Decreto Nº 11319

Número do decreto:11319

Ano do decreto:1979

Ajuda:

DECRETO N° 11.319

Ementa: Reestrutura o Conselho de Política Financeira da Prefeitura da Cidade do Recife.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65 da Constituição da República Federativa do Brasil,

DECRETA:

Art. 1° Fica reestruturado o Conselho de Política Financeira da Prefeitura da Cidade do Recife, de acordo com as normas constantes deste Decreto.

Art. 2° Integram o Conselho os seguintes membros:

I - Secretário de Finanças;

II - Secretário de Planejamento e Urbanismo;

III - Secretário do Governo;

IV - Secretário de Transportes Urbanos e Obras.

§ 1° O Secretário de Finanças será o Presidente nato do Conselho, sendo substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo.

§ 2° O Conselho deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.

§ 3° O Presidente, poderá decidir “ad referendum” do Conselho.

§ 4° Deverá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, o Diretor da Diretoria Geral de Administração Financeira da Secretaria de Finanças.

Art. 3° Compete ao Conselho disciplinar e controlar a utilização dos recursos financeiros da administração direta e indireta da Prefeitura da Cidade do Recife.

§ 1° O contrôle dos recursos financeiros, será exercido mediante a elaboração da programação financeira semestral e da concessão de quotas financeiras mensais.

Art. 4° Compete ao Conselho:

I - Assessorar o Prefeito nas matérias relativas à execução financeira e orçamentária;

II - Analisar e emitir parecer acêrca de:

a) - pedidos das Secretarias relativos à abertura de créditos adicionais;

b) - ajustes salariais a serem concedidos pela Prefeitura aos servidores municipais;

c) - programação financeira do Município, inclusive suas alterações;

d) - não liberação de quotas aprovadas pela programação financeira, em função das disponibilidades de caixa do Município;

e) - pedidos de operações de crédito que o Município pretenda realizar, a qualquer título, através da administração direta ou indireta;

f) - pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem concedidas pelo Município;

g) - pedidos de alteração de capital das empresas de que o Município seja o participante majoritário, bem como concessão de subvenções e outras transferências que venham a ser a elas concedidas.

III - Sugerir ao Prefeito a realização de avaliação e análise econômico-financeira nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Município, utilizando-se, para tal, do processo de auditorias de normas, contábil e financeira, conforme o caso específico.

Parágrafo único. As alterações de despesas estabelecidas pelo Conselho, inclusive quanto às quotas mensais de recursos financeiros destinados aos diversos órgãos municipais, serão fixados por Portaria assinada pelo Presidente e mais um Membro do Conselho, ressalvada a competência excepcional do Presidente de que trata o § 3° do artigo 2° deste Decreto.

Art. 5° Compete ao Presidente do Conselho:

I Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - Encaminhar ao Prefeito relatórios, pareceres e minutas de Leis e Decretos, elaborados pelo Conselho;

III - Baixar as Portarias de que trata o Parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6° O Conselho terá um Secretário Executivo, representado pelo Diretor Geral de Administração Financeira da Secretaria de Finanças, sendo substituído em seus impedimentos pelo Diretor do Departamento de Auditoria da Secretaria de Finanças.

Art. 7° Compete ao Secretário Executivo:

I - Coordenar e supervisionar a elaboração e execução nos trabalhos técnicos;

II - Organizar as pautas de reuniões;

III - Secretariar as reuniões;

IV - Preparar e encaminhar aos órgãos interessados os atos normativos expedidos pelo Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças, através da Diretoria Geral de Administração Financeira, fornecerá apoio administrativo para funcionamento do Conselho.

Art. 8° Os órgãos integrantes da Administração indireta do Município submeterão, previamente, à apreciação do Conselho as alterações de capital social, bem como a concessão de garantias, relativas à realização das operações de crédito.

Art. 9° Os Projetos de Lei que impliquem em alteração de despesas, deverão ser submetidos previamente à apreciação do Conselho, salvo em caráter de urgência, a critério do Prefeito.

Art. 10. O Departamento de Auditoria da Secretaria de Finanças realizará anualmente auditagem nos órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive empresas públicas e fundações, dando cumprimento às normas de contrôle interno estabelecidas pela Constituição Federal.

Parágrafo único. O Conselho poderá a qualquer tempo, solicitar auditagem nos órgãos de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 11. Os órgãos da administração indireta, deverão remeter ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças:

I - Balancetes mensais das atividades financeiras e orçamentárias, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao vencido;

II - Balanços gerais do exercício até o trigésimo dia após seu encerramento.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto Municipal n° 10.679, de 29 de dezembro de 1975.

Recife, 29 de junho de 1979

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO

Secretário de Finanças

LUIZ OTÁVIO DE MEIO CAVALCANTI

Secretário de Planejamento e Urbanismo