Decreto Nº 10677

Número do decreto:10677

Ano do decreto:1975

Ajuda:

DECRETO N° 10.677

Ementa: Regulamenta o uso do Livro de Prestadores de Serviços e de Nota Fiscal de Serviços.

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 68 a 71 da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas abrangidas pelo campo de incidência do imposto Sobre Serviços ficam obrigadas ao uso do "Livro de Prestadores de. Serviços" e, a emitir Nota Fiscal de Serviço excetuados os casos previstos em lei e neste decreto.

DO LIVRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 2° O Livro de Prestadores é destinado ao registro de todas as transações referentes às atividades de prestação de serviços previstas no artigo 43 do § 2° do Código Tributário do Município, e somente será usado depois de visado no Departamento de Fiscalização devendo conter, obrigatoriamente, termo de abertura e folhas numeradas em ordem crescente,

Parágrafo único. Quando do encerramento, o Livro será exibido ao órgão fiscalizador para exame e lavratura do competente termo.

Art. 3° Far-se-á a escrituração do "Livro de Prestadores de Serviços" à data de:

I - emissão de nota fiscal relativa às atividades de prestação de serviços em geral;

II - recebimento da nota de crédito, quando se tratar ele imposto incidente sobre o comissões pagas dessa forma;

III - recebimento de fatura, para os que possuam escrita comercial.

Parágrafo único. A escrituração do "Livro de Prestadores de Serviços" para os estabelecimentos de diversões públicas será feita pelo movimento diário de venda de ingresos, bilhetes, "poules" e similares.

Art. 4° Para cada estabelecimento de prestação de serviços, seja matriz, agência, sucursal ou filial localizado no Município do Recife, será exigido o "Livro de Prestadores de Serviços".

Parágrafo único. Quando o contribuinte mantiver escritórios, seções, oficinas ou agentes, em diferentes locais do Município do Recife poderá centralizar a escrita qualquer cios estabelecimentos, escriturando, porém, o movimento de cada um, em livros distintos.

Art. 5" O contribuinte que exercer mais de unia atividade de prestação de serviço, com alíquotas diferentes, fará a escrituração do livro em páginas distintas, para cada espécie de atividade.

Art. 6º O Livro não poderá conter emendas ou rasuras, devendo os equívocos verificados serem esclarecidos na coluna destinada a observações.

Art. 7° A escrituração do Livro não poderá atrasar mais de 30 (trinta) dias sob pena de pagamento da multa de 0,5 (cinco décimos) da Unidade de Valor Financeiro do Recife.

Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o Livro que não for exibido ao agente fiscal no ato de sua solicitação, ficando o contribuinte, neste caso, sujeito ao pagamento da multa de 0.5 (cinco décimos) da Unidade de Valor Financeiro do Recife, e ao levantamento do tributo sob a forma de arbitramento.

Art. 8º O "Livro de Prestadores de Serviços" será de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverá ser conservado pelo contribuinte durante o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento de sua escrituração.

Art. 9° Todo contribuinte do imposto fica obrigado a apresentar o Livro de Prestadores de Serviços à Repartição Fiscalizadora dentro de trinta (30) dias a contar da cessação da atividade, para que seja lavrado termo de encerramento, assinado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização.

Art. 10. Ficam dispensados da obrigatoriedade do uso do Livro de Prestadores de Serviços, os contribuintes isentos, os estabelecimentos de crédito e os que pagam o imposto calculado com base:

a) na Unidade de Valor Financeiro do Recife;

b) em estimativa;

c) em taxação fixa.

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

Art. 11. A Nota Fiscal de Serviços é o comprovante da natureza e do valor do serviço prestado, a ser confeccionada em modelo aprovado devendo ser utilizada após a competente autenticação pelo órgão fiscalizador, e contendo as seguintes indicações:

I - denominação - "Nota Fiscal de Serviços";

II - nome e endereço do contribuinte e número de inscrição no Cadastro Fiscal de Município;

III - valores discriminados e total da prestação de serviços;

IV - nome endereço cio usuário do serviço;

V - data de emissão (dia, mês e ano);

VI - nome e endereço da tipografia que imprimir a Nota Fiscal e numeração total da série.

Parágrafo único. As indicações dos itens I, II e VI serão impressas tipograficamente e as dos itens III, IV e V serão preenchidas no ato de emissão da Nota.

Art. 12. As Notas Fiscais de Serviços serão impressas em talões, com um mínimo de 50 (cinquenta) folhas, em séries para grupos de 99.999 nú meras, e em três vias, iguais:

a) a primeira (1ª ) via destinada ao usuário do serviço;

b) a segunda (2ª) via e terceira (3ª) via constituem documento do contribuinte, sendo que esta última não deverá ser destacada do talão.

§ 1º Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de outra série, quando -o contribuinte realizar ao mesmo tempo mais de uma atividade cuja alíquota seja diferente,

§ 2° É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias das Notas Fiscais.

§ 3º Na expedição das vias é obrigatório o decalque a papel carbono de dupla face ou processo equivalente.

§ 4º Quando, por erro, omissão ou qualquer outro motivo for inutilizada a Nota Fiscal, ficará a mesma presa ao talão para anotação do cancelamento.

Art. 13. Na hipótese de o contribuinte prestar, habitualmente, serviço de valor inferior a 0,25 (vinte e cinco centésimos) da Unidade de Valor Financeiro do Recife, e considerando outras condições peculiares da atividade do contribuinte poderá ser emitida, mediante autorização expressa do Diretor do Departamento de Fiscalização, a Nota Fiscal de Serviço tipo "'Balcão".

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo terá penas 2 (duas) vias, sendo a primeira (1ª) via destinada ao usuário do serviço, constituindo a segunda (2ª) via documento do contribuinte, a qual não deverá ser destacada do talão.

Art. 14. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal:

I - os contribuintes que não estão obrigados ao uso do Livro de Prestadores de serviços;

II - os agentes intermediários de negócios, quanto às comissões recebidas do seus representados;

III - os estabelecimentos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "Poules" e similares.

Parágrafo único. Os bilhetes, cautelas, “Poules" e similares referidos no inciso III deverão ser numerados e autenticados pela repartição financeira.

Art. 15. O Livro de Prestadores de Serviços e os talões das Notas Fiscais de Serviços permanecerão obrigatoriamente no domicílio fiscal do contribuinte, dele não podendo ser retirado sob pretexto algum.

Art. 16. Continuam em vigor os modelos dos documentos fiscais aprovados pelo Decreto 9891, de 26 de maio de 1972.

Art. 17. Os critérios estabelecidos para a escrituração fiscal do Impôsto Sôbre Serviços, bem como os respectivos modelos de documentos fiscais, poderão ser excepcionalmente, dispensados ou substituidos, a requerimento do contribuinte, no interesse da Administração Municipal e a juizo do Secretário de Finanças, tendo em vista a natureza do serviço prestado e as suas condições peculiares.

Art. 18. Os tipos especiais de Notas Fiscais Faturas de Serviços ou de Notas Fiscais para os contribuintes que também estejam sujeitos ao TCM (Imposto de Circulação de Mercadorias) ou ao IPI (Imposto de Produtos Industrializados), poderão ser excepcionalmente aprovados, a requerimento do contribuinte, pelo Secretário de Finanças, desde que preencham os requisitos básicos do modelo padronizado,

Art. 19. Fica o Secretário de Finanças autorizado a baixar portarias e ordens de serviços que se fizerem necessários para melhor execução do presente decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas somente será aplicável a partir de 11 de janeiro de 1976.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 23 de dezembro de 1975

ANTÔNIO ARRUDA DE FARIAS

Prefeito