Número do decreto:10738
Ano do decreto:1976
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 10738
Ementa: Estabelece a regulamentação geral da Secretaria de Viação e Obras.
O Prefeito do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 37, inciso VII, do Decreto-Lei estadual n. 285, de 15 de maio de 1970 e tendo em vista o que dispõe o Artigo 49, da Lei nº 11.859, de 05 de dezembro de 1975.
DECRETA:
Art. 1° O funcionamento da Secretaria de Viação e Obras da Prefeitura Municipal do Recife obedecerá ao disposto no Regulamento Geral aprovado por este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 31 de maio de 1976
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
ENG. GABRIEL COSTA BACELAR
Secretário de Viação e Obras
ECON. LEVY LEITE
Secretário de Organização e Orçamento
REGULAMENTO GERAL DA SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS
CAPITULO I
Finalidades e Subordinação
Art. 1° São finalidades da Secretaria de Viação e Obras, no âmbito do Município e nos termos do Anexo II, a que se refere o Artigo 41 da Lei nº. 11.859, de 05 de dezembro de 1975:
I - Exercer as atividades de projetamento executivo e realização de obras públicas, novas o de conservação;
II - Exercer as atividades de projetamento especializado, implantação e manutenção de áreas verdes públicas;
III - Exercer as atividades de implantação, controle e manutenção da iluminação pública;
IV - Exercer as atividades de promoção de desapropriação de imóveis.
Art. 2° A Secretaria de Viação e Obras subordina-se diretamente ao Prefeito e tem como titular o Secretário de Viação e Obras.
Art. 3° Em suas faltas e impedimentos, o Secretário de Viação e Obras será substituído a critério exclusivo do Prefeito.
CAPITULO II
Estrutura Geral
Art. 4° A Secretaria de Viação e Obras compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Secretário:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Técnica de Viação e Obras;
III - Conselho de Paisagismo;
IV - Comissão de Desapropriações;
V - Departamento de Vias Urbanas;
VI - Departamento de Paisagismo;
VII - Departamento de Eletricidade;
VIII - Divisão de Obras Civis;
IX - Serviço de Administração Setorial.
Art. 5° O Departamento de Vias Urbanas subordina:
I - Divisão de Coordenação de Projetos;
II - Divisão de Construção:
a) - Serviço de Construção de Pavimentos;
b) - Serviço de Pontes e Obras d'Arte;
c) - Serviço de Drenagem.
III - Divisão de Conservação:
a) - Serviço de Conservação de Pavimentos;
b) - Serviço de Conservação de Canais e Obras d'Arte;
c) - Serviço de Conservação de Galerias;
d) - Serviço de Terraplenagem.
IV - Serviço de Laboratório.
Art. 6° O Departamento de Paisagismo subordina:
I - Divisão de Implantação Paisagística:
a) - Serviço de Estudos Técnicos;
b) - Serviço de Construção de Parques e Jardins;
c) - Serviço de Arborização.
II - Divisão de Manutenção Paisagística:
a) - Serviço de Conservação de Parques e Jardins;
b) - Serviço de Fitossanidade;
c) - Serviço de Podação.
III - Serviço de Atividades Auxiliares:
a) - Seção de Sementeiras;
b) - Seção de Oficinas.
Art. 7° O Departamento de Eletricidade subordina:
I - Divisão de Implantação e Manutenção:
a) - Serviço de Controle de Material;
b) - Serviço de Fiscalização.
II - Serviço de Programação Técnica.
Art. 8º A Divisão de Obras Civis subordina:
I - Serviço de Construção e Conservação:
a) - Seção de Obras Novas;
b) - Seção de Conservação de Edificações;
c) - Setor de Demolições.
II - Seção de Avaliação e Desapropriações;
III - Seção de Especificações e Orçamentos;
IV - Seção de Cálculos Estruturais.
Art. 9° As composições do Conselho de Paisagismo e da Comissão de Desapropriações serão estabelecidas em ato do Prefeito, conforme autorização do Artigo 45, da Lei nº. 11.859, de 05 de dezembro de 1975.
Art. 10. O acionamento da estrutura orgânica da Secretaria de Viação e Obras será exercido através da técnica de sistemas integrados, de acordo com o disposto no Artigo 5° e seus Parágrafos, da Lei nº. 11.859, de 05 de dezembro de 3975.
CAPITULO III
Competência Orgânica Básica
SEÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 11. Ao Gabinete do Secretário compete:
I - Auxiliar o Secretário de Viação e Obras no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação;
II - Assessorar o Secretário de Viação e Obras no desenvolvimento de suas relações com o público, entidades e servidores;
III - Preparar a agenda de compromissos do Secretário de Viação e Obras e controlar seu cumprimento.
SEÇÃO II
ASSESSORIA TÉCNICA DE VIAÇÃO E OBRAS
Art. 12. A Assessoria Técnica de Viação e Obras compete coadjuvar o Secretário de Viação e Obras no desenvolvimento das atividades especializadas inerentes ao órgão, cabendo-lhe em particular:
a) - analisar a viabilidade dos planos, projetos e solicitações de obras o serviços encaminhados à Secretaria de Viação e Obras, com o fim de integrá-los devidamente nos programas básicos da P.M.R.;
b) - Supervisionar os programas para desenvolvimento do pessoal técnico e administrativo, visando à especialização nas diversas áreas de atividades da Secretaria de Viação e Obras;
c) - elaborar ou rever minutas de atos normativos, contratos de adjudicação de serviços e convênios, acompanhando a fiel execução das obrigações inerentes;
d) - emitir pareceres circunstanciados sobre matéria técnica ou jurídica, nos processos administrativos;
e) - manter contatos com os órgãos de Administração Municipal, Estadual, Federal e entidades de Economia Mista ou particular, intermediando as providências necessárias às soluções dos problemas interligados;
f) - supervisionar os processos de licitação, promovendo o perfeito enquadramento das obras a realizar no Plano Viário do Município;
g) - desempenhar atividades de relações públicas e coordenação de representação, exigidas para cumprimento específico das funções técnicas de Viação e Obras;
h) - fornecer subsídios para as necessidades financeiras da Secretaria de Viação e Obras, na discriminação das verbas dos diversos órgãos, de acordo com suas atividades.
SEÇÃO III
CONSELHO DE PAISAGISMO
Art. 13. Ao Conselho de Paisagismo compete analisar assuntos referentes à implantação e manutenção de áreas verdes públicas que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Viação e Obras, opinando conclusivamente e desenvolvendo, em toda plenitude, através de proposituras, atividade própria de órgão consultivo em matéria técnica especializada.
Art. 14. As atribuições específicas do Conselho de Paisagismo e de seus componentes serão definidas no Regimento Interno do órgão, homologadas pelo Secretário de Viação e Obras e aprova das pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
COMISSÃO DE DESAPROPRIAÇÕES
Art. 15. À Comissão de Desapropriações compete:
a) - apreciar os pedidos de reavaliação de imóveis objetos de desapropriação amigável ou judicial para abertura de logradouros, tendo em vista a celebração de acordos e modificando os preços quando forem constatadas distorções;
b) - promover estudos, fornecendo relatório a ser encaminhado ao Prefeito para atualização anual dos índices de cálculo do pagamento de indenizações de desapropriações;
c) - opinar sobre os pedidos de ajuda de remoção feitos pelos locatários dos imóveis desapropriados ou pelos proprietários quando neles estabelecidos comercial ou industrialmente.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE VIAS URBANAS
Art. 16. Ao Departamento de Vias Urbanas compete programar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à construção e conservação de pavimentos, pontes, obras d'arte, galerias e canais.
Art. 17. A Divisão de Coordenação de Projetos compete elaborar, quando determinado ou em caráter complementar, projetos executivos de obras concernentes a vias urbanas, drenagem e obras d'arte, analisar projetos elaborados por terceiros, compatibilizando-os permanentemente com as diretrizes gerais de planejamento físico estabelecidas e com. as características locais específicas a atender, inclusive no que tange a reformulação, bem como efetuar composição de preços e orçamentos.
Art. 18. A Divisão de Construção compete programar, supervisionar e fiscalizar a execução de obras referentes à pavimentação de logradouros públicos, novas pontes ou obras d'arte e novos sistemas de drenagem.
Art. 19. Ao Serviço de Construção de Pavimentos compete executar, direta ou indiretamente, e fiscalizar os trabalhos de pavimentação de logradouros públicos e promover a abertura de novos logradouros ou a ampliação dos já existentes.
Art. 20. Ao Serviço de Pontes e Obras d'Arte compete executar, direta ou indiretamente, de fiscalizar os trabalhos de construção ou ampliação de pontes e outras obras d'arte.
Art. 21. Ao Serviço de Drenagem compete, direta ou indiretamente, estudar os problemas de evacuação de águas e executar os trabalhos de montagem de novos sistemas de escoamento, efetuando sua fiscalização e mantendo atualizadas as plantas respectivas.
Art. 22. A Divisão de Conservação compele programar, supervisionar e fiscalizar a execução de obras referentes à manutenção de pavimentos, canais, galerias e obras d'arte.
Art. 23. Ao Serviço de Conservação de Pavimentos compete executar, direta ou indiretamente, e fiscalizar os trabalhos de manutenção e reparação de pavimentos.
Art. 24. Ao Serviço de Conservação de Canais e Obras d'Arte compete executar, direta ou indiretamente, e fiscalizar os trabalhos de manutenção e reparação de canais e obras d'arte.
Art. 25. Ao Serviço de Conservação de Galerias compete executar, direta ou indiretamente, e fiscalizar os trabalhos de manutenção e reparação de galerias.
Art. 26. Ao Serviço de Terraplenagem compete efetuar a manutenção de logradouros públicos não pavimentados e exercer outras atividades que lhe forem solicitadas, tais como limpeza e formação de pequenos aterros.
Art. 27. Ao Serviço de Laboratório compete analisar os materiais a serem empregados nas atividades do Departamento de Vias Urbanas
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO DE PAISAGISMO
Art. 28. Ao Departamento de Paisagismo compete programar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à implantação e manutenção de áreas verdes públicas.
Parágrafo único. A ação do Departamento de Paisagismo nortear-se-á, no que couber, pelas decisões do Conselho de Paisagismo.
Art. 29. A Divisão de Implantação Paisagística compete elaborar estudos especializados para a plena utilização de áreas verdes públicas, além de construir e equipar parques e jardins.
Art. 30. Ao Serviço de Estudos Técnicos compete projetar e especificar obras paisagísticas, fiscalizando o real cumprimento dos projetos.
Art. 31. Ao Serviço de Construção de Parques e Jardins compete executar, direta ou indiretamente, e fiscalizar a execução dos trabalhos de implantação de novas áreas verdes públicas ou ampliação das já existentes.
Art. 32. Ao Serviço de Arborização compete efetuar, direta ou indiretamente, o plantio e replantio de espécimes arbóreos e fiscalizar a execução de tais trabalhos de acordo com os respectivos programas, projetos e especificações.
Art. 33. À Divisão de Manutenção Paisagística compete promover a guarda, fiscalizar e manter em bom estado de conservação e utilização os logradouros e áreas verdes públicas onde houver tratamento paisagístico.
Art. 34. Ao Serviço de Conservação de Parques e Jardins compete realizar todas as atividades referentes à perfeita manutenção física das áreas verdes públicas tratadas, com os respectivos equipamentos.
Art. 35. Ao Serviço de Fitossanidade compete dar cumprimento aos planos de preservação, em perfeitas condições sanitárias, dos espécimes vegetais paisagísticos da Municipalidade, ou, a pedido, de terceiros, inclusive mediante coordenação com órgãos federais e estaduais congêneres.
Art. 36. Ao Serviço de Podação compete executar podas de formação e manutenção de árvores e outros vegetais dos logradouros públicos, promovendo, de imediato, direta ou indiretamente, a remoção dos restolhos para os locais a isto destinados pela Secretaria de Higiene e Saúde.
Art. 37. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete fornecer o apoio necessário às funções do Departamento de Paisagismo no que concerne à produção de mudas ornamentais e frutíferas e ao equipamento de parques e jardins.
Art. 38. À Seção de Sementeiras compete organizar e manter viveiros para reprodução de vegetais de interesse paisagístico, a fim de atender à demanda da programação da Municipalidade, além de mudas frutíferas e ornamentais, para venda ou distribuição gratuita em campanhas de educação do público, destinadas Manutenção e restauração da flora.
Art. 39. À Seção de Oficinas compete produzir, restaurar e instalar equipamentos de lazer e outros necessários aos parques, jardins e logradouros públicos, efetuando sua permanente manutenção.
Art. 40. Ao Departamento de Eletricidade compete programar, supervisionar, controlar e executar atividades relativas à implantação e manutenção de instalações elétricas em logradouros públicos e próprios municipais.
Art. 41. À Divisão de Implantação e Manutenção compete promover a realização de novas instalações elétricas em logradouros públicos e próprios municipais, efetuando sua execução, manutenção preventiva e corretiva.
Art. 42. Ao Serviço de Controle de Material, compete requisitar, estocar, distribuir e controlar a aplicação de peças e equipamentos elétricos, bem como elaborar todas as normas e padrões relativos aos materiais usados pelo Departamento de Eletricidade, inclusive testes de qualidade.
Art. 43. Ao Serviço de Fiscalização compete verificar permanentemente o estado de funcionamento dos equipamentos e instalações elétricas em uso, solicitando ou executando os reparos que se fizerem necessários, bem como realizar com pessoal próprio, as obras de instalações novas, ou exercer fiscalização das mesmas quando executadas por terceiros.
Art. 44. Ao Serviço de Programação Técnica compete projetar e especificar os equipamentos e instalações elétricas e de refrigeração, dos logradouros públicos e próprios municipais.
SEÇÃO VIII
DIVISÃO DE OBRAS CIVIS
Art. 45. A Divisão de Obras Civis, compete programar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à realização de obras novas de próprios municipais, conservação dos mesmos, inclusive especificações técnicas e orçamentos, avaliações para efeito de desapropriação, demolições e cálculos estruturais.
Art. 46. Ao Serviço de Construção e Conservação, compete executar, direta ou indiretamente, e fiscalizar a realização de obras civis de próprios municipais e efetuar sua conservação.
Art. 47. À Seção de Obras Novas compete promover a construção de edificações públicas municipais.
Art. 48. À Seção de Conservação de Edificações compete promover a manutenção dos próprios municipais e de suas instalações.
Art. 49. Ao Setor de Demolições compete demolir edificações desapropriadas ou pertencentes à municipalidade, cumprindo os projetos aprovados pela Secretaria de Viação e Obras e objetivando a utilização dos materiais servíveis.
Art. 50. À Seção de Avaliação e Desapropriações compete avaliar os imóveis expropriados pela Prefeitura Municipal do Recife, por utilidade pública ou social, de acordo com as normas vigentes, fornecendo, ainda, subsídios para a elaboração dos valores de cálculo de indenizações de desapropriações.
Art. 51. À Seção de Especificações e Orçamentos compete elaborar especificações técnicas e orçamentos de projetos executivos, referentes às atividades da Divisão de Obras Civis.
Art. 52. A Seção de Cálculos Estruturais compete elaborar ou analisar projetos estruturais para as construções a cargo da Divisão de Obras Civis.
SEÇÃO IX
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAL
Art. 53. Ao Serviço de Administração Setorial compete desempenhar, no âmbito da Secretaria de Viação e Obras, as atividades relativas a recursos humanos, suprimento, finanças, patrimônio, comunicações, transportes e orçamento.
Art. 54. As atividades de que trata o Artigo anterior obedecerão à orientação técnica da Secretaria de Administração, exceto as de finanças e orçamento, que serão vinculadas à Secretaria de Finanças e à Secretaria de Organização e Orçamento, respectivamente.
CAPITULO IV
CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E CHEFIA
Art. 55. Os cargos de direção, assessoramento e chefia da Secretaria de Viação e Obras compreendem:
I - Cargos de direção superior e assessoramento:
a) - Secretário;
b) - Assessor Técnico;
c) - Assessor;
d) - Assistente;
e) - Oficial de Gabinete.
II - Cargos de direção departamental e divisional:
a) - Diretor de Departamento;
b) - Diretor de Divisão.
III - Cargos de Chefia:
a) - Chefe de Serviço;
b) - Chefe de Seção;
c) - Chefe de Setor.
Art. 56. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de direção superior e assessoramento:
I - Secretário: planejar e gerir as atividades inerentes ao projetamento e execução de obras públicas, novas e de conservação, à promoção de desapropriações de imóveis, à implantação e controle da iluminação pública e ao projetamento, implantação e manutenção de áreas verdes públicas, bem como supervisionar, coordenar e controlar a ação dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, especialmente tendo em vista o preparo das programações anuais de trabalho, de relatórios periódicos e das propostas parciais orçamentárias de cada exercício;
II - Assessor Técnico: coadjuvar o Secretário de Viação e Obras na análise e no processo decisório de matérias concernentes aos campos especializados de Viação e Obras públicas;
III - Assessor: coadjuvar o Assessor Técnico no exercício de suas funções;
IV - Assistente: coadjuvar o Secretário de Viação e Obras em assuntos de natureza técnica e/ou administrativa interna;
V - Oficial de Gabinete: atender administrativamente ao Secretário de Viação e Obras.
Art. 57. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de Diretor de Departamento e Diretor de Divisão: programar, supervisionar, coordenar e controlar o desempenho dos órgãos que lhes são diretamente subordinados.
Art. 58. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço, Chefe de Seção e Chefe de Setor: supervisionar e controlar as atividades dos órgãos e servidores que lhes são subordinados.
Art. 59. As atribuições gerais disciplinadas neste Capítulo deverão ser complementadas por atribuições analíticas, baixadas pelo Secretário de Viação e Obras, através de Portarias específicas.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O Conselho de Paisagismo, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação deste Regulamento Geral, votará seu próprio Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito.
Art. 61. Sem prejuízo de suas funções executivas, os Diretores de Departamento e da Divisão de Obras Civis atuarão assessorialmente junto ao Secretário de Viação e Obras, em assuntos das respectivas áreas de competência técnica.
Art. 62. De acordo com a necessidade emergente de serviço e por prazo determinado, o Secretário de Viação e Obras poderá alterar parcialmente a subordinação dos órgãos enunciados no Capítulo II deste Regulamento Geral.
Art. 63. O desempenho específico de cada unidade e sub-unidade da Secretaria de Viação e Obras obedecerá ao disposto em Instruções de Serviço, baixadas pelo titular do órgão, a fim de assim assegurar-se a permanente dinâmica integrada do trabalho e seu aperfeiçoamento gradativo.
§ 1° As Instruções de Serviço observarão os limites de competência orgânica básica, explicitados no Capítulo III deste Regulamento Geral.
§ 2º Para pleno cumprimento do disposto neste Artigo, o Secretário de Viação e Obras poderá requerer a participação técnica do Departamento de Organização Administrativa, da Secretaria de Organização e Orçamento.
Art. 64. Cabe ao Secretário de Viação e Obras dimensionar, quantitativamente e qualitativamente, a força de trabalho de cada unidade e subunidade do órgão e efetivar sua lotação.
Art. 65. Este Regulamento Geral entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.