Número do decreto:10886
Ano do decreto:1977
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 10.886
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e lendo em vista o disposto no parágrafo único do inciso VII, artigo 10, da Lei Municipal n° 10.234, de 06.02.70 e
- CONSIDERANDO a conveniência de reformular as disposições do Decreto n° 9561, de 1 de maio de 1970, para adoção de normas que permitam a redução da frota de veículos oficiais da Prefeitura, sem prejuízo para a execução dos serviços e obras municipais;
- CONSIDERANDO que as medidas restritivas ao consumo de combustível e as substanciais alterações no preço da gasolina desatualizaram os parâmetros adotados no referido decreto e em posteriores que o alteraram.
DECRETA:
Art. 1° Aos funcionários municipais que em suas atribuições pratiquem atividades de direção, assessoria, fiscalização ou serviços externos em caráter permanente, poderá ser concedida unta gratificação mensal, para fazer face a despesas de locomoção.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não será computada para efeito de aposentadoria, neta servirá de base para cálculo de qualquer desconto ou vantagens, inclusive adicional por tempo de serviço.
Art. 2° Não poderá perceber a gratificação de locomoção o funcionário que:
a) utilizar viatura do Município para o desempenho de suas funções;
b) estiver, por qualquer motivo, afastado das atividades, inclusive para tratamento de saúde, férias, nojo, casamento ou 1icença prêmio.
Art. 3° Os Secretários Municipais submeterão ao Prefeito a relação dos funcionários de suas respectivas Secretarias parti efeito de concessão da gratificação regulada neste Decreto.
Art. 4° O Secretário ao qual estiver subordinado o funcionário a que for atribuída a gratificarão de locomoção comunicará mensalmente, à Secretaria de Administração, as ausência ao serviço, para efeito, do respectivo desconto.
Art. 5º O desconto previsto no artigo anterior será correspondente ao número de dias de ausência ao serviço e na proporção do valor da gratificação dividido pelo número de dias úteis do mês.
Art. 6° A gratificação de que trata o presente Decreto terá os seguintes valores:
a) até Cr$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzeiros) para diretores de departamento, assessores, engenheiros e arquitetos;
b) até Cr$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta cruzeiros) para os titulares de cargos de Fiscalização de Rendas;
c) até Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) nos demais casos.
Parágrafo único. Os servidores não incluídos nas categorias funcionais referidas nas letras a e b deste artigo, poderão continuar percebendo a gratificação de locomoção dentro dos limites nelas estabelecidos, desde que assim estejam recebendo na data do presente Decreto.
Art. 7° A gratificação para despesas de locomoção poderá ser concedida a servidores submetidos ao regime de CLT, desde que exerçam funções correspondentes às categorias funcionais referidas neste Decreto e atendidas as condições e exigências nele contidas.
Art. 8º As despesas decorrentes do presente Decreto correrá à conta da verba orçamentária própria.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros se aplicarão a partir de 1° de maio de 1977.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 4 de abril de 1977
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
(Reproduzida por ter saído com incorreções).