Decreto Nº 11027

Número do decreto:11027

Ano do decreto:1977

Ajuda:

DECRETO N° 11.027

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO que o Imposto Predial e Territorial Urbano é um tributo de natureza avaliável, ou seja, que sua base de cálculo - valor venal - tem que ser fixada através de critério de apuração disciplinado pelo Poder Executivo;

CONSIDERANDO que esse procedimento por parte da autoridade administrativa é de caráter vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional;

CONSIDERANDO a necessidade de, anualmente, se proceder a uma revisão dos valores venais dos imóveis, tendo em vista, principalmente, a desvalorização da moeda;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 76 da Lei nº 11.858 de 05 de Dezembro de 1975.

DECRETA:

Art. 1° Os valores venais dos imóveis cadastrados na Secretaria de Finanças, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 1978, serão reajustados em percentuais variáveis de 25% (vinte e cinco por cento) a 38% (trinta e oito por cento), observadas as seguintes tabelas progressivas:

1 - IMPOSTO PREDIA

Valor Venal

Reajuste

a)

Até Cr$ 4.999,00

25%

b)

De Cr$ 5.000,00 a Cr$ 999,00

30%

c)

De Cr$ 10.000,00 em diante

38%

2 - IMPOSTO TERRITORIAL

 

Valor Venal

Reajuste

a)

Até Cr$ 2.499,00

25%

b)

De Cr$ 2.500,00 a Cr$ 4.999,00

30%

c)

De Cr$ 5.000,00 em diante

38%

Art. 2º O reajustamento estabelecido no artigo anterior será obtido da seguinte forma:

I - Ficam majorados em 38% (trinta e oito por cento) os valores e preços constantes da “Planta de Valores Imobiliários” e da “Tabela de Preços de Construções” aprovadas nos termos do Decreto n° 10.849, de 09 de Dezembro de 1976;

II - Sobre os valores venais dos imóveis, vigentes no corrente exercício de 1977, serão aplicados os seguintes índices como fatores de redução:

a) Para os imóveis construídos:

(Imposto Predial)

 

Valor Venal

Índice de Redução

1)

Até Cr$ 4.999,00

0,13

2)

De Cr$ 5.000,00 a Cr$ 9.999,00

0,08

b) Para os terrenos:

(Imposto Territorial)

 

Valor Venal

Índice de Redução

1)

Até Cr$ 2.499,00

 

2)

De Cr$ 2.500,00

0,13

 

a Cr$ 4.999,00

0,08

III - O valor venal desses imóveis, a vigorar em 1978, corresponderá ao valor (VI) resultante do cálculo efetuado no item I (valor venal + 38% = V1 menos o valor (V2) decorrente da incidência do fator da redução previsto no item II (valor venal X fator de redução = V2).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o Decreto n° 9.937 de 17 de Agosto de 1972.

Recife, 20 de Dezembro de 1977

ANTÔNIO ARRUDA DE FARIAS

Prefeito

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

Secretário de Finanças