Número do decreto:11421
Ano do decreto:1979
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.421
Ementa: Proíbe a compensação de créditos tributários.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Ficam proibidas, até ulterior deliberação, as compensações de créditos tributários com créditos de contribuintes contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Ficam sem efeito os atos administrativos municipais e os convênios ou contratos celebrados entre o Município e contribuintes, tendo por objeto as compensações referidas neste artigo.
Art. 2º Excetuam-se da proibição prevista no artigo anterior.
I - as compensações já procedidas com apoio na Lei nº 10.040, de 11 de novembro de 1968, relativas a tributos devidos por estabelecimentos de ensino durante o exercício de 1978;
II - As compensações de que trata a Lei nº 11.807, de 04 de novembro de 1975.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino que, ao final do exercício de 1979, detiverem saldo credor ou devedor, referente às compensações de que trata a Lei nº 10.040, de 11 de novembro de 1968, deverão:
I - Em caso de saldo credor, abater o montante do respectivo crédito dos pagamentos do Imposto sobre Serviços - ISS, nos meses subsequentes;
II - Em caso de saldo devedor, recolher parceladamente, o respectivo débito em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, sem nenhum acréscimo.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, de que trata o item II deste artigo, não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao valor de 1,00 (uma) UFR, à data da concessão do parcelamento.
Art. 4º A Secretaria de Finanças expedirá todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 16 de novembro de 1979
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO
Secretário de Finanças
FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE ALBUQUERQUE
Secretário de Ação Social