Decreto Nº 10849

Número do decreto:10849

Ano do decreto:1976

Ajuda:

DECRETO N° 10.849

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO que o Imposto Predial e Territorial Urbano é um tributo de natureza avaliável, ou seja, que sua base de cálculo - valor venal - tem que ser fixada através de critério de apuração disciplinado pelo Poder Executivo;

CONSIDERANDO que esse procedimento por parte da autoridade administrativa é de caráter vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional;

CONSIDERANDO os trabalhos já elaborados pela Comissão de Avaliação, criada pelo Decreto nº. 9.505, de 16/10/1969, bem como os estudos realizados pela Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios para apuração de valores venais para prédios novos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 76, da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975.

DECRETA:

Art. 1º Os valores venais dos imóveis cadastrados na Secretaria de Finanças, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 1977.

Serão reajustados em percentuais variáveis de 25% (vinte e cinco por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento)3 observadas as seguintes tabelas progressivas:

I - IMPOSTO PREDIAL

VALOR VENAL

REAJUSTE

a) até Cr$ 9.999,00

25%

b) De Cr$ 10.000,00 a Cr$ 19.999,00

35%

c) De Cr$ 20.000,00 em diante

45%

II - IMPOSTO TERRITORIAL

VALOR VENAL

REAJUSTE

a) Até Cr$ 4.999,00

25%

b) De Cr$ 5.000,00 a Cr$ 9.999,00

35%

c) De Cr$ 10.000,00 em diante

45%

Art. 2º O reajustamento estabelecido no artigo anterior será de obtido da seguinte forma:

I - Ficam majorados em 45% (quarenta e cinco por cento) os valores e preços constantes da “Planta de Preço de Construções” aprovados nos termos do Decreto nº 10.636, de 15 de setembro de 1975;

II - Sobre os valores venais dos imóveis, vigente no corrente exercício de 1976, serão aplicados os seguintes índices como fatores de redução:

a) Para os imóveis construídos:

(Imposto Predial)

VALOR VENAL

ÍNDICE DE REDUÇÃO

1) Até Cr$ 9.999,00

0,20

2) De Cr$ 10.000,00 a Cr$ 19.999,00

0,10

b) Para os terrenos:

(Imposto Territorial)

VALOR VENAL

ÍNDICE DE REDUÇÃO

1) Até Cr$ 4.999,00

0,20

2) De Cr$ 5.000,00 a Cr$ 9.999,00

0,10

 

III - O valor venal desses imóveis, a vigorar em 1977, corresponderá ao valor (V1) resultante do cálculo efetuado no item I (valor venal+45%=V1 menos o valor (V2) decorrente da incidência do fator de redução previsto no item II (valor venal X fator de redução=V2).

Art. 3º Os terrenos ocupados com construções localizados em Boa Viagem, trecho compreendido entre a Av. Encanta Moça, Rua Antônio Figueredo, Rua Alexandrino Rodrigues, Av. Engº Domingos Ferreira, Rua Henrique Capituliano, paralela à Rua Nelson Hungria, Av. Gal. Mac. Artur, Av. Sul, até o limites com Jaboatão, além do reajustamento citado no art. 2º, terão seus valores acrescidos de 21% (vinte e um por cento) na Planta de Valores Imobiliários.

Parágrafo único. Os terrenos sem construção localizados no trecho referido no “caput” deste artigo serão majorados em 14,28% (quatorze por cento, vinte e oito centésimos), como fator de valorização sobre o reajustamento previsto neste artigo.

Art. 4º As Tabelas de Preço de Construções de que trata os Decretos nºs. 10.636, de 15 de setembro de 1975 e 10.704 de 19 de março de 1976, ficam substituídas pela que acompanha este Decreto.

Art. 5º Os preços constantes da Planta de Valores Imobiliários de que trata to Decreto nº10.636, de 15 de setembro de 1975, ficam reajustados em 38,28% (trinta e oito por cento, vinte e oito centésimos).

Art. 6° Os novos índices introduzidos pelos artigos 3°, 4° e 5°, deste Decreto, somente serão utilizados, para fins de fixarão de valores venais cadastrados, a partir do próximo exercício de 1977.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o Decreto nº. 9.937 de 17 de agosto de 1972.

Recife 09 de dezembro de 1976

ANTÔNIO ARRUDA DE FARIAS

Prefeito

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

Secretário de Finanças

 

 

RESIDENCIAIS

Concreto alvenaria

Identificação

Alto luxo

Luxo

ALTO

BOM

REGULAR

MAU

BOM

BOM

Frente

Fundos

Frente

Fundos

Frente

Fundos

Casa

2400

1800

500

1300

1300

1000

800

700

Seminada

   

900

800

700

600

500

400

Apt até 4 pav

2400

1800

1300

1500

13000

1000

800

700

Apt mais de 4 pav

3200

2500

2000

1800

1600

1450

1100

1000

Mista

CASA

               

Seminada

Taipa madeira

CASA

RESIDENCIAIS

Concreto alvenaria

Identificação

NORMAL

BOM

REGULAR

MAU

Frente

Fundos

Frente

Fundos

Frente

Fundos

CASA

900

800

700

600

400

350

Seminada

600

550

500

450

350

250

Apt até 4 pav

900

800

700

600

400

350

Apt mais de 4 pav

1400

1000

900

800

550

450

Mista

CASA

250

200

200

150

120

100

Seminada

Taipa madeira

CASA

200

150

120

100

80

RESIDENCIAIS

Concreto alvenaria

Identificação

BAIXO

BOM

REGULAR

MAU

Frente

Fundo

Frente

Fundo

Frente

Fundo

CASA

500

450

400

350

200

150

Seminada

400

350

300

250

150

100

Apt até 4 pav

500

450

400

350

200

150

Apt mais de 4 pav

700

600

500

400

250

200

Mista

CASA

150

120

120

80

60

50

Seminada

100

80

50

Taipa madeira

CASA

80

60

50

COMERCIAIS E SERVIÇOS

CONCRETO/ALVENARIA

dentificação

LUXO

ALTO

NORMAL

BAIXO

BOM

BOM

REGULAR

MAU

BOM

REGULAR

MAU

BOM

REGULAR

MAU

sala até 4 pav

2100

1500

1200

700

900

700

350

500

350

200

sala mais de 4 pav

2200

1800

1500

800

1200

900

450

600

400

250

loja até 4 pav

2500

2100

1800

900

1300

1000

550

750

500

300

loja mais de 4 pav

3000

2400

2100

800

1000

700

500

500

350

200

clube

1800

1500

1200

800

1000

700

500

500

350

200

hotel

2100

1800

1500

1100

1200

1000

700

700

450

300

instituição hospitalar

2200

1800

1300

700

900

600

400

400

300

200

instituição financeira

3600

2400

1800

900

TAIPA

               

150

120

80

MISTA

               

250

200

120

INDUSTRIAIS

INDENTIFICAÇÃO

ALTO

NORMAL

BAIXO

INSTALAÇÃONDUSTRIAL

1300

800

350

DEPOSITO

 

400

250

TELHEIRO

 

250

150

NOTA:

AS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DE COLEGIOS, CINEMAS, POSTOS DE GASOLINA, DEMAIS SERVIÇOS OU COMÉRCIO EM GERAL NÃO CLASSIFICADOS NESTA TEBELA, TERÃO ENQUADRAMENTO DE LOJA.