Número do decreto:11057
Ano do decreto:1978
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 11.057
Ementa: Regulamenta a utilização da Nota Fiscal de Serviços e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei n° 11.858, de 5 de Dezembro de 1975.
DECRETA:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços será utilizada com observância das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° A Nota Fiscal de Serviços é o comprovante da natureza e do valor do serviço prestado, devendo ser emitida obrigatoriamente por todos os contribuintes que, de forma preponderante ou não, desenvolvam atividades sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços.
Art. 3° A Nota Fiscal de Serviços conterá os seguintes elementos básicos, conforme o modelo anexo:
I - Denominação: “Nota Fiscal de Serviços”;
II - Nome e endereço do contribuinte e sua inscrição no Cadastro do Município;
III - Numeração em série;
IV - Natureza dos serviços prestados e valor do respectivo preço;
V - Identificação do usuário do serviço;
VI - Data de emissão (dia, mês e ano);
VII - Nome e endereço da tipografia que imprimiu a Nota Fiscal e numeração total da série;
VIII - Número do processo que autorizou a impressão da Nota Fiscal.
Art. 4º As Notas Fiscais de Serviços serão impressas em talões, com um mínimo de 50 (cinqüenta) folhas, em séries para grupos de 99.999 números, e em três vias, das quais:
a) a primeira (1ª) via destinada ao usuário do serviço;
b) a segunda (2ª) via e terceira (3ª) via constituem documento do contribuinte, sendo que esta última não deverá ser destacada do talão.
§ 1° Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de outra série, quando o contribuinte realizar ao mesmo tempo mais de uma atividade cuja alíquota seja diferente.
§ 2º É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias das Notas Fiscais.
§ 3° Na expedição das vias é obrigatório o decalque a papel carbono de dupla face ou processo equivalente.
§ 4º Quando, por erro, omissão ou qualquer outro motivo for inutilizada a Nota Fiscal, ficará a mesma presa ao talão para anotação do cancelamento.
Art. 5° A confecção da Nota Fiscal de Serviços pelos estabelecimentos gráficos dependerá da prévia autorização do Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Finanças.
Art. 6° O prestador de serviços somente poderá utilizar as Notas Fiscais após a perfuração dos talões no Departamento de Fiscalização.
Art. 7° Mediante expressa autorização do Diretor do Departamento de Fiscalização, os contribuintes, tendo em vista o valor, natureza e peculiaridades dos serviços prestados, poderão utilizar modelos especiais ou simplificados de Notas Fiscais de Serviços, ou documentos a elas equiparados, a critério da Secretaria de Finanças, inclusive através da adoção de processos eletrônicos de emissão, e sem observância dos requisitos previstos no artigo 4º.
Art. 8° A Nota Fiscal de Serviços poderá ser utilizada como “fatura”, feita a inclusão das indicações necessárias e passando a ter a denominarão de “Nota Fiscal Fatura de Serviços”.
Art. 9° A Secretaria de Finanças poderá autorizar a utilização de Notas Fiscais especiais pelos contribuintes sujeitos também ao ICM ou ao IPI, devendo ser atendidos os requisitos básicos do modelo padronizado.
Art. 10. Os contribuintes poderão dar quitação do pagamento dos preços nas próprias Notas Fiscais, mediante a aposição de carimbos ou recibos específicos.
Art. 11. A Nota Fiscal de Serviços, ou documento a ela equiparado, deverá ser emitida no momento em que se configurar a prestação do serviço, independentemente de ter havido ou não pagamento do preço por parte do usuário dos serviços.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços será também emitida:
1) em relação a cada etapa, quando o serviço for prestado por partes;
2) quando houver cobrança ou faturamento antecipado, total ou parcialmente, do preço do serviço, ainda que a título de caução ou sinal;
3) quando o usuário entregar material ao contribuinte, e desde que o preço do serviço esteja fixado previamente, como, por exemplo, os serviços prestados por:
a) lavanderias;
b) laboratórios de análises médicas;
c) clínicas médicas e radiológicas;
d) laboratórios fotográficos;
e) oficinas de conserto, etc.
Art. 12. É facultado aos contribuintes a utilização de impressos e formulários especiais, para entrega aos usuários dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de emitir as notas fiscais de serviços.
Art. 13. Ficam dispensados de emitir Nota Fiscal de Serviços:
a) os profissionais autônomos;
b) os estabelecimentos de ensino;
c) as empresas de transporte coletivo de passageiros;
d) as empresas de rádio, jornal e televisão, que mantenham convênio com a Prefeitura;
e) os hotéis que estiverem gozando da isenção prevista na Lei 11.864, de 28 de Janeiro de 1976;
f) os cinemas, quando usarem ingressos padronizados e demais estabelecimentos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules” e similares desde que sejam numerados e autenticados pelo órgão competente da Secretaria de Finanças;
g) as sociedades de profissionais disciplinadas pelo artigo 52 da Lei 11.858/75;
h) os representantes comerciais, desde que mantenham a disposição do fisco tos avisos de crédito recebidos;
i) os estabelecimentos bancários, corretoras e demais instituições financeiras, desde que mantenham à disposição do fisco, a documentação e escrituração que caracterizem os serviços prestados;
j) as seguradoras e agências de seguros, desde que mantenham a disposição do fisco os documentos exigidos pela SUSEP e escrituração que caracterizem os serviços prestados;
l) os clubes sociais e recreativos que gozem da isenção prevista na Lei 11.207/73 em relação às receitas não sujeitas ao Imposto Sobre Serviços;
m) os contribuintes que não estão obrigados ao uso do Livro de Prestadores de Serviços.
Art. 14. Os contribuintes poderão utilizar todas as Notas Fiscais confeccionadas de acordo com as autorizações concedidas até o início da vigência deste Decreto.
Art. 15. A falta de emissão da Nota Fiscal de Serviços obriga o usuário dos serviços a efetuar o desconto na fonte do imposto correspondente, além de sujeitar o contribuinte ao pagamento da multa prevista em lei e da suspensão ou cancelamento de sua licença de localização e funcionamento, nos casos de reincidência.
Art. 16. A Secretaria de Finanças expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
§ 1º Tendo em vista as peculiaridades dos serviços, e desde que não haja prejuízo à administração do Imposto, o Secretário de Finanças poderá estender a outras atividades a dispensa prevista no artigo 13 deste Decreto.
§ 2° Em atenção à natureza dos serviços prestados, e caracterizada a inexistência de dolo ou má-fé por parte dos contribuintes, poderá o Secretário de Finanças determinar a não aplicação da multa por falta de emissão da nota fiscal, prevista no artigo 5° da Lei nº. 12.40477.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 11 a 18 do Decreto n° 10.677, de 23.12.75.
Recife, 20 de março de 1978
ANTÔNIO ARRUDA DE FARIAS
Prefeito
LUIZ DE SÁ MONTEIRO
Secretário de Finanças