Decreto Nº 10821

Número do decreto:10821

Ano do decreto:1976

Ajuda:

DECRETO N° 10.821

O Prefeito do Município do Recife, Considerando a necessidade de atualizar os critérios para concessão das diárias previstas nos arts. 158 a 160 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, inclusive em face da proibição de vinculá-las ao salário mínimo regional;

CONSIDERANDO que o Município, através da Lei 11.791, de 27/10/75, criou a UNIDADE DE VALOR FINANCEIRO DO RECIFE - UFR - em substituição aos valores monetários fixados com base no salário mínimo regional e constantes de sua legislação.

DECRETA:

Art. 1º Ao servidor municipal que, em objeto ele serviço ou no cumprimento de missão oficial, devidamente autorizado pelo Prefeito, deslocar-se de sua sede, será concedida uma gratificação, de acorda com o disposto na Capitulo VIII Seção II, da Lei Municipal nº. 10.147, ele 10 de junho de 1969 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município cio Recife).

Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal poderão ser atribuídas diárias aos servidores que comparecerem devidamente credenciados como representantes da Prefeitura, a Encontros, Congressos ou Simpósios, cujas temáticas sejam julgados de interesse do Município.

Art. 2º As diárias de que trata este decreto serão calculadas tomando por base a UNIDADE DE VALOR FINANCEIRO DO RECIFE - UFR - criada pela Lei nº. 11.791, de 27/10/75, e sua concessão obedecerá às normas constantes deste decreto e nos percentuais estabelecidos nos itens seguintes:

1 - Quando o deslocamento não ultrapassar a área territorial do Estado:

a) Prefeito - 100% da UFR;

b Secretário - 80% da UFR;

c) Diretor de Departamento ou Pessoal de Nível Universitário - 60% da UFR;

d) Diretor de Divisão e Pessoal Burocrático - 40% da UFR;

e) Motorista e Assemelhados - 20% da UFR.

2 - Quando o deslocamento ultrapassar a área territorial do Estado:

a) Prefeito - 150% da UFR;

b) Secretário - 100% da UFR;

c) Diretor de Departamento ou Pessoal de Nível Universitário - 80% da UFR;

d) Diretor de Divisão e Funcionário Burocrático - 50 da UFR;

e) Motorista e Assemelhados - 25% da UFR.

Art. 3° Não será concedida diária, quando o deslocamento de ida e volta ocorra dentro do expediente regulamentar.

Art. 4º Do deslocamento do servidor deverá ser informado o Departamento de Pessoal para as devidas anotações, indicando-se:

a) nome, categoria funcional e matrícula do funcionário;

b) esclarecimento sobre as razões do deslocamento;

c) matrícula do veículo e quilometragem percorrida, quando o deslocamento for em viatura do município.

Art. 5º Aplicam-se as disposições previstas neste decreto, no que couber, às entidades que integram a Administração indireta municipal, as quais não poderão atribuir aos ocupantes de qualquer cargo, diárias de valor acima do fixado neste Decreto para os Secretários Municipais.

Art. 6° A despesa decorrente da execução deste decreto correrá à conta da verba orçamentária própria.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 25 de outubro de 1976

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito