Decreto Nº 11490

Número do decreto:11490

Ano do decreto:1980

Ajuda:

DECRETO Nº 11.490

Ementa: Dispõe sobre a racionalização de exigência documental e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.479, de 22 de janeiro de 1980, e

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de simplificar o relacionamento da Administração com o público;

CONSIDERANDO a prevalência do princípio de veracidade entre as partes;

CONSIDERANDO que a excessiva exigência de provas documentais dificulta a pronta solução de assuntos em tramitação nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal;

CONSIDERANDO que a simplificação processual e agilização das soluções resultará em risco calculado de confiança aceito conscientemente;

CONSIDERANDO que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime punível na forma da legislação penal, e;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.740, de 18 de junho de 1979, do Governo Federal.

DECRETA:

Art. 1º Fica abolida, nos órgãos e entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, inclusive Fundações, a exigência de apresentação dos seguintes documentos, aceitando-se, em substituição, a declaração do interessado ou procurador bastante:

I - atestado de vida;

II - atestado de residência;

III - atestado de pobreza;

IV - atestado de dependência econômica;

V - atestado de idoneidade moral;

VI - atestado de bons antecedentes.

Art. 2º As declarações feitas pelas partes interessadas perante os órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações, serão suficientes, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei.

Art. 3º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, serão desde logo solicitadas ao interessado providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo.

Art. 4º Quando a apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso ou do disposto no artigo anterior, o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.

Art. 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

Art. 6º As exigências necessárias à instrução do processo serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

Art. 7º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário à sua obtenção.

Art. 8º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama ou telex, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.

Art. 9º Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado ao órgão incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.

Art. 10. Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de exigências de que trata este Decreto, os órgãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização “a posteriori”, por amostragem e outros meios estatísticos de controle de desempenho, concentrando-se especialmente na identificação dos casos de irregularidade.

Parágrafo único. Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.

Art. 11. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações, identificarão na legislação, na regulamentação e em normas internas, relativas à sua área de competência, as disposições de que resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e proporão ao respectivo Secretário as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto e no Programa de Desburocratização da Prefeitura da Cidade do Recife, instituído pelo Decreto nº. 11.479, de 22 de janeiro do corrente ano.

Art. 12. Os órgãos e entidades darão execução imediata ao disposto no presente decreto, independentemente das medidas previstas no artigo anterior.

Art. 13. Ao Secretário de Administração caberá:

I - receber, examinar e coordenar as propostas de alterações encaminhadas pelos Secretários Municipais em conseqüência do que determina o artigo II;

II - submeter à consideração do Prefeito os projetos de decretos e anteprojetos de lei que consubstanciem as aludidas alterações, inclusive os de sua própria iniciativa;

III - orientar e acompanhar a execução das medidas constantes deste decreto, assim como dirimir as dúvidas a propósito suscitadas.

Art. 14. Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Pais quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas municipais da Administração Direta, Indireta e Fundações.

Art. 15. Ficam revogados quaisquer dispositivos em contrário constantes de decretos, regulamentos ou normas internas em vigor no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações,

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 13 de fevereiro de 1980

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito