Decreto Nº 11468

Número do decreto:11468

Ano do decreto:1980

Ajuda:

DECRETO Nº 11.468

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições;

Art. 1º O Subsistema de Arrecadação das receitas da Prefeitura da Cidade do Recife, é integrada dos documentos, conforme modelos em anexo, com as seguintes finalidades:

I - DAM - 01 - Para o recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos lançados conjuntamente;

II - DAM - 02 - Para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas lançadas conjuntamente com base na UFR;

DAM - 03 - Para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas lançadas conjuntamente;

III - DAM - 04 - Para o recolhimento do ISS, apurado na escrita fiscal, de responsabilidade de contribuinte ou de terceiros, bem como o ISS, por estimativa;

V - DAM - 05 - Para o recolhimento de aluguel do próprio da Prefeitura da Cidade do Recife, e Taxas lançadas conjuntamente;

VI - DAM - 06 - Para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e outros tributos relativos a exercícios anteriores, em cobrança amigável ou judicial ,bem como multa, juros e correção monetária;

VII - DAM 07 - Para recolhimento do ISS e Taxas, de lançamentos direto ou constante do Processo Fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa;

VIII - DAM - 08 - Para o recolhimento de outras receitas não vinculadas aos demais documentos, sob os códigos de receita que vieram a ser definidos em Portaria do Secretário das Finanças;

IX - DAM - 09 - Para o recolhimento de receitas extraorçamentárias;

X - DAM - Z - Para o recolhimento de receitas para as quais não haja códigos específicos nem vinculação a outros documentos;

XI - Talão de Arrecadação Externa - Para uso exclusivo dos funcionários responsáveis pela arrecadação externas nas hipóteses que vierem a ser definidas pelo Secretário de Finanças;

XII - Modelo 13 - Para recolhimento á Agência Bancaria Centralizadora, dos valores recebidos diretamente do contribuinte;

XIII - Modelo 15 - Para consolidação por modelo de DAM, da quantidade de documentos e dos valoras arrecadados diariamente, exceto sábados e domingos;

XIV - Modelo 20 - A ser utilizado pelos Órgãos Arrecadadores autorizados (próprios) relacionar os chequem recebidos no dia em pagamento de tributos a outras receitas.

Art. 2º Para afeito de recolhimento a controla de arrecadação através dos DAM's, aprovados pelo Art. 1º deste Decreto ficam instituídos os seguintes Códigos de Receita:

RECEITA

TIPO DA RECEITA

01-99

Imposto Territorial

02-90

Imposto Predial

03-97

I.S.S. - Atividade Principal

04-98

I.S.S. - Atividade Secundária

05-95

I.S.S. - Profissional Autônomo

06-94

I.S.S - Retido na Fonte

07-93

I.S.S Estimativa

15-85

Taxa de Licença de Localização e Funcionamento

15-84

Taxa de Licença p/utilização de Meios de Publicidade

17-83

Taxa de Licença p/instalação de Máquinas e Motores

18-82

Taxa de Licença p/Execução da Obras

19-81

Taxa de Licença p/Funcionamento do Est. em horários Especiais

20-80

Taxa da Licença p/Ocupação das Áreas Públicas

21-78

Taxa de Licença p/Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante

22-78

Taxa da Licença p/Abate de Gado

23-77

Taxa de Licença p/Exercício de Arruamento ou Loteamento

30-70

Taxa de Expediente

31-51

Taxa de Limpeza Pública

32-88

Taxa de Iluminação

33-07

Taxa de Pavimentação

39-54

Taxa de Serviços Diversos

37-03

Taxa pela Emissão de Certidões de Débitos

40-80

Aluguel de Próprios Municipais

41-59

Participação e Dividendo

42-58

Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios

43-57

Cota Parte do Imposto único Sobre Lubrificantes e combustíveis Líquidos e Gasosos

RECEITA

TIPO DA RECEITA

44-56

Cota Parte do Adicional do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos

45-55

Cota-parte da Taxa Rodoviária Única

46-54

Imposto Sobre e Renda Retido na Fonte

47-53

Imposto Territorial Rural

48-52

Participação do Imposto Sobres Circulação de Merendarias

49-51

Convênios com Entidades Nacionais

50-50

Cota-parte do Fundo Rodoviário Nacional

51-49

Multa por Atraso

52-48

Multa por infração

53-47

Multa de Estacionamento

54-46

Indenizações Restituições

55-45

Divida Ativa - IPTU

56-44

Olvida Ativa - ISS

57-43

Receitas de Cemitérios

58-42

Correção Monetária

59-41

Rendas de Sementeiras

60-40

Rendas de Teatros e Espetáculos

61-39

Venda de Catacumbas

62-18

Venda de Ossuários

63-37

Venda de pré-moldado (Cemitérios)

84-38

Contribuição de Melhoria

65-35

Juros

86-34

Outras Receites

70-30

Operações de Crédito Interno

73-27

Alienação de Uno Móveis a Imóveis

78-24

Cota-porte do Fundo de Participação dos Municípios

79-21

Cota-parte do Imposto único sobre lubrificantes e Combustíveis líquidos e Gasosos

82-15

Cota-parte do Adicional do Imposto Único ao

sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e

Gasosos

85-15

Cota-parte do Imposto Único Sobre Minerais

RECEITA

TIPO DE RECEITA

88-12

Cota parte de Taxa Rodoviária Única

91-09

Cota-parte do Fundo Rodoviário Nacional

94-06

Convênio com Entidades Nacionais (Limite Superior)

Art. 3º O estabelecimentos bancarios oficiais e particulares poderão ser credenciados a recebr as receitas, cuja arrecadação competir ao Município, inclusive acrescimos, desde que promovam a arrecadação através de suas agências de forma descentralizada, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O credenciamento previsto no ar tigo anterior será concedido pelo Secretário de Finanças, mediante requerimento do estabelecimento bancário principal neste Estado.

§ 1º No pedido, o estabelecimento bancário indicará as agências do município do Recife, onde pretende promover os recebimentos, com endereço completo nº do CGC, telefona, numa do funcionário responsável pelo sarviço.pera con tato, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento bancário deverá ainda, em seu podido declarar:

1 - Que o processamento de arrecadação será feito sem quaisquer ônus para a Prefeitura;

2 - Que se compromete e atender as do terminações da Secretaria de Finanças de Prefeitura, através de seus órgãos, no que respeita à arrecadação de tributos a outras receitas.

Art. 5º Os órgãos Arrecadadores autorizados (próprios) ou credenciados (BANCOS) entregarão os documentos acatados em decorrência de recebimentos das receitas municipais, na forma e prazo a serem estabelecidos pelo Secretário de Finanças.

Art. 6º Os Órgãos arrecadadores autorizados (próprios) ou credenciados (BANCOS) prestarão contas do produto da arrecadação à Prefeitura, da Agência Bancárias Centralizadora, a ser designada para este fim, pelo Secretário de Finanças.

Art. 7º Os órgãos arrecadadores ficam sujeitos, pela inobservância das normas fixadas para o processo de arrecadação das receitas arrecadadas pela Prefeitura, as seguintes sanções;

I - Advertência;

II - Exclusão do Sistema de Arrecadação.

§ 1º As penas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam aos órgãos arrecadadores autorizados (próprios) cabendo a estes aplicação ao órgão arrecadador que:

I - Descumprir as normas e condições previstas neste Decreto e demais atos das autoridades competentes da Secretaria de Finanças, aplicáveis ao subsistema de arrecadação;

II - Entregar fora do prazo estabelecido, os documentos de arrecadação e o Boleto Diário de Informações e Recolhimento dos documentos de Arrecadação;

III - Proceder à prestação de contas do produto dos recebimentos fora dos prazos estabelecidos;

IV - Promover o recebimento de receitas durante o prazo de que trata o inciso II do artigo anterior.

Art. 9º Os Órgãos arrecadadores credenciados (BANCOS), ficarão sujeitos à multa de 10% ao mês, calculados:

I - Sobre o total a recolher, nos casos de descumprimento dos prazos fixados para prestação de contas do produto de arrecadação;

II - Sobre o valor da diferença, nos casos em que prestação de contas mesmo que dentro do prazo, seja efetuada em valor inferior ao efetivamente recebido.

Art. 10. As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas pelo Secretário de Finanças, em decorrência do expediente regular originário de representação formulada pelos órgãos competentes da Secretária de Finanças.

Art. 11. A liquidação dos cheques emitidos contribuintes, em pagamento de tributos e outras receitas, aceitos pelos estabelecimentos bancários, e dá inteira responsabilidade destes.

Art. 12. Os estabelecimentos bancários responderão por quaisquer erros ou faltas verificados, relativamente a recebimentos de tributos e outras receitas, processadas por seu intermédio ainda que imputável a seus funcionários.

Art. 13. Qualquer recolhimento direto nos Órgãos Arrecadadores autorizados (próprios) será admissível por meio de cheque desde que:

I - Seja emitido pelo próprio contribuinte e o estabelecimento bancário sacado esteja situado na Praça do Recife;

II - Seja nominativo e emitido em favor da prefeitura da Cidade do Recife;

III - Contenha a identificação do seu emitente e a indicação, no verso, do fim a que se destina.

Art. 14. É vedado aos Órgãos arrecadadores (próprios):

I - Descontar cheques emitidos em favor da repartição para pagamento de tributos e outras receitas;

II - Utilizar-se do produto da arrecadação para a efetivação de qualquer pagamento;

III - Passar troco de cheques recebidos em pagamentos de tributos e outras receitas.

Art. 15. O Secretário de Finanças, através de ato próprio expedirá:

I - Instruções gerais, fixando modelos, números e distribuição e uso das vias dos documentos do subsistema de Arrecadação;

II - Instruções gerais sobre os códigos internos de receita e orçamentário, do subsistema de Arrecadação, e sua vinculação aos documentos de arrecadação municipal - DAM´s;

III - Instruções complementares disciplinando a integração dos Órgãos recebedores próprios ou autorizados (BANCOS) ao subsistema de Arrecadação e o órgão CENTRALIZADOR para fins de prestação de contas;

IV - Instruções fixando os períodos de recolhimento pelos órgãos arrecadadores para fins de prestação de contas;

V - Demais instruções necessárias para o bom funcionamento do subsistema de Arrecadação através do serviço de processamento de dados inclusive quanto à autorização para a arrecadação de tributos e outras receitas, pelas repartições fiscais.

Art. 16. Os estabelecimentos bancários localizados na Cidade do Recife que estão exercitando a arrecadação de tributos e outras receitas do Município deverão requerer ao Secretario de Finanças o credenciamento de que trata o Art. 3º deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de dezembro de 1979

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

ANTÔNIO CARLOS BASTOS MONTEIRO

Secretário de Finanças

(Imagens em anexo)