Número do decreto:11193
Ano do decreto:1979
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 11.193
Ementa: Aprova o Reg:tlamento do Quadro de Empregos Públicos da Prefeitura Municipal do Recife e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso VII do Decreto-Lei Estadual n° 285, de 15 de maio de 1970, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei n° 12.958, de 12 de dezembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Empregos Públicos da Prefeitura Municipal do Recife anexo a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 18 de janeiro de 1979.
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
REGULAMENTO DO QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE
CAPITULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO
SEÇÃO 1ª
Dos Empregos Públicos
Art. 1° Os empregos públicos, grupados no Anexo-único deste Regulamento, compõem o Quadro de Empregos Públicos, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar da Prefeitura Municipal do Recife.
Art. 2° Para os efeitos de organização e administração do Quadro de Empregos Públicos:
I - emprego público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a empregados públicos;
II - classe é o agrupamento de empregos da mesma natureza e responsabilidade de atribuições;
III - categoria funcional é o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
IV - grupo é o conjunto ele categorias funcionais, segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições;
V - empregado público é o ocupante de emprego público, executor de serviço não eventual, mediante contraprestação pecuniária;
VI - salário é a retribuição pecuniária, básica e direta, devida ao emprego público.
Seção 2ª
Da Contratação
Art. 3º A contratação de pessoal, para provimento de empregos públicos na Prefeitura Municipal do Recife, obedecerá ao disposto nos artigos 7° e 8° da Lei nº 12.958, de 12 de dezembro de 1977, e neste Regulamento.
Art. 4º Os empregos públicos da Prefeitura Municipal do Recife integrarão os seguintes grupos:
a) Grupo I - Administração Geral e Auxiliar;
b) Grupo II - Atividades Contábeis;
c) Grupo III - Obras Públicas, Conservação e Reparos;
d) Grupo IV - Operação e Manutenção de Veículos;
e) Grupo V - Atividades Culturais Complementares;
f) Grupo VI - Atividades Auxiliares de Higiene e Saúde;
Grupo VII - Comunicação Social;
h) Grupo VIII - Atividades Técnicas de Nível Superior.
Seção 3ª
Da Criação de Empregos
Art. 5º Atendendo ao interesse da Administração e à disponibilidade orçamentária, novos empregos poderão ser acrescentados aos constantes do Anexo Único.
Art. 6° Sempre que necessário, os órgãos interessados farão proposta de criação de novos empregos públicos e a enviarão ao Prefeito.
Parágrafo único. Da proposta deverão constar:
I - denominação do emprego;
II - descrição das respectivas atribuições;
III - requisitos mínimos para o exercício das atribuições descritas;
IV - justificativa pormenorizada de sua criação;
V - indicação do salário a ser atribuído dentro das faixas salariais vigentes na Prefeitura Municipal do Recife.
Art. 7º Encaminhada a proposta ao Secretário de Administração, este a analisará e verificará:
I - Em que grupo deverá ser incluído o emprego;
II - Se as atribuições não estão implícitas ou explícitas nas descrições de empregos já existentes;
III - Se há disponibilidade orçamentária para a criação do emprego.
Parágrafo único. De acordo com as conclusões da análise, o Secretário de Administração dará parecer conclusivo a respeito, submetendo-o à apreciação do Prefeito.
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Seção 1ª
Da Autorização Para Admissão
Art. 8° A admissão de pessoal, para exercício dos empregos integrantes do Quadro de que trata este Regulamento, será autorizada pelo Prefeito, mediante solicitação do Secretário de Administração, atendidas as necessidades das diversas Secretarias.
Parágrafo único. Da proposta deverão constar:
I - a denominação do emprego público, dentre os relacionados no Quadro de Empregos Públicos;
II - o prazo desejável para admissão e o tipo de contrato a ser adotado;
III - os motivos para a contratação.
Seção 2ª
Dos Candidatos
Art. 9º Após autorização do Prefeito para recrutamento e seleção de candidatos, caberá à Secretaria de Administração, em coordenação com os órgãos interessados, proceder às providências necessárias.
Art. 10. Os candidatos aos empregos públicos serão submetidos obrigatoriamente a processo seletivo.
Seção 3ª
Da Admissão e do Contrato
Art. 11. O candidato selecionado assinará contrato de experiência, que terá a duração máxima de 90 (noventa) dias.
§ 1° Durante o prazo de que trata este artigo, o Empregado Público será treinado para o exercício de suas atribuições e a chefia imediata avaliará seu desempenho.
§ 2° Ficam isentos do contrato de experiência os Empregados Públicos admitidos por prazo determinado.
Art. 12. Durante os 60 (sessenta) primeiros dias do contrato de experiência, a chefia imediata deverá verificar, em relação ao Empregado Público admitido:
I - capacidade funcional;
II - idoneidade moral;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - pontualidade.
Art. 13. Procedida a verificação, o Chefe da unidade em que estiver o servidor lotado fará, dentro do prazo máximo de dez (10) dias, comunicação à Secretaria de Administração.
§ 1º A vista da informação referida neste artigo, a Secretaria de Administração emitirá parecer conclusivo sobre a permanência ou não do Empregado Público, na Prefeitura, submetendo-o à decisão do Prefeito.
§ 2° Na falta da comunicação no prazo a que alude este artigo, a Secretaria de Administração fica autorizada a proceder ao expediente de rescisão contratual.
Art. 14. Ao Empregado Público poderá ser concedida suspensão do seu contrato de trabalho, após dois anos de efetivo exercício no emprego, pelo prazo improrrogável de dois anos.
§ 1º O Empregado Público deverá aguardar em exercício a concessão da suspensão, a qual ficará a critério da Administração.
§ 2° Só poderá ser concedida nova suspensão do contrato de trabalho após dois anos do término da suspensão anterior.
Art. 15. O Empregado Público que tiver o seu contrato de trabalho suspenso poderá, a qualquer tempo, reassumir o emprego.
Art. 16. Exaurido o prazo da suspensão do contrato, deverá o Empregado Público reassumir de imediato o emprego sou pena de incorrer nas sanções previstas na legislação especifica.
Art. 17. O Empregado Público, nomeado ou designado para cargo em comissão na Administração Direta ou Indireta do Município, terá automaticamente suspenso o seu contrato de trabalho pelo período em que estiver ocupando o referido cargo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ficam assegurados ao Empregado Público, quando do seu retorno, todos os direitos e vantagens a que fazia jus até o momento da suspensão do contrato.
Art. 18. 0 Empregado Público poderá ser posto à disposição de órgãos de Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou de outros Municípios.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, é necessária a concordância, por escrito, do Empregado Público.
CAPITULO III
DA AVALIAÇÃO DOS EMPREGOS E DO SALÁRIO
Art. 19. Os empregos integrantes do Quadro de Empregos Públicos serão escalonados por níveis.
Parágrafo único. A cada nível corresponderá uma faixa de referência composta de até cinco padrões de salário.
Art. 20. O Prefeito aprovará as novas tabelas de salários, elabora das com base nos critérios de avaliação de empregos públicos, estabelecidos pela Comissão Especial de Classificação.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os Empregados Públicos observarão regime disciplinar próprio, a ser abaixado por ato do Prefeito, nos termos da legislação trabalhista em vigor.
Art. 22. Os atuais Empregados Públicos serão enquadrados nos empregos das classes previstas no Anexo único deste Regulamento.
Art. 23. A Comissão Especial de Classificação submeterá à aprovação do Prefeito as normas de enquadramento e as descrições e especificações dos empregos que compõem o Quadro de Empregos Públicos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Assegurar-se-á ao Empregado Público todos os direitos e vantagens previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Enquanto não for criado regime disciplinar próprio, será adotado, no que couber, o regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife.
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 18 de janeiro de 1979.
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Folha 01/10
GRUPO 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL E AUXILIAR
QUANTITATIVO 1.032
CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E EMPREGOS
1 | Auxiliar de Serviços Gerais - I | |
2 | Auxiliar de Serviços Gerais - II | |
3 | Auxiliar de Serviços Gerais - III | A-1 |
4 | Telefonista | A-2 |
5 | Ascensorista - I | |
6 | Ascensorista - II | A-3 |
7 | Datilógrafo - I | |
8 | Datilógrafo - II | |
9 | Datilógrafo - III | A-4 |
10 | Agente Administrativo - I | |
11 | Agente Administrativo - II | |
12 | Agente Administrativo - III | A-5 |
13 | Agente de Administração Geral - I | |
14 | Agente de Administração Geral - II | |
15 | Agente de Administração Geral - III | A-6 |
16 | Guarda Municipal - I | |
17 | Guarda Municipal - II | A-7 |
18 | Vigia | A-8 |
19 | Inspetor de Segurança do Trabalho - I | |
20 | Inspetor de Segurança do Trabalho - II | A-9 |
ANEXO ÚNICO
Folha 02/10
GRUPO II
ATIVIDADES CONTÁBEIS
QUANTITATIVO 45
CATEGORIAS FUNCIONAIS. CLASSES E EMPREGOS
1 | Auxiliar de Contabilidade - I | B-1 |
2 | Auxiliar de Contabilidade - II | |
3 | Técnico de Contabilidade - I | |
4 | Técnico de Contabilidade - II | B-2 |
5 | Técnico de Contabilidade - III |
ANEXO ÚNICO
Folha 03/10
GRUPO III
OBRAS PÚBLICAS, CONSERVAÇÃO E REPAROS
QUATITATIVO 1.691
CATEGORIAS FUNCIONAIS. CLASSES E EMPREGOS
1 | Trabalhador | C-1 |
2 | Ajudante de Jardineiro | C-2 |
3 | Jardineiro | |
4 | Mestre de Jardinagem | |
5 | Mestre de Obras | C-3 |
6 | Auxiliar de Manutenção e Reparos - I | |
7 | Auxiliar de Manutenção e Reparos - II | |
8 | Oficial de Manutenção e Reparos - I | C-4 |
9 | Oficial de Manutenção e Reparos - II | |
10 | Topógrafo | C-5 |
11 | Auxiliar de Topografia | |
12 | Desenhista - I | C-6 |
13 | Desenhista - II | |
14 | Desenhista - III | |
15 | Desenhista - IV | |
16 | Fiscal de Obras e Serviços - I | C-7 |
17 | Fiscal de Obras e Serviços - II | |
18 | Fiscal de Obras e Serviços - III | |
19 | Técnico em Demolição | C-8 |
ANEXO ÚNICO
Folha 04/10
GRUPO IV
QUANTITATIVO 141
CATEGORIAS FUNCIONAIS. CLASSES E EMPREGOS
1 | Ajudante de Motorista | |
2 | Motorista - I | D-1 |
3 | Motorista - II | |
4 | Mecânico - I | D-2 |
5 | Mecânico - II | |
6 | Mecânico - III | |
7 | Mestre de Oficinas - I | D-3 |
8 | Mestre de Oficinas - II |
ANEXO ÚNICO
Folha 05/10
GRUPO V
ATIVIDADES CULTURAIS COMPLEMENTARES
QUANTITATIVO 68
CATEGORIAS FUNCIONAIS: CLASSES E EMPREGOS
1 | Zelador de Instrumentos Musicais | E-1 |
2 | Ajudante de Cenotécnico - Carpinteiro | E-2 |
3 | Cenotécnico - Carpinteiro - I | |
4 | Cenotécnico - Carpinteiro - II | E-3 |
5 | Cenotécnico - Eletricista | E-4 |
6 | Operador de Aparelho Audio-Visual | E-5 |
7 | Copista de Música | E-6 |
8 | Músico da Banda Municipal | E-7 |
9 | Auxiliar de Microfilmagem | |
10 | Operador de Microfilmagem | |
11 | Técnico em Microfilmagem | E-8 |
ANEXO ÚNICO
Folha 06/10
GRUPO VI
ATIVIDADES AUXILIARES DE HIGIENE E SAÚDE
QUANTITATIVO 77
CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES E EMPREGOS
1 | Auxiliar de Necrópole | F-1 |
2 | Supervisor de Necrópole | F-2 |
3 | Guardas-vidas | F-3 |
4 | Atendente de Enfermagem | F-4 |
5 | Auxiliar de Laboratório Médico | F-5 |
6 | Laboratorista | F-6 |
7 | Operador de Aparelho de Raio "X" | F-7 |
ANEXO ÚNICO
FOlha 07/10
GRUPO VII
COMUNICAÇÃO SOCIAL
QUANTITATIVO 19
CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E EMPREGOS
1 | Recepcionista | G-1 |
2 | Fotógrafo | G-2 |
3 | Diagramador | G-3 |
4 | Auxiliar de Relações Públicas | G-4 |
5 | Laboratorista Foto-Cinematográfico | G-5 |
ANEXO ÚNICO
Folha 08/10
GRUPO VIII
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR
QUANTITATIVO 287
CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E EMPREGOS
1 | Advogado | H-1 |
2 | Agrônomo - I | |
3 | Agrônomo - II | H-2 |
4 | Arquiteto - I | |
5 | Arquiteto - II | H-3 |
6 | Arquiteto - III | |
7 | Assistente Social | H-4 |
8 | Bibliotecário | H-5 |
9 | Biomédico | H-6 |
10 | Contador - I | |
11 | Contador - II | H-7 |
12 | Contador - III | |
13 | Dentista I | |
14 | Dentista - II | H-8 |
15 | Dentista - III | |
16 | Economista - I | H-9 |
17 | Economista - II | |
18 | Economista - III | |
19 | Engenheiro - I | H-10 |
20 | Engenheiro - II | |
21 | Engenheiro - III | |
22 | Estatístico | H-11 |
ANEXO ÚNICO
Folha 09/10
GRUPO VIII
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR
Continuação
QUANTITATIVO 287
CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E EMPREGOS
23 | Farmacêutico | H-12 |
24 | Jornalista - I | |
25 | Jornalista - II | H-13 |
26 | Médico - I | |
27 | Médico - II | H-14 |
28 | Médico - III | |
29 | Músico da Orquestra Sinfônica | H-15 |
30 | Orientador Educacional | H-16 |
31 | Professor | H-17 |
32 | Psicólogo | H-18 |
33 | Químico | H-19 |
34 | Técnico de Administração - I | H-20 |
35 | Técnico de Administração - II | |
36 | Técnico de Administração - III | |
37 | Técnico de Desenvolvimento Social | H-21 |
38 | Técnico de Relações Públicas - I | |
39 | Técnico de Relações Públicas - II | H-22 |
40 | Técnico de Treinamento | H-23 |
ANEXO ÚNICO
FOLHA 10/10
GRUPO VIII
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR
Continuação
QUANTITATIVO 287
CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E EMPREGOS
41 | Veterinário - I | H-24 |
42 | Veterinário - II |