Número do decreto:10821
Ano do decreto:1976
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 10.821
O Prefeito do Município do Recife, Considerando a necessidade de atualizar os critérios para concessão das diárias previstas nos arts. 158 a 160 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, inclusive em face da proibição de vinculá-las ao salário mínimo regional;
CONSIDERANDO que o Município, através da Lei 11.791, de 27/10/75, criou a UNIDADE DE VALOR FINANCEIRO DO RECIFE - UFR - em substituição aos valores monetários fixados com base no salário mínimo regional e constantes de sua legislação.
DECRETA:
Art. 1º Ao servidor municipal que, em objeto ele serviço ou no cumprimento de missão oficial, devidamente autorizado pelo Prefeito, deslocar-se de sua sede, será concedida uma gratificação, de acorda com o disposto na Capitulo VIII Seção II, da Lei Municipal nº. 10.147, ele 10 de junho de 1969 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município cio Recife).
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal poderão ser atribuídas diárias aos servidores que comparecerem devidamente credenciados como representantes da Prefeitura, a Encontros, Congressos ou Simpósios, cujas temáticas sejam julgados de interesse do Município.
Art. 2º As diárias de que trata este decreto serão calculadas tomando por base a UNIDADE DE VALOR FINANCEIRO DO RECIFE - UFR - criada pela Lei nº. 11.791, de 27/10/75, e sua concessão obedecerá às normas constantes deste decreto e nos percentuais estabelecidos nos itens seguintes:
1 - Quando o deslocamento não ultrapassar a área territorial do Estado:
a) Prefeito - 100% da UFR;
b Secretário - 80% da UFR;
c) Diretor de Departamento ou Pessoal de Nível Universitário - 60% da UFR;
d) Diretor de Divisão e Pessoal Burocrático - 40% da UFR;
e) Motorista e Assemelhados - 20% da UFR.
2 - Quando o deslocamento ultrapassar a área territorial do Estado:
a) Prefeito - 150% da UFR;
b) Secretário - 100% da UFR;
c) Diretor de Departamento ou Pessoal de Nível Universitário - 80% da UFR;
d) Diretor de Divisão e Funcionário Burocrático - 50 da UFR;
e) Motorista e Assemelhados - 25% da UFR.
Art. 3° Não será concedida diária, quando o deslocamento de ida e volta ocorra dentro do expediente regulamentar.
Art. 4º Do deslocamento do servidor deverá ser informado o Departamento de Pessoal para as devidas anotações, indicando-se:
a) nome, categoria funcional e matrícula do funcionário;
b) esclarecimento sobre as razões do deslocamento;
c) matrícula do veículo e quilometragem percorrida, quando o deslocamento for em viatura do município.
Art. 5º Aplicam-se as disposições previstas neste decreto, no que couber, às entidades que integram a Administração indireta municipal, as quais não poderão atribuir aos ocupantes de qualquer cargo, diárias de valor acima do fixado neste Decreto para os Secretários Municipais.
Art. 6° A despesa decorrente da execução deste decreto correrá à conta da verba orçamentária própria.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 25 de outubro de 1976
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito