Decreto Nº 11548

Número do decreto:11548

Ano do decreto:1980

Ajuda:

DECRETO Nº 11548

Ementa: Aprova o regulamento para concessão de Prêmios Literários CIDADE DO RECIFE.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 9º da Lei 10.384, de 1º de setembro de 1971.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a concessão de Prêmios Literários CIDADE DO RECIFE.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentários próprias.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 25 de abril de 1980

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

EDSON WANDERLEY NEVES

Secretário de Educação e Cultura

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE PRÊMIOS LITERÁRIOS CIDADE DO RECIFE

CAPITULO-I

DA FINALIDADE

Art. 1º Os prêmios literários CIDADE DO RECIFE, instituídos em 1972 e concedidos pelo CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA da PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, objetivam distinguir anualmente obras inéditas, em língua vernácula, de autores brasileiros radicados no Recife.

Art. 2º Os prêmios terão as seguintes denominações:

I - PRÊMIO LUCILO VAREJÃO, destinado ao melhor livro de ficção (novela, romance ou contos);

II - PRÊMIO ELPIDIO CÂMARA, destinado à melhor peça teatral;

III - PRÊMIO EUGÊNIO COIMBRA JÚNIOR, destinado ao melhor livro de poesias e

IV - PRÊMIO JORDÃO EMERENCIANO, destinado ao melhor livro de ensaios.

§ 1º Os prêmios serão no valor equivalente a sessenta (60) Unidades Financeiras do Recife, para cada uma das categorias de que trata este artigo.

§ 2º Os prêmios de que tratam as alíneas I e II, do artigo 2º, serão concedidos nos anos ímpares e os das alíneas III e IV nos anos pares.

§ 3º Aos autores premiados serão fornecidos documentos comprobatórios pelo CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.

CAPITULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 3º As inscrições estilo abertas entre o primeiro dia útil de junho e o último de julho de cada ano, podendo ser feitas diretamente na sede do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, 12º andar do Ed. Rio Capibaribe, Cais do Apolo, 925, 50.000 - Recife, ou através do Correio, observada como válida a data do carimbo.

Art. 4º Os trabalhos deverão ser apresentados em três (3) vias, datilografados em espaço dois, apenas em uma das faces do papel, tipo ofício, com todas as folhas numeradas, entregues em sobrecarta ou saco de papel devidamente lacrado, assinado no verto com pseudônimo e acompanhado de outro envelope que contenha folha, onde se encontre o nome do autor, apresentando, exteriormente, em letras claras, o pseudônimo utilizado.

Art. 5º Após a divulgação do resultado do concurso será dado um prazo de trinta (30) dias para devolução dos originais não premiados ao concorrente ou a procurador.

Parágrafo único. Findo o prazo, de que trata este Artigo, os originais serão incinerados juntamente com o envelope de identificação.

CAPITULO III

DA COMISSÃO JULGADORA

Art. 6º Haverá uma comissão julgadora para nada gênero literário previsto no artigo 2º, composta de três (3) membros indicados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, sendo um deles membro do Conselho, o qual coordenará os trabalhos, votando, apenas, em caso de empate.

Parágrafo único. A Comissão Julgadora poderá, deixar de conceder os prêmios se os trabalhos não os merecerem.

Art. 7º A decisão da Comissão será irrecorrível salvo o direito de os concorrentes, no prazo de cinco (5) dias da data da publicação pela imprensa do parecer da Comissão Julgadora, apresentarem reclamação ao CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, comprovando que o trabalho premiado não é inédito e ou que o sigilo do nome do autor foi quebrado antes do julgamento, ou que não foram atendidas outras exigências do concurso.

Art. 8º Aos membros de cada Comissão Julgadora será pago, a titulo de remuneração, “pró-labore” equivalente a 4 UFR.

Art. 9º Será lavrada ata da sessão de julgamento dos trabalhos.

CAPITULO IV

DAS CONDIÇOES FINAIS

Art. 10. O Presidente do CONSELHO, na conformidade do incito VIII, do art. 9º, da Lei 10.384, de 1º de setembro de 1971, combinado com a letra “e” do art. 6º, do Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, aprovado pelo Decreto nº. 10.104, de 13 de setembro de 1973, solicitará ao Secretário de Educação e Cultura o pagamento dos prêmios e das remunerações “pró-labore”, concedidos na forma deste regulamento.

Art. 11. Somente haverá concurso se inscritos, no mínimo, dois (2) concorrentes para cada prêmio constante do art. 24.

Art. 12. Os prêmios serão entregues pelo Prefeito da Cidade do Recife, solenemente, em dia e local previamente anunciados pelos órgãos de divulgação.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos em plenário pelo CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.

Art. 14. Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Recife, 25 de abril de 1980

JOSÉ CÉSIO REGUEIRA COSTA

Presidente do Conselho Municipal de Cultura