Número do decreto:11027
Ano do decreto:1977
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 11.027
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que o Imposto Predial e Territorial Urbano é um tributo de natureza avaliável, ou seja, que sua base de cálculo - valor venal - tem que ser fixada através de critério de apuração disciplinado pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO que esse procedimento por parte da autoridade administrativa é de caráter vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional;
CONSIDERANDO a necessidade de, anualmente, se proceder a uma revisão dos valores venais dos imóveis, tendo em vista, principalmente, a desvalorização da moeda;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 76 da Lei nº 11.858 de 05 de Dezembro de 1975.
DECRETA:
Art. 1° Os valores venais dos imóveis cadastrados na Secretaria de Finanças, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 1978, serão reajustados em percentuais variáveis de 25% (vinte e cinco por cento) a 38% (trinta e oito por cento), observadas as seguintes tabelas progressivas:
1 - IMPOSTO PREDIA
| Valor Venal | Reajuste | |
| a) | Até Cr$ 4.999,00 | 25% |
| b) | De Cr$ 5.000,00 a Cr$ 999,00 | 30% |
| c) | De Cr$ 10.000,00 em diante | 38% |
2 - IMPOSTO TERRITORIAL
| Valor Venal | Reajuste | |
| a) | Até Cr$ 2.499,00 | 25% |
| b) | De Cr$ 2.500,00 a Cr$ 4.999,00 | 30% |
| c) | De Cr$ 5.000,00 em diante | 38% |
Art. 2º O reajustamento estabelecido no artigo anterior será obtido da seguinte forma:
I - Ficam majorados em 38% (trinta e oito por cento) os valores e preços constantes da “Planta de Valores Imobiliários” e da “Tabela de Preços de Construções” aprovadas nos termos do Decreto n° 10.849, de 09 de Dezembro de 1976;
II - Sobre os valores venais dos imóveis, vigentes no corrente exercício de 1977, serão aplicados os seguintes índices como fatores de redução:
a) Para os imóveis construídos:
(Imposto Predial)
| Valor Venal | Índice de Redução | |
| 1) | Até Cr$ 4.999,00 | 0,13 |
| 2) | De Cr$ 5.000,00 a Cr$ 9.999,00 | 0,08 |
b) Para os terrenos:
(Imposto Territorial)
| Valor Venal | Índice de Redução | |
| 1) | Até Cr$ 2.499,00 | |
| 2) | De Cr$ 2.500,00 | 0,13 |
| a Cr$ 4.999,00 | 0,08 |
III - O valor venal desses imóveis, a vigorar em 1978, corresponderá ao valor (VI) resultante do cálculo efetuado no item I (valor venal + 38% = V1 menos o valor (V2) decorrente da incidência do fator da redução previsto no item II (valor venal X fator de redução = V2).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o Decreto n° 9.937 de 17 de Agosto de 1972.
Recife, 20 de Dezembro de 1977
ANTÔNIO ARRUDA DE FARIAS
Prefeito
LUIZ DE SÁ MONTEIRO
Secretário de Finanças