Decreto Nº 11582

Número do decreto:11582

Ano do decreto:1980

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DECRETO Nº 11582

Ementa: Institucionaliza o Sistema de Cadastramento de Fornecedores Prestadores de Serviços da Cidade do Recife.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que me confere o Artigo 37, inciso VII, do Decreto-Lei estadual nº. 285, de 15 de maio de 1970, e tendo em vista o que dispõe os Artigos, 5º da Lei nº. 11.859, de 05 de dezembro de 1975, e 16º do Decreto nº. 10.892, de 09 de maio de 1977.

DECRETO:

Art. 1º Fica institucionalizado o Sistema de Cadastramento de Fornecedores e Prestadores de Serviços da Prefeitura da Cidade do Recife, no conformidade do que dispõe este Decreto.

Art. 2º Constitui função básica do sistema ora institucionalizado promover e manter atualizadamente os registros necessários à habitação dos fornecedores de matérias e prestadores de serviços da Administração Direta, Indireta e Fundações da Prefeitura da Cidade do Recife.

Parágrafo único. Em caráter extraordinário e mediante autorização expressa do Secretário de Administração, poderão excetuar-se desta medida as empresas e pessoas físicas que, pelas peculiaridades de seus materiais e serviços e diante de circunstancias excepcionais, não possam atender todas as exigências da inscrição.

Art. 3º O Sistema de Cadastramento de Fornecedores e Prestadores de Serviços tem como órgão central a Secretária de Administração, através de seu Departamento de Suprimento e Patrimônio, com núcleo da Divisão de Material.

Art. 4º As funções periféricas do Sistema serão exercidas por intermédio das Divisões de Administração Setorial de cada Secretária, sob a coordenação da Seção de Cadastro de Fornecedores, da Divisão de Material.

Parágrafo único. No âmbito da Administração Indireta e Fundações as funções periféricas serão exercidas, par unidade administrativa ou agente de execução especifica credenciada pela respectiva Organização.

Art. 5º São atribuições dos órgãos periféricos do Sistema executar as atividades normalizadas pelo órgão central, a este vinculando-se para todo e qualquer efeito técnico de desempenho especifico, sem prejuízo das respectivas subordinações.

Art. 6º Compete, basicamente, ao órgão central do Sistema, a proposição de normas, a coordenação e o controle das atividades de registro e expedição de habilitação conto fornecedor de material ou prestador de serviço, bem como sua execução através da Seção de Cadastro de Fornecedores.

Art. 7º São atribuições especificas do órgão central, para fim de cumprimento do disposto rio artigo anterior:

I - estudar, propor e implantar métodos de registro do fornecedor de material e predador de serviço, que atendam plenamente as exigências legais e as necessidades da Prefeitura utilizando processos mecânicos ou computadorizados;

II - expedir a documentação necessária à habilitação dos interessados;

III - manter organizado e atualizado o banco de dados de materiais e serviços mais comumente utilizados pela Prefeitura;

IV - articular-se permanentemente com as unidades administrativas diretamente ligadas ao Sistema.

Art. 8º As diretrizes e normas oriundas do órgão central do Sistema serão formuladas e cumpridas tendo em vista obter, sempre, o máximo de simplificação e de rendimento, a redução de custos operacionais e a uniformização de procedimentos.

Ari. 9º Cabe ao Secretário de Administração através de Instruções de Serviço, homologadas pelo Prefeitura, expedir orientação normativas do Sistema de Cadastramento de Fornecimento e Prestadores de Serviços.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 03 de junho de 1980

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito