Número do decreto:11254
Ano do decreto:1979
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.254
Ementa: Aprova o Estatuto da Fundação de Cultura Cidade do Recife e estabelece outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina a Lei n° 13.635, de 28 de abril de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Cultura Cidade do Recife, com este publicado.
Art. 2º A Fundação de Cultura Cidade do Recife será vinculada à Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A vinculação delegada à SEC abrangerá, apenas, o aspecto operacional do sistema que a Fundação integra, sem qualquer prejuízo da autonomia gestorial, administrativa e financeira que lhe é inerente.
Art. 3º A Empresa Metropolitana de Turismo - EMETUR - será considerada extinta, na data em que a Fundação de Cultura Cidade do Recife adquira personalidade Jurídica.
Art. 4º O Secretário de Educação e Cultura indicará ao Prefeito o nome dos membros que comporão Comissão Especial para arrolar e avaliar os bens de que trata o artigo 74, da Lei n° 13.535, de 26 de abril de 1979.
§ 1º Os beca e direitos de que trata este artigo serão Incorporados ao patrimônio da Fundação pelos valores que lhes atribua a Comissão Especial, desde que homologados respectivos laudos pelo Prefeito da Cidade do Recife.
§ 2º Os saldos financeiros em poder da EMETUR e os saldos orçamentários destinados a essa empresa, na data em que seja extinta, ficam transferidos à Fundação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 11 de maio de 1979
BEL. GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Prefeito
EDSON WANDERLEY NEVES
Secretaria de Educação e Cultura
JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO
Secretaria Assuntos Jurídicos
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE
TÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º A Fundação de Cultura Cidade do Recife, instituída pelo artigo 10, da Lei n° 13.535, de 26 de abril de 1979, é uma entidade da administração descentralizada, com personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às fundações, demais legislação pertinente e pelas normas regimentais que adotar.
Art. 2º A Fundação tem sede e foro na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco e é indeterminado o seu prazo de duração.
Art. 3º A Fundação tem por finalidade:
I - preservar o universo cultural e a Memória Nacional, nos limites da Cidade do Recife;
II - despertar na comunidade o gosto e o amor por sua própria cultura, através do patrocínio de eventos culturais e programas de participação comunitária;
III - incentivar a produção artística e literária, de modo a desenvolver o gosto e a preservação da cultura, em suas mais diversas formas e manifestações;
IV - coordenar o programa editorial da Prefeitura da Cidade do Recife, particularmente no que diz respeito à edição - e reedição de obras de interesse para os estudos recifenses;
V - prestar assistência técnica destinada a orientar e a proporcionar um programa de ação cultural envolvendo as unidades prestadoras de serviços educacionais, atingindo, sempre que possível, as comunidades;
VI - coordenas os programas e projetos de natureza cultural desenvolvidos pela Secretaria de Educação e Cultura, no Âmbito do Sistema Municipal de Educação;
VII - promover medidas que levem à comunidade o instrua mental de cultura disponível e o apoio na realização de festas tradicionais;
VIII - identificar medidas culturais visando a difusão da personalidade da Cidade do Recife;
IX - criar Centros de Cultura;
X - executar programas de recuperação e preservação de documentos, sítios e monumentos históricos da Cidade do Recife;
XI - realizar programas de criação, recuperação e manutenção de casas de espetáculo na Cidade do Recife.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, a Fundação poderá firmar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como firmar contratos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 5º Constituem o patrimônio da Fundação:
I - os bens móveis e o acervo cultural do Departamento de Desenvolvimento Cultural da Secretaria de Educação da Cidade do Recife;
II - os bens e direitos integrantes do patrimônio da Empresa Metropolitana de Turismo - EMETUR;
III - o Imóvel onde se encontra instalado o Teatro Santa Isabel, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos;
IV - o imóvel onde se encontra instalado o 'teatro do Parque, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos;
V - os imóveis onde se encontram instaladas as Bibliotecas Públicas da Cidade do Recife, seu acervo e mobiliário;
VI - os bens móveis em utilização pela Orquestra Sinfônica do Recife e Banda da Cidade do Recife;
VII - doações e contribuições, de pessoas de direito público e de direito privado, destinadas à sua conta patrimonial;
VIII - os bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo por pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras;
IX - os bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.
Art. 6º Constituem receita da Fundação:
I - dotações orçamentárias, auxílios e subvenções federais, estaduais e municipais;
II - recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;
III - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado, destinadas a aplicação em despesas correntes;
IV - saldos financeiros apurados em balanço;
V - remuneração resultante da prestação de serviços;
VI - rendas eventuais.
Art. 7° Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades, sendo, todavia, a critério do Conselho Deliberativo, admitida a transitória aplicação dos mesmos visando à obtenção de recursos para atendimento de programas compatibilizados com os objetivos definidos neste Estatuto.
Art. 8º A alienação de imóveis da Fundação dependerá da aprovação do Conselho Deliberativo e do referendo do Prefeito e obedecerá às normas sobre licitação estabelecidas na legislação competente.
Art. 9º A alienação do mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso dependerá da aprovação do Conselho Deliberativo e obedecerá às normas sobre licitação estabelecidas na legislação competente, constituindo seu resultado receita eventual da Fundação.
Art. 10º É vedada a alienação de quadros, esculturas, objetos de arte ou quaisquer outros bens que integrem o acervo cultural da Fundação.
Art. 11. A prestação de serviços da Fundação para com terceiros - pessoas físicas, jurídicas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras - será precedida da celebração de contrato, convênio ou ajuste, sendo-lhe vedado fazê-lo gratuitamente.
Parágrafo único. Entendem-se como remunerados os serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público que hajam consignado, em seus respectivos orçamentos, dotações específicas para o cumprimento das finalidades da Fundação, até o limite de cada dotação.
Art. 12. Observada a legislação vigente, a Fundação poderá contratar empréstimos para financiamento de programas imanentes às suas finalidades, desde que aprovados pelo Conselho Deliberativo, de cuja reunião tenha participado o Secretário de Educação e Cultura da Cidade do Recife.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
Art. 13. A estrutura organizacional básica da Fundação compreende.
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria..
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 14. O Conselho Deliberativo, órgão de orientação, deliberação e coordenação superior da Fundação, tem a seguinte composição:
I - Secretário de Educação e Cultura da Cidade do Recife, seu Presidente nato;
II - Diretor Executivo da Fundação;
III - Um (1) representante da Secretaria de Planejamento Urbanismo;
IV - Um (1) representante da Secretaria de Finanças;
V - Três (3) Conselheiros da livre escolha do Prefeito da Cidade do Recife, dentre pessoas reconhecidamente vinculadas às atividades culturais.
§1º A competência para nomeação dos membros do Conselho Deliberativo é do Prefeito da Cidade do Recife, que os poderá demitir ad nutum.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo cumprirão mandato limitada ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer nos cargos até a posse dos seus substitutos.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo elegerão, entre si, um Vice-Presidente, que substitutira o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Seção I
Da Competência do Conselho
Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - fixar as diretrizes e normas para as atividades da Fundação, estabelecendo prioridades e aprovando, anualmente, o Plano de Ação Cultural;
II - Deliberar sobre a reforma do presente Estatuto, encaminhando a respectiva proposta ao Prefeito da Cidade do Recife, para sua apreciação;
III - Aprovar o Regimento Interno da Fundação, bem como suas modificações;
IV - Aprovar, depois de analisada pela Secretaria de Educação e Cultura, a proposta de Orçamento-Programa da Fundação;
V - Deliberar sobre proposta de modificações do Orçamento-Programa que envolvam alterações do Orçamento Analítico e quanto a créditos adicionais;
VI - Autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo Diretor-Executivo;
VII - Deliberar sobre alienações, constituição de gravames ou aquisição de bens imóveis;
VIII - Deliberar sobre a alienação de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso;
IX - Deliberar sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação, observada a orientação do Prefeito da Cidade do Recife;
X - Apreciar os Relatórios do Diretor-Executivo;
XI - Julgar recursos contra atos do Diretor-Executivo;
XII - Deliberar sobre a aceitação de doações e legações feitos à Fundação;
XIII - Examinar e aprovar a prestação de contas anual do Diretor-Executivo, ouvido o Conselho Fiscal;
XIV - Propor ao Prefeito da Cidade do Recife a remuneração do Diretor-Executivo;
XV - Aprovar seu Regimento interno;
XVI - Deliberar sobre os casos omissos.
Art. 16. O Conselho Deliberativo reunir-se-á quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros, não podendo exceder a quatro o número de sessões remuneradas durante cada mês.
§ 1º As sessões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º Nas deliberações referentes a relatórios e prestação de contas ou em assuntos que digam respeito à pessoa do Diretor-Executivo este poderá participar e fazer uso da palavra, embora sem direito a voto.
Art. 17. Os membros do Conselho Deliberativo farão jús a um jeton, por sessão a que compareçam, correspondente a duas (2) Unidades de Valor Financeiro do Recife - UFR.
Seção II
Do Presidente do Conselho
Art. 18. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - Promover os meios para cumprimento das deliberações do Conselho;
III - Tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;
IV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da Fundação, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados por livre escolha do Prefeito, com mandato de dois (2) anos, permitida a recondução uma única vez.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, quando em efetivo exercício, perceberão remuneração mensal equivalente a uma Unidade de Valor Financeiro do Recife - UFR.
Art. 20. Para se desincumbir da sua missão fiscalizadora, poderá o Conselho Fiscal requisitar peritos contadores ou quaisquer outros servidores da Prefeitura da Cidade do Recife.
Seção I
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal;
I - Examinar o balanço, os balancetes e a prestação de contas da Fundação e emitir parecer sobre os mesmos;
II - Efetuar, sempre que julgar necessário, diligências relativas ao controle da execução do orçamento da Fundação;
III - Examinar documentos, papéis e livros relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação;
IV - Emitir Parecer sobe proposta de alienação de bens pertencentes à Fundação;
V - Eleger o seu Presidente;
VI - Elaborar o seu Regimento.
CAPÍTULO
DA DIRETORIA
Art. 22. A Fundação será dirigida por um Diretor Executivo nomeado pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura da Cidade do Recife.
Seção I
Da Competência do Diretor-Executivo
Art. 23. Compete ao Diretor-Executivo da Fundação:
I - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo;
II - Dirigir, coordenar e superintender as atividades técnicas, administrativas a culturais da Fundação;
III - Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
IV - Prestar contas de suas atividades, através de relatórios e balancetes a serem apresentados ao Conselho Deliberativo;
V - Promover recrutamento, seleção, contratação, lotação, punição e dispensa de servidores da entidade;
VI - Autorizar o pagamento da gratificação de que trata o Art. 38;
VII - Promover articulação com órgãos estatais e paraestatais e com entidades de direito privado, visando a um maior intercâmbio cultural e integração de atividades;
VIII - Coordenar o programa de edição e reedição de obras a ser cumprido anualmente pela Fundação;
IX - Assinar contratos, convênios e ajustes que se relacionem com as finalidades da Fundação;
X - Elaborar, anualmente, o Plano de Ação Cultural da Fundação, submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo;
XI - Negociar acordos, contratos, ajustes e convênios objetivando o cumprimento dos programas da Fundação;
XII - Abrir e encerrar contas bancárias movimentando-as e assinando os respectivos cheques, na forma disposta no Regimento;
XIII - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
XIV - Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a prestação de contas anual da Fundação até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício imediatamente seguinte;
XV - Manter o Conselho Municipal de Cultura informado do desempenho da Fundação;
XVI - Elaborar o orçamento da Fundação, submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo;
XVII - Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 24. A estrutura dos serviços administrativos e técnicos subordinados ao Diretor Executivo será definida no Regimento Interno da Fundação.
Art. 25. Os dirigentes das unidades que integrem a estrutura da Fundação serão designados pelo Diretor Executivo.
TÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 28. O Regime Financeiro da Fundação desenvolver-se-á na conformidade do orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo, que fixará as normas para o seu cumprimento.
Art. 27. O Plano Geral de Contas da Fundação, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesas e demais elementos, objetivará o perfeito conhecimento da vida financeira da entidade, bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 28. Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução exceda a um exercício, deverão constar dos orçamentos subsequentes.
Art. 29. Anualmente, até a data fixada no seu Regimento Interno, o Conselho Deliberativo decidirá quanto à aprovação do programa de trabalho e proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre as matérias referidas neste artigo.
Art. 30. Até a data que o Regimento Interno fixar, a prestação de contas anual, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no respectivo exercido, será submetida ao exame do Conselho Fiscal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.
Art. 31. A movimentação dos recursos financeiros da Fundação será realizada pelo Diretor Executivo da Fundação, na forma que o Regimento Interno dispuser.
Art. 32. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
TÍTULO V
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 33. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES
Art. 34. Compõem o Quadro de Pessoal da Fundação:
I - Servidores por ela admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Servidores postos à sua disposição por órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada, federal, estadual ou municipal,
Seção I
Dos Princípios da Política de Pessoal
Art. 35. A Fundação, relativamente aos seus servidores, adotará os seguintes princípios de política de pessoal:
I - Admissão mediante entrevista ou concurso de provas;
II - Permanente avaliação da produtividade individual e coletiva;
III - Sistemas de incentivos e critérios de premiação com vistas ao aumento da produtividade;
IV - Remuneração tendo em vista as atribuições, responsabilidades e qualificações;
V - Escalonamento para as carreiras do pessoal técnico e administrativo.
Art. 36. A Fundação não colocará servidor seu à disposição de quaisquer órgãos ou entidades públicas, salvo nos casos de:
I - Reciprocidade;
II - Contraprestação de serviços, em virtude de convênios.
Seção II
Dos Servidores Postos a Disposição da Fundação com Ônus
Art. 37. Os funcionários postos à disposição da Fundação, com ônus para esta, ficarão sujeitos aos regimes de trabalho e de remuneração e às normas por ela instituídas.
Seção III
Dos Servidores Postos a Disposição da Fundação sem Ônus
Art. 38. Os servidores postos à disposição da Fundação, sem ônus para esta, caso já não percebam, por qualquer motivo, gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou em regime de tempo complementar ou integral, em sua repartição de origem, poderão fazer jús a uma gratificação de valor equivalente a qualquer daquelas, a ser paga pela Fundação.
CAPÍTULO II
DA ABSORÇÃO DE SERVIDORES PELO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO
Art. 39. Havendo vaga no Quadro de Pessoal da Fundação, os servidores postos à sua disposição - com ou sem ônus - poderão optar pelo ingresso no mesmo Quadro, mediante expressa autorização do Conselho Deliberativo, apreciando proposta do Diretor Executivo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município do Recife.
Art. 41. O Regimento interno da Fundação será submetido ao Conselho Deliberativo, pelo Diretor-Executivo, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação deste Estatuto.
Art. 42. Aos servidores que estejam postos à disposição da Fundação, pela Prefeitura do Recife, com ônus para esta e cujos respectivos órgãos venham a ser extintos, caso sejam aprovados em teste de seleção, fica assegurado o ingresso no Quadro de Pessoal da Fundação, que os absorverá em funções compatíveis com as que vinham exercendo.
Parágrafo único. Caso não aprovado no teste de seleção, os servidores de que trata este artigo serão devolvidos à Prefeitura do Recife.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Fundação.
Visto:
Examinei o presente Estatuto.
Recife, 15 de maio de 1979
JOSÉ TAVARES
Promotor Designado