Número do decreto:10705
Ano do decreto:1976
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 10.705
Ementa: Estabelece a regulamentação geral da Secretaria do Governo.
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 37, inciso VII, do Decreto-Lei estadual n° 285, de 15 de maio de 1970 e tendo em vista o que dispõe o Artigo 49, da Lei nº. 11.859, de 5 de dezembro de 1975.
DECRETA:
Art. 1° O funcionamento da Secretaria do Governo da Prefeitura Municipal do Recife obedecerá ao disposto no Regulamento Geral aprovado par este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 22 de março de 1976
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
REINALDO DORNELAS CÂMARA
Secretário do Governo
LEVY LEITE
Secretário de Organização e Orçamento
REGULAMENTO GERAL DA SECRETARIA DO GOVERNO
CAPITULO I
FINALIDADES E SUBORDINAÇÃO
Art. 1° São finalidades da Secretaria do Governo, no âmbito do Município e nos termos do Anexo II, a que se refere o Artigo 41, da Lei n° 11.859, de 5 de dezembro de 1975:
I - Exercer as atividades de análise e coordenação de assuntos administrativos e legislativos de imediato interesse do Poder Executivo Municipal;
II - Exercer as atividades de difusão sistematizada do desempenho técnico e administrativo da Prefeitura;
III - Exercer as atividades concernentes à segurança e administração do edifício sede da municipalidade, bem como a vigilância de outros prédios e bens municipais.
Art. 2° A Secretaria do Governo subordina-se diretamente ao Prefeito e tem como titular e Secretário do Governo.
Art. 3º Em suas faltas e impedimentos eventuais, o Secretário do Governo será substituído a critério exclusivo do Prefeito.
CAPITULO II
ESTRUTURA GERAL
Art. 4º A Secretaria do Governo compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Secretário do Governo:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Coordenação Executiva;
III - Departamento de Imprensa;
IV - Guarda Municipal;
V - Serviço de Administração Setorial.
Art. 5º O Departamento de Coordenação Executiva subordina:
I - Divisão de Assuntos Administrativos e Legislativos;
II - Serviço de Administração do Edifício Sede.
Art. 6° O Departamento de Imprensa subordina:
I - Divisão de Produção:
a) Serviço de Redação;
b) Seção de Fotografias;
c) Seção de Arquivo e Documentação.
II - Divisão de Divulgação:
a) - Serviço de Controle e Arquivo;
b) - Seção de Distribuição.
III - Serviço de Expediente:
a) - Seção de Expediente;
b) - Seção de Hemeroteca.
Art. 7º A Guarda Municipal subordina:
I - Subcomando;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Almoxarifado.
Art. 8° Para todos os efeitos, a Guarda Municipal e seu subcomando são equivalentes, respectivamente, aos níveis de Divisão e Serviço.
CAPITULO III
COMPETÊNCIA ORGÂNICA BÁSICA
SEÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 9° Ao Gabinete do Secretário compete:
I - Auxiliar o Secretário do Governo no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação;
II - Assessorar o Secretário do Governo Municipal no desenvolvimento das suas relações com o público, entidades e servidores;
III - Preparar a agenda de compromissos do Secretário do Governo e controlar seu cumprimento.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO
EXECUTIVA
Art. 10. Ao Departamento de Coordenação Executiva compete executar, supervisionar e controlar as atividades de apoio imediato da Secretaria do Governo ao Prefeito, em seus aspectos administrativos e políticos, bem como superintender a administração do prédio onde funciona a sede da Prefeitura.
Art. 11. À Divisão de Assuntos Administrativo e Legislativos compete organizar e controlar os registros de mensagens, projetos e leis sancionadas ou promulgadas e de decretos e outros atos assinados pelo Prefeito, estabelecendo os contatos e entendimentos que, a respeito, o Poder Legislativo Municipal necessitar, mediante coordenação dos meios administrativos para tanto requerido.
Art. 12. Ao Serviço de Administração cio Edifício Sede compete: executar, direta ou indiretamente, as atividades de limpeza e conservação do edifício sede da Prefeitura, mantendo em perfeito estado de utilização os sistemas de segurança, elétricos e hidráulicos.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE IMPRENSA
Art. 13. Ao Departamento de imprensa compete desenvolver as atividades especificais de divulgação das realizações administrativas da Prefeitura e respectivos atos do Prefeito e editar o “Diário Oficial do Município”.
Art. 14. À Divisão de Produção compele executar, supervisionar e controlar os trabalhos redacionais, fotográficos e de arquivamento das materiais postas a divulgação, bem como controlar a matéria distribuída aos órgãos da imprensa escrita, falada e televisionada, pela Secretaria do Governo ou encaminhada pelas demais Secretarias.
Art. 15. Ao Serviço de Redação compete preparar a matéria a ser publicada, procedendo a sua revisão e triagem.
Art. 16. À Seção de Fotografia compete executar a cobertura fotográfica de acontecimento de interesse da municipalidade.
Art. 17. À Seção de Arquivo e Documentação compete reunir toda documentação relativa à matéria colocada para divulgação nos diversos órgãos da imprensa falada e escrita, procedendo seu arquivamento sistemático.
Art. 18. À Divisão de Divulgação compete executar as tarefas necessárias á regular edição do “Diário Oficial do Município” com as seguintes atribuições.
- Receber e coordenar, diariamente, todo o material administrativo para publicação no DOM, copidescando devidamente os originais procedentes dos Poderes Executivo e Deliberativo, empresas de economia mista e outros órgãos de administração indireta;
- Selecionar para publicação no DOM as matérias constantes do Boletim Informativo do Departamento de Imprensa;
- Programar diariamente, de segundas às sextas feiras, a diagramação do DOM, estabelecendo o número de páginas das edições;
- Acompanhar junto á gráfica a composição e impressão dó DOM, dando assistência aos serviços de revisão e paginação, providenciando it fim de que o jornal seja editado em horário adequado, bem como coordenar a sua distribuição.
Art. 19. Ao Serviço de Controle e Arquivo compete exercer sistematicamente a verificação de matéria publicada nos órgãos da imprensa falada e escrita, mantendo organizado e atualizado arquivo de publicações de interesse da Prefeitura.
Art. 20. À Seção de Distribuição compete encaminhar aos órgãos de divulgação os boletins informativos da Prefeitura e distribuir o “Diário Oficial do Município”, seja entre os órgãos municipais, assinantes ou entidades e pessoas distinguidas com cortesia, seja através de venda nas bancas autorizadas.
Art. 21. Ao Serviço de Expediente compete desenvolver trabalho de apoio administrativo ao Departamento de Imprensa e colecionar sistematicamente recortes de jornais e periódicos de interesse do Município.
Art. 22. À Seção de Expediente compete preparar o expediente interno do Departamento de Imprensa, especialmente no respeitante à atividade própria do órgão.
Art. 23. À Seção de Hemeroteca compete manter organizado e atualizado o acervo de recortes de jornais e periódicos de interesse municipal.
SEÇÃO IV
Art. 24. À Guarda Municipal compete executar, coordenar e controlar o serviço de segurança e fiscalização do patrimônio da Municipalidade, na forma que dispuser seu Regimento Interno, inclusive cuidando da manutenção da ordem nas dependências das repartições municipais e em outras áreas sob controle da Prefeitura.
Art. 25. Ao Subcomando compete zelar pelo cumprimento das normas administrativas especiais aplicáveis à Guarda Municipal, controlando e coordenando sua ação.
Art. 26. À Seção de Expediente compete preparar o expediente interno da Guarda Municipal.
Art. 27. À Seção de Pessoal competem controlar a movimentação do pessoal no âmbito da Guarda Municipal e proceder aos registros e anotações pessoais, inclusive escalas de serviços de vigilância.
Art. 28. À Seção de Almoxarifado compete desenvolver atividade relativa à guarda, conservação e distribuição de material, de uso específico da Guarda Municipal.
Art. 29. As atribuições específicas da Guarda Municipal e de seus componentes serão definido no Regimento Interno do órgão.
SEÇÃO V
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAL
Art. 30. Ao Serviço de Administração Setorial compete: desempenhar, no âmbito da Secretaria do Governo, as atividades relativas a recursos humanos, suprimento, finanças, patrimônio, comunicações, transportes e orçamentos.
Art. 31. Às atividades de que trata o Artigo anterior obedecerão à orientação técnica da secretaria de Administração, exceto as do orçamento e finanças, que serão vinculadas a Secretaria de Organização e Orçamento e a de Finanças, respectivamente.
CAPÍTULO IV
CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E CHEFIA.
Art. 32. Os cargos de direção, assessoramento e chefia, da Secretaria do Governo, compreendem:
I - Cargos de direção superior e assessoramento:
a) - Secretário;
b) - Assistente;
c) - Oficial de Gabinete.
II - Cargos de direção departamental e divisional:
a) - Diretor de Departamento;
b) - Diretor de Divisão;
c) - Comandante da Guarda Municipal.
III - Cargos de Chefia:
a) - Chefe de Serviço;
b) - Subcomandante da Guarda Municipal;
c) - Chefe de Seção.
Art. 33. São atividades gerais dos ocupantes dos cargos de direção superior e assessoramento:
I - Secretário: planejar e gerir as atividades inerentes a assuntos de legislação, de difusão das realizações municipais, de segurança e administração do edifício sede, bem como, supervisionar, coordenar e controlar a ação dos órgãos que lhes são diretamente subordinados, especialmente tendo em vista o preparo das programações anuais de trabalho, de relatórios periódicos e das propostas parciais orçamentárias de cada exercício;
II - Assistente: coadjuvar o Secretário do Governo em assuntos de natureza administrativa interna e/ou complementares ao desempenho das atividades de sua área específica;
III - Oficial de Gabinete: atender administrativamente ao Secretário do Governo.
Art. 34. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de Diretor de Departamento e Diretor de Divisão: programar, supervisionar, coordenar e controlar o desempenho dos órgãos e servidores que lhes são diretamente subordinados.
Art. 35. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço e Chefe de Seção: supervisionar e controlar as atividades dos órgãos e servidores que lhes são diretamente subordinados.
Art. 36. As atribuições gerais do Comandante e do Subcomandante da Guarda Municipal serão fixadas no Regimento Interno do órgão.
Art. 37. As atribuições gerais disciplinadas neste Capítulo deverão ser complementadas por atribuições analíticas, baixadas pelo Secretário do Governo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O Secretário do Governo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Regulamento Geral, apresentará o Regimento Interno da Guarda Municipal, a ser aprovado pelo Prefeito.
Art. 39. Sem prejuízo de suas funções executivas, os Diretores de Departamento e órgãos equivalentes atuarão assessorialmente junto do Secretário do Governo, em assuntos das respectivas áreas de competência técnica.
Art. 40. De acordo com a necessidade emergente de serviço e por prazo determinado, o Secretário do Governo poderá alterar parcialmente a subordinação dos órgãos enunciados no Capítulo II deste Regulamento Geral.
Art. 41. O desempenho específico de cada unidade e subunidade da Secretaria do Governo obedecerão ao disposto em normas internas de serviço, baixadas pelo titular do órgão, a fim de assim assegurar-se a permanente dinâmica integrada do trabalho e seu aperfeiçoamento gradativo.
§ 1° As normas internas de serviços observarão os limites de competência orgânica básica explicitadas no Capítulo III, deste Regulamento Geral.
§ 2º Para pleno cumprimento do disposto neste Artigo, o Secretário do Governo poderá requerer a participação técnica do Departamento de Organização Administrativa, da Secretaria de Organização e Orçamento.
Art. 42. Cabe ao Secretário do Governo dimensionar, quantitativamente e qualitativamente, a força de trabalho de cada unidade e subunidade do órgão e efetivar sua lotação.