Decreto Nº 10682

Número do decreto:10682

Ano do decreto:1976

Ajuda:

DECRETO N° 10682

Ementa: Dá nova redação ao Decreto nº. 9515, de 1º de dezembro de 1969, que passará a regulamentar a Lei Municipal n° 10.040, de 11 de novembro de 1968.

O Prefeito do Município do Recife, no, uso de suas atribuições;

DECRETA:

Art. 1° As bolsas de estudo previstas na Lei Municipal n.° 10.040, de 11 de novembro de 1968, destinam-se a alunos matriculados em estabelecimentos de ensino da rede particular, oficialmente reconhecidos, cadastrados no Departamento de Registros e Normatizações da Secretaria de Educação e Cultura e localizados no Município do Recife.

§ 1° As bolsas de estudo de que trata esse artigo, decorrerão do encontro de contas dos débitos de impostos e taxas municipais, inclusive multas, do estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado, desse encontro de contas o imposto predial, quando o imóvel for de propriedade de terceiros.

§ 2° Não poderão figurar como optantes do regime de encontro de contas regulado pela Lei nº. 10.040/68 os estabelecimentos de ensino da rede particular do Recife que gozem de imunidade de impostos, cabendo à Secretaria de Educação e Cultura do Município dar estrito cumprimento ao disposto neste parágrafo.

Art. 2º O valor da bolsa de estudo cessa determinado pela Secretaria de Educação e Cultura do Município e terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovada mediante apresentação do comprovante de aprovação na série anterior, admitindo-se, excepcionalmente, uma repetência por série, em caso de doença ou força maior, igualmente comprovada junto à Seção de Bolsas Escolares da Secretaria de Educação do Município.

§ 1º A aceitação de novos bolsistas, dependerá do saldo do estabelecimento de ensino, depois de atendidas as renovações.

§ 2° Em nenhuma hipótese, a soma total do valor das bolsas de estudo deverá ultrapassar o total da soma dos débitos de impostos e taxas municipais, inclusive multas, ficando sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino a observância ao disposto neste parágrafo.

Art. 3° Cabe à Secretaria de Educação e Cultura do Município estabelecer o valor da bolsa de estudo, não podendo esta ser superior ao valor da anuidade fixado pelo órgão competente e cobrada pele estabelecimento de ensino.

Art. 4º Na primeira quinzena do mês de janeiro, o estabelecimento de ensino requererá o benefício à Secretaria de Finanças, que apurará o débito total do ano anterior e o encaminhará à Secretaria de Educação e Cultura do Município, que o aplicará em bolsas de estudo.

§ 1° Os débitos de impostos e taxas municipais, inclusive multas ajuizados somente serão computados ao encontro de contas se os seus responsáveis efetuarem o pagamento das custas judiciais, salvo nos casos em que fique constatada falha da Prefeitura na sua remessa para juízo.

§ 2° Os débitos dos estabelecimentos de ensino optantes não sofrerão acréscimos de juros moratórias ou correção monetária, salvo quando se tratar de débitos apurados através de autos de infração.

Art. 5º A inscrição às bolsas escolares será feita a pedido do interessado, na Seção de Bolsas Escolares da Secretaria de Educação e Cultura do Município, que determinará a época de inscrição, divulgando-a pela imprensa.

Art. 6º No ato da inscrição, o candidato, se maior, ou seu responsável, apresentará o seguinte:

a) formulário, devidamente preenchido de acordo com o modelo fixado pela Secretaria de Educação e Cultura do Município;

b) dois retratos do candidato, de frente, no tamanho 3x4.

Art. 7º As bolsas de estudo serão concedidas aos candidatos que preencherem as seguintes condições:

a) provar falta ou insuficiência de recursos;

b) demonstrar capacidade para o estudo do nível pretendido;

c) residir no Município do Recife;

d) não ter outra bolsa de estudo fornecida por qualquer entidade.

Art. 8º Na comprovação da capacidade para os estudos, o candidato deve apresentar o certificado da conclusão da série do último ano letivo por ele cursado.

Art. 9º Não terão direito a bolsa de estudo os alunos matriculados em estabelecimentos de ensino oficial (Federal, Estadual ou Municipal), nem os que já gozarem de gratuidade total ou parcial, a qualquer título, pelo estabelecimento de ensino onde esteja o mesmo matriculado.

Art. 10. Seção de Bolsas Escolares da Secretaria de Educação e Cultura do Município encaminhará ofício ao estabelecimento de ensino, discriminando o nome do candidato, série e grau a ser cursado, com o valor da bolsa.

Art11. O estabelecimento de ensino que solicitar os benefícios da Lei nº. 10.010.040/68, ficará obrigado, anualmente, a fornecer informações à Secretaria de Educação e Cultura do Município sobre o rendimento escolar do aluno bolsista.

Art. 12. O aluno não obterá ou perderá a bolsa de estudo, se já a tiver conseguido, quando:

a) verificar-se não serem verídicas as informações prestadas nos formulários preenchidos ou falsos os documentos apresentados;

b) ficar comprovado o seu mau comportamento.

Parágrafo único. A comprovação do mau comportamento será comunicada pelo Diretor e pelo Conselho da Congregação dos Professores do estabelecimento de ensino, em documento separado.

Art. 13º. A transferência de bolsista de um para outro estabelecimento de ensino só poderá ser feita cm casos excepcionais, com anuência do estabelecimento que o vai receber, examinadas as circunstâncias que a possam motivar e autorizada pelo Secretário de Educação e Cultura do Município.

Parágrafo único. Efetuada a transferência, a Secretaria de Educação e Cultura comunicará de imediato, à Secretaria de Finanças.

Art. 14º No caso de se fiar vaga no quadro de bolsistas do estabelecimento de ensino, deverá este, imediatamente, comunicar à Secretaria de Educação e Cultura, sendo-lhe facultado apresentar candidato à substituição, que preencha os requisitos deste Decreto.

Art. 15. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Finanças no que diz respeito às obrigações tributárias, caberá à Secretaria de Educação e Cultura do Município, fiscalizar o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei n° 10.040, de 11 de novembro de 1968 e neste Decreto regulamentadas.

Art. 16. Os estabelecimentos de ensino já optantes do regime de encontro de contas regulado pela Lei n° 10.040/68, ficarão desobrigados da declaração mensal de receita, regida pelo Código Tributário rio Município, devendo fazê-lo dentro do prazo previsto no artigo 4° deste Decreto.

Recife, 30 de dezembro de 1975

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito

(Reproduzido por ter saído com incorreções)