2).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o Decreto nº 9.937, de 17.08.1972.
Recife, 15 de setembro de 1975
ANTÔNIO ARRUDA DE FARIAS
Prefeito