Número do decreto:10958
Ano do decreto:1977
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 10.958
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista:
a) a necessidade de regimentar as atividades da Comissão do Código de Urbanismo e Obras;
b) os termos do Artigo 1º da Lei n° 8582 de 08.04.63, que modificou o Artigo nº 949, da Lei 7427/61, (Código de Urbanismo e Obras).
DECRETA:
Art. 1º Este Regimento disciplinará a composição e funcionamento da Comissão do Código de Urbanismo e Obras, prevista no art. 949 da Lei nº 742761.
Art. 2° Compete à Comissão do Código de Urbanismo e Obras opinar sobre:
I - os casos omissos no Código de Urbanismo e Obras;
II - os casos que, embora não estritamente enquadrados no Código de Urbanismo e Obras, possam ser aprovados em face de particularidades e circunstâncias especiais comprovadas objetivamente.
Art. 3º Integram a Comissão do Código de Urbanismo e Obras:
I - o Diretor do Departamento de Fiscalização e Licenciamento (D.F.L.)
II - O Diretor da Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas (D.F.O.P.);
III - O Diretor do Escritório Técnico de Planejamento Integrado (E.T.P.I.);
IV - o Diretor da Divisão de Exame de Projetos (D.E.P.);
V - um representante dos Distritos, na pessoa de um dos seus Chefes.
§ 1º Um funcionário da Secretaria de Planejamento exercerá as funções de Secretário da Comissão.
§ 2° O representante dos Distritos e o Secretário da Comissão serão designados pelo Prefeito.
§ 3º O Presidente, quando julgar necessário, pode avocar processos, pedir vistas e discuti-lo em plenário, passando nestes casos a Presidência no seu substituto legal.
§ 4º Pode o Presidente da C.C.U.O., solicitar pareceres e informações dos órgãos técnicos, assessores, diretores e Chefes de Serviços, quando necessários a melhor instrução do processo, bem como do Procurador, junto à SEPLAN quando se tratar de assunto de ordem jurídica.
Art. 4º O Secretário de Planejamento escolherá, entre o Diretor do Departamento de Fiscalização e Licenciamento - (D.F.L.) e o Diretor do Escritório Técnico de Planejamento Integrado (E.T.P.I.), o Presidente da Comissão, que será designado mediante portaria.
Art. 5º A designação de suplentes, para cada membro efetivo, obedecerá ao disposto neste artigo:
I - Os membros efetivos relacionados nos itens I a V do art. 3º, serão designados entre os engenheiros e arquitetos lotados nos respectivos órgãos;
II - Se a designação para a Presidência recair no Diretor do Escritório Técnico de Planejamento Integrado (E.T.P.I. ), seu suplente será o Diretor do Departamento de Fiscalização e Licenciamento (D.F.L.);
II - Se a designação para a Presidência recair no Diretor do Departamento de Fiscalização e Licenciamento (D.F.L.), seu suplente será o Diretor do Escritório Técnico de Planejamento Integrado (E.T.P.I.).
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Planejamento designar os suplentes, na forma deste artigo.
Art. 6° O Presidente só votará quando ocorrer empate na votação.
Art. 7° A Comissão se reunirá uma vez por semana, em hora e dia por ela estabelecidos e, em casos excepcionais, quando existir assunto relevante, pendente de solução urgente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8° São requisitos prévios e obrigatórios para o exame dos processos pela Comissão:
I - exame prévio dos órgãos licenciadores e fiscalizadores que conclua se o caso omisso no Código de Urbanismo e Obras, bem como pela existência de particularidades ou circunstâncias especiais que justifiquem o exame e estudo;
II - referência expressa a esta circunstância no processo, com os necessários pormenores, bem como o Memorial Justificativo, que integrará o processo e será objetiva e suficientemente fundamentado.
Art. 9º Os processos recebidos pela Comissão, observado o disposto anterior, serão distribuídos pelo Secretário, mediante protocolo, no início de cada reunião.
§ 1º Para fins de distribuição, o processo deverá ingressar na Secretaria até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião.
§ 2° E vedado à Comissão apreciar processos relativos a obras iniciadas sem a respectiva licença.
Art. 10º Cada relator terá o prazo de 8 (oito) dias a partir da distribuição do processo para relatá-lo.
Parágrafo único. Em casos especiais, o prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 8 (oito) dias, a pedido do relator e a critério da Comissão, desde que necessária uma pesquisa mais aprofundada ou sindicância mais rigorosa.
Art. 11. Qualquer membro da Comissão poderá pedir vista de um processo já relatado, mas antes da decisão final, observado o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de novo relatório, se discordar do anterior, ou para confirmação do relato anterior.
Parágrafo único. Tanto o parecer do relator como o julgamento da Comissão serão transcritos na ata da reunião.
Art. 12. Depois de relatados e julgados pela Comissão, os processos serão enviados pelo Presidente ao Secretário de Planejamento para submetê-los à homologação do Prefeito.
Art. 13. A decisão contrária ao pedido homologado pelo Prefeito não poderá ser submetida a reexame, excetuado o caso de modificação no projeto originário.
Art. 14. A Comissão poderá aprovar resoluções tendentes a simplificar a tramitação dos processos de rotina e relativos a matérias reiteradamente julgadas de modo uniforme.
§ 1º Os casos previstos neste artigo receberão unicamente parecer dos órgãos licenciadores e fiscalizadores do Departamento de Fiscalização e Licenciamento, após o que serão submetidos ao plenário para exame de remessa posterior ao Secretário de Planejamento, a quem compete a aprovação do que for decidido.
§ 2º Para a tramitação dos processos referida neste artigo poderão ser reduzidos os prazos estabelecidos neste Decreto, na forma que dispuzer a Comissão.
Art. 15. A Comissão somente poderá reunir-se com a presença de metade mais um dos seus membros, não computada, para este efeito, a presença do Presidente.
Art. 16. Obedecidas às normas do Decreto n° 10.718/76, cada membro da Comissão terá direito a um jeton mensal correspondente ao vencimento atribuído ao Símbolo CSEC.
Parágrafo único. Ao Suplente convocado será pago o jeton correspondente a 1/4 (um quarto) dos vencimentos do símbolo CSEC para cada reunião que comparecer, descontando-se igual parcela do titular substituído.
Art. 17. O Secretário da Comissão terá direito a uma gratificação de 1/3 (um terço) da fixada para cada membro da Comissão, por reunião que comparecer.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 8 de agosto de 1977
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
WALDECY FERNANDES PINTO
Secretário de Planejamento