Número do decreto:10862
Ano do decreto:1976
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 10.862
Ementa: Dispõe sobre a programação financeira, a execução e o controle orçamentário cio Município e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, no uso das suas atribuições que lhe confere o Art. 37, inciso VII do Decreto-Lei 285, de 15.05.70 e tendo em vista o disposto na Lei Federal 4320/64, de 17.03.64, Decreto 10.679, de 29.12.75 e na Lei 12.395, de 02.12.76.
DECRETA:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° A Programação Financeira, a execução e o controle orçamentário do Município do Recife, relativos ao exercício de 1977, obedecerão às normas Constitucionais e legais pertinentes à matéria, ao disposto no presente Decreto e nos quadros anexos de detalhamento da despesa do Orçamento.
Parágrafo único. As diversas Unidades Orçamentárias limitarão a emissão dos seus empenhos, ao montante da quota de cada órgão constante da Programação Financeira Municipal.
CAPITULO II
Da Programação Financeira
Art. 2° A Programação financeira do Município cio Recife para o exercício de 1977, abrangerá as despesas deste exercício e será realizada com base nas quotas trimestrais discriminadas no Anexo I.
Parágrafo único. A Secretaria de Organização e Orçamento fica autorizada a devolver ao órgão de origem, os empenhos que excedam os limites das quotas trimestrais mesmo havendo saldo positivo na respectiva dotação orçamentária. Excetuam-se apenas os casos “especiais” que serão expressamente autorizados pelo Prefeito.
Da Nota de Crédito
Art. 3° Fica mantida a Nota ele Crédito, criada através do Decreto nº 10.687 de 28.12.75, destinada a estabelecer, para cada Unidade Orçamentária, discriminando por elemento de despesa, os recursos necessários e suficientes a melhor execução ele seu programa de trabalho.
§ 1° A Nota de Crédito deverá ser emitida no início ele cada mês do exercício financeiro pelo Conselho de Política Financeira do Município elo Recife e homologada pelo Prefeito com a finalidade de atender às despesas programadas.
§ 2° O montante da Nota de Crédito liberada a cada Unidade Orçamentária define seu poder de gasto, sendo vedado assumir compromissos e obrigações que ultrapassem aquele montante.
Art. 4° Fica o Secretário de Finanças autorizado a efetuar os pagamentos até o limite da Nota de Crédito mensal.
Art. 5º A Nota de Crédito deverá ser emitida em 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:
1ª via - Unidade Orçamentária;
2ª via - Conselho de Política Financeira do Município do Recife;
3ª via - Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
4ª via - Departamento de Orçamento da Secretaria de Organização e Orçamento.
Art. 6º Nos casos especiais de (?) e indispensável necessidade para o andamento da administração, ou quando da execução de obras já autorizadas poderá o C.P.F.M.R. emitir Notas de Crédito ultrapassando o limite da quota trimestral.
CAPITULO III
DA DESPESA
Seção I
Da Licitação
Art. 7º As licitações para compras, obras e serviços destinados ao serviço público da Administração Direta, reger-se-ão pelas normas federais vigentes no Decreto-Lei 200, de 25.02.67, Lei 6205, de 29.04.75 e Decreto 5.704, de 08.05.75.
§ 1° As licitações para aquisição de material permanente e equipamentos e instalações serão feitas por solicitação da Secretaria interessada, através do Departamento de Suprimento e Patrimônio da Secretaria de Administração, com exceção dos casos especiais autorizados expressamente pelo Prefeito.
§ 2° A aquisição feita em desacordo com o disposto no parágrafo anterior implicará na irregularidade da prestação de contas, independentemente das cominações cabíveis.
§ 3° Nos casos de dispensa de licitação, cada órgão deverá, obrigatoriamente, comunicar ao Departamento de Suprimento e Patrimônio, a aquisição efetuada para fins de registro e com vista à incorporação dos bens ao Patrimônio do Município.
Seção II
Dos Ordenadores de Despesas
Art. 8° São Ordenadores de Despesas as autoridades investidas de competência para autorizá-las.
Parágrafo único. Poderão autorizar despesas e nomear prepostos para fazê-los:
a) O Prefeito do Município;
b) As autoridades do Poder Legislativo, indicadas por lei ou Regimento;
c) Os Secretários Municipais.
Art. 9° Os Ordenadores de Despesas responderão, administrativa e criminalmente pelas autorizações em desacordo com as especificações orçamentárias.
Seção III
Do Empenho
Art. 10. O Empenho de despesa é o ato de autoridade competente que cria para o Município, obrigação (te pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
Art. 11. É vedada a realização de despesa sem prévio Empenho, devendo obedecer a discriminação do Orçamento.
Parágrafo único. O empenho deverá ser numerado pela respectiva Secretaria.
Art. 12. O Empenho poderá ser:
a) Ordinário: para despesa cujo valor exato se conhece;
b) Global: para despesa cujo valor é previamente conhecido, ruas que, por motivo de cláusulas contratuais ou outras, estão sujeitas o parcelamento;
c) Estimativo para as despesas cujo valor exato não se possa determinar.
Art. 13. Para cada empenho será extraído uni documento denominado Nota de 'Empenho conforme modelo anexo (Anexo III) que conterá, entre outras, as seguintes indicações:
a) nome do credor, CGC ou CPF;
b) especificação da despesa;
c) importância da despesa;
d) dedução da despesa do saldo da dotação;
e) tipo de licitação;
f) tipo de empenho.
Parágrafo único. As Notas de Empenho de que trata o presente artigo, serão emitidas em 8 vias, constando o recibo no verso das 5 (cinco) primeiras vias e com as seguintes destinações:
1ª via - Divisão de Contadoria - SF;
2ª via - Divisão de Controle da Despesa - SF;
3ª via - Divisão de Contadoria - SF;
4ª - EMPREL;
5ª - Serviço de Tomada de Contas - SF;
6ª via - Fornecedor;
7ª via - Órgão Expedidor;
8ª via - EMPREL
Art. 14. As Notas de Empenho serão emitidas obedecendo às classificações Funcional-programática e por categoria Econômica contidas no Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. As Notas de Empenho só poderão ser emitidas até o dia 20 de dezembro do exercício financeiro em curso.
Art. 15. As Notas de Empenho referentes a Pessoal e Transferência ele Assistência e Previdência Social deverão ser contidas pela Secretaria de Administração abrangendo todo o exercício financeiro; e encaminhadas à Secretaria de Finanças até o dia 15 de janeiro.
Parágrafo único. E permitida a redistribuição das dotações de pessoal de um órgão para outro, desde que, por necessidade de serviço tenha havido a movimentação do pessoal correspondente.
Art. 16. As Notas de Empenho serão encaminhadas à Secretaria de Organização e Orçamento à proporção em que forem emitidas, para visto elo Secretário e controle do órgão Central de Orçamento.
Parágrafo único. As Notas de Empenho visadas serão entregues às Unidades de origem, no órgão central de orçamento sob protocolo do Departamento de Orçamento.
Art. 17. Fica mantida a Nora de Sab-empenho, conforme modelo anexo (Anexo IV) em 3 vias, com as seguintes destinações:
1ª via - Serviço de Tomada de Contas da SF;
2ª via - Fornecedores;
3ª via - órgão emitente.
Parágrafo único. A Nota de Sub-empenho será emitida em nome de fornecedores de bens ou serviços quando ela utilização de recursos provenientes de adiantamentos concedidos a Servidor credenciado.
Art. 18 Fica mantida a Nota de Anulação de Empenho de acordo com o modelo anexo (Anexo V) em 5 vias e seguintes destinações:
1ª via - Divisão de Contadoria - SF;
2ª via - Divisão ele Controle da Despesa - SF;
3ª via - EMPREL;
4ª via - Serviço de Tomada de Contas - SF;
5ª via - Órgão Expedidor.
Parágrafo único. Será extraída a Nota de Anulação de Empenho total ou parcial, respectivamente quando ia despesa empenhada não for realizada ou for superior à efetivamente dependida devendo ser encaminhada ao Órgão Central de Orçamento para Controle.
Seção IV
Do Boletins de Remessa de Notas de Empenho
Art. 19. Fica mantido o Boletim de Remessa de Notas de Empenho, conforme modelo anexo (Anexo VI), destinado a acompanhar as Notas de Empenho.
Art. 20. O Boletim de Remessa de Notas de Empenho deverá ser emitido em 2 vias, pelo responsável designado por cada Secretaria, com as seguintes destinações:
1ª via - Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
2ª via - Órgão emissor.
Art. 21. As Secretarias encaminharão, semanalmente; a Divisão de Controle da Despesa da Secretaria de Finanças, todas as Notas de Empenho, acompanhadas do Boletim de Remessa de Notas de Empenho.
Art. 22. A Divisão de Controle da Despesa devolverá devidamente assinada, a 2ª via do Boletim de Remessa, a 6ª e 7ª vias das Notas de Empenho já devidamente codificadas para o caso de fornecedores e, quando se tratar de adiantamento, será devolvida a 6ª via, retendo as demais.
Seção V
Da Liquidação
Art. 23. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa verificação tem por fim apurar:
a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
b) a importância a pagar;
c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
Art. 24. A liquidação da despesa terá por base:
a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
b) a Nota de Empenho;
c) os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 25. A liquidação da despesa caberá ao responsável pelo controle orçamentário das Unidades.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 26. Os pagamentos serão efetuados diretamente por cada órgão, através de cheque nominal assinado pelo Secretário e pelo agente responsável, quando tratar-se de adiantamentos, e pelo Tesoureiro e Secretário de Finanças quando pagos pela Tesouraria.
§ 1º Os pagamentos relativos à aquisição de material permanente equipamentos e instalações, acima de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) serão efetuados pelo Departamento do Tesouro, após a efetiva liquidação e o “pague-se” do Secretário de Finanças.
§ 2º Os pagamentos de despesas inferiores a 1 (hum) salário-mínimo vigente na cidade do Recife, poderão ser efetuados em moeda corrente.
Art. 27. Fica mantido, para preenchimento pelas Secretarias Municipais, o “Demonstrativo Financeiro Mensal”, que conterá basicamente as seguintes informações:
a) valores correspondentes às Notas de Crédito expedidas, por unidade orçamentária e por elementos da despesa;
b) total dos empenhos procedidos;
c) pagamentos efetuados;
d) levantamentos realizados;
e) saldo dos créditos a empenhar;
f) saldos disponíveis dos empenhos e levantamentos.
Art. 28. As Secretarias deverão remeter ao Conselho de Política Financeira, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Demonstrativo Financeiro Mensal, relativo ao mês anterior.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo acarretará a imediata suspensão das notas de crédito e liberação dos empenhos.
Art. 29. O Demonstrativo Financeiro Mensal deverá ser preenchido conforme as instruções do Conselho de Política Financeira.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 30. Nenhuma publicidade poderá ser efetuada sem a observância rigorosa das disposições contidas no Decreto Municipal nº. 9847, de 31.12.72, como também das medidas relativas à realização de despesas disciplinadas neste Decreto.
Art. 31. As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas pelas Secretarias, por Ofício ao Prefeito, com exposição justificativa, indicando, para cobertura da despesa, a dotação a ser anulada total ou parcial dentro de seus próprios orçamentos.
§ 1° Não havendo dotação orçamentária suficiente, a utilização dos recursos de outras Secretarias dependerá da aquiescência dos seus titulares.
§ 2º A abertura de créditos adicionais, dependerá de análise e estudo prévio do Conselho de Política Financeira do Município do Recife (C.P.F.M.R.) e será providenciada pela Secretaria de Organização e Orçamento, através do seu Departamento competente.
Art. 32. É obrigatória a escrituração dos Livros Caixa, Conta Corrente Orçamentária e Movimento Bancário por parte dos órgãos, mantendo-os atualizados, e serão exigidos mensalmente pelo Departamento de Auditoria, da Secretaria de Organização e Orçamento.
Parágrafo único. A escrituração e utilização dos livros de que trata o presente artigo, serão normatizados através de Portaria, do Conselho de Política Financeira do Município do Recife.
Art. 33. As Secretarias de Finanças e Organização e Orçamento, através dos seus Departamentos, Contábil, do Tesouro, Auditoria e Orçamento cabe à fiscalização do fiel e inteiro cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 34. A prestação de contas dos adiantamentos concedidos a servidor credenciado por cada Secretaria, obedecerá as normas vigentes, e será normatizada através de portaria, do Conselho de Política Financeira cio Município do Recife.
Art. 35. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados pelo Município devem conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, cláusula específica indicando a dotação orçamentária que dará cobertura aos gastos previstos.
§ 1º É vedada a assinatura de convênios, contratos, acordos ou ajustes por prazo indeterminado.
§ 2º É condição para pagamento da despesa prevista neste artigo o registro prévio da Secretaria de Finanças onde serão centralizados a execução e os serviços de controle da Dívida Pública Municipal.
Art. 36. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, as Secretarias remeterão pra o Conselho de Política Financeira relado discriminativa das despesas previstas para o mês seguinte, em nível de Unidade Orçamentária, classificando-se conforme o orçamento.
Art. 37. As entidades da Administração Indireta deverão observar e cumprir as instruções e determinações do presente Decreto em que lhes couber.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO RIO CAPIBARIE, em 31 de dezembro de 1976
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
REINALDO DORNELAS CÂMARA
Secretário do Governo
NILTON DA MOTA SILVEIRA
Secretário de Administração
LUIZ DE SÁ MONTEIRO
Secretário de Finanças
GABRIEL COSTA BACELAR
Secretário de Viação e Obras
ADALBERTO FARIAS CABRAL
Secretário de Serviços Públicos
WALDECY FERNANDES PINTO
Secretário de Planejamento
LEVY LEITE
Secretário de Organização e Orçamento
ARMAURY PEREIRA DA SILVA
Secretário de Higiene E Saúde
ARIANO VILAR SUASSUNA
Secretário de Educação E Cultura
GERALDO DOS ANJOS NETTO DE MENDONÇA
Secretário de Assuntos Jurídicos
EXPEDITO JOSÉ CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE
Secretário de Assistência Social