Decreto Nº 11607

Número do decreto:11607

Ano do decreto:1980

Ajuda:

DECRETO Nº 11.607

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 49 da Lei 13.957 de 10.10.1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação do Sítio Histórico do Poço da Panela, classificada pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos na categoria “Conjuntos Antigos”.

Art. 2º A Zona de Preservação - ZP que constitui o referido Sítio, contém uma Zona de Preservação Rigorosa - ZPR e uma Zona de Preservação Ambiental - ZPA composta de quatro setores e está delimitada pela planta 05/31 do PPSH, integrante deste Decreto e pela descrição do seu perímetro.

§ 1º Constitui a ZPR do Sítio Histórico Poço da Panela, a área delimitada, indicada na planta 05/31 pelo mapa escala 1:2000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da Rua Soares de Azevedo com o prolongamento do eixo da Rua Paulo Inojosa; segue pelo eixo da Rua Soares de Azevedo no sentido nordeste, percorrendo 40m (quarenta metros) até atingir o ponto nº 2; deflete em ângulo reto à direita percorrendo 125m (cento e vinte e cinco metros) até atingir o ponto nº 3, cruzamento com o eixo da Rua F; deflete à direita seguindo o eixo da Rua F, percorrendo 54m (cinquenta e quatro metros) até atingir o ponto nº 4, cruzamento da Estrada Real do Poço com a Rua Virgílio de Oliveira; deflete à direita seguindo o eixo da Rua Virgílio de Oliveira até atingir o ponto nº 5 no encontro com o eixo da Rua Irmã Maria da Paz; deflete à direita seguindo o eixo da Rua Irmã Maria da Paz até atingir o ponto nº 6; deflete à direita, em ângulo reto, percorrendo 76m (setenta e seis metros) até atingir o ponto nº 7; deflete 83º (oitenta e três graus sexagesimais) à esquerda percorrendo 70m (setenta metros) até atingir o ponto nº 8; deflete 124º (cento e vinte e quatro graus sexagesimais) à direita, ,percorrendo 304m (trezentos e quatro metros) até atingir o ponto nº 9; deflete 86º (oitenta e seis graus sexagesimais) à direita, percorrendo 192m (cento e noventa e dois metros) até atingir o ponto nº 10; deflete à direita em ângulo reto percorrendo 62m (sessenta e dois metros) até atingir o ponto nº 11; deflete 93º (noventa e três graus sexagesimais) à esquerda, percorrendo 40m (quarenta metros) até atingir o ponto nº 12; deflete 76º (setenta e seis graus sexagesimais) à direita, percorrendo 38m (trinta e oito metros) até atingir o ponto nº 13; deflete 92º (noventa e dois graus sexagesimais) à esquerda, caminhando neste sentido até atingir o ponto nº 14, no eixo da Rua Paulo Inojosa; deflete à direita seguindo o eixo desta rua, até atingir o ponto nº 1, previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 2º Constitui a ZPA do Sítio Histórico Poço da Panela a área delimitada, indicada na planta 05/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento do eixo da Rua dos Arcos com o prolongamento do eixo da Rua Paulo Inojosa; segue o eixo da Rua dos Arcos, percorrendo 26m (vinte e seis metros) até atingir o ponto nº 2'; deflete 789 (setenta e oito graus sexagesimais) à direita, caminhando neste sentido, até atingir o ponto nº 3', no eixo da Rua Soares de Azevedo; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta rua, percorrendo 22m (vinte e dois metros), até atingir o ponto nº 4'; deflete à direita, em um ângulo reto, percorrendo 120m (cento e vinte metros), até atingir o ponto nº 5'; deflete 34º (trinta e quatro graus sexagesimais) à esquerda, percorrendo 82m (oitenta e dois metros) até atingir o ponto nº 6'; deflete 27º (vinte e sete graus sexagesimais) à esquerda, caminhando neste sentido até atingir o ponto nº 7', no eixo da Av. 17 de Agosto; deflete à direita, seguindo o eixo desta avenida, até atingir o ponto nº 8', depois de percorrer 92m (noventa e dois metros); deflete 87º (oitenta e sete graus sexagesimais) à direita, percorrendo 56m (cinquenta e seis metros) até atingir o ponto nº 9': deflete 78º (setenta e oito graus sexagesimais) à direita, percorrendo 8m (oito metros) até atingir o ponto nº 10'; deflete 73º (setenta e três graus sexagesimais) à esquerda, caminhando neste sentido até atingir o ponto nº 11', no eixo da Rua Engº Bandeira de Melo, deflete 14º (quatorze graus sexagesimais) à direita, percorrendo 88m (oitenta e oito metros) até atingir o ponto nº 12', no eixo da Rua Virgílio de Oliveira; deflete à esquerda seguindo pelo eixo desta rua até atingir o ponto nº 13', na interseção do prolongamento do eixo da Rua Mal. Bittencourt com o eixo da Rua Virgílio de Oliveira; segue o prolongamento do eixo desta rua no sentido sudoeste, percorrendo 90m (noventa metros) até atingir o ponto nº 14'; deflete 80º (oitenta graus sexagesimais) à direita percorrendo 206m (duzentos e seis - metros) até atingir o ponto nº 15'; deflete 36º (trinta e seis graus sexagesimais) à direita, percorrendo 304m (trezentos e quatro metros) até atingir o ponto nº 16'; deflete 86º (oitenta e seis graus sexagesimais) à direita, percorrendo 276m (duzentos e setenta e seis metros) até atingir o ponto nº 1', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 3º Constitui a ZPA-Setor 1 do Sítio Histórico do Poço da Panela, a área delimitada, indicada na planta nº 05/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento do eixo da Rua dos Arcos com o prolongamento do eixo da Rua Paulo Inojosa, segue o eixo da rua dos Arcos no sentido nordeste, percorrendo 26m (vinte e seis metros) até atingir o ponto nº 2'; deflete 78º (setenta e oito graus sexagesimais) à direita, caminhando neste sentido até atingir o ponto nº 3', no eixo da Rua Soares de Azevedo; deflete à direita seguindo o eixo desta rua até o cruzamento deste eixo com o eixo da Rua Paulo Inojosa, onde atinge o ponto nº 1; deflete à direita seguindo o eixo da Rua Paulo Inojosa, percorrendo 20m (vinte metros) atingindo o ponto nº 14; deflete 64º (sessenta e quatro graus sexagesimais) à esquerda, percorrendo 85m (oitenta e cinco metros) até atingir o ponto nº 13; deflete 92º (noventa e dois graus sexagesimais) à direita, percorrendo 37m (trinta e sete metros) até atingir o ponto nº 12; deflete 76º (setenta e seis graus sexagesimais) à esquerda, percorrendo 41m (quarenta e um metros) até atingir o ponto nº 11; deflete 93º (noventa e três graus sexagesimais) à direita, caminhando neste sentido até atingir o ponto nº 10, no eixo da Rua dos Arcos; deflete à direita, seguindo o eixo desta rua até atingir o ponto nº 1', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 4º Constitui a ZPA-Setor 2 do Sítio Histórico do Poço da Panela a área delimitada, indicada na planta 05/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 17', cruzamento do eixo da Estrada Real do Poço com o prolongamento do eixo da Rua Virgilio de Oliveira; segue o prolongamento do eixo da Rua F, percorrendo 54m (cinquenta e quatro metros) até atingir o ponto nº 5'; deflete 80º (oitenta graus sexagesimais) à direita, percorrendo 82m (oitenta e dois metros) até atingir o ponto nº 6'; deflete 27º (vinte e sete graus sexagesimais) à esquerda, percorrendo 24m (vinte e quatro metros) até atingir o ponto nº 18'; deflete à direita em ângulo reto até atingir o ponto nº 19', no cruzamento com o eixo da Estrada Real do Poço; deflete à direita seguindo o eixo da Estrada Real do Poço até atingir o ponto nº 20', percorrendo 20m (vinte metros) cruzamento do eixo da Estrada Real do Poço com o prolongamento do eixo da Rua Marquês de Paranaguá; deflete à esquerda seguindo o eixo da Rua Marquês de Paranaguá, até atingir o ponto nº 10'; deflete 104º (cento e quatro graus sexagesimais) à direita, caminhando neste sentido até atingir o ponto nº 11', no eixo da Rua Engº Bandeira de Melo; deflete 14º (quatorze graus sexagesimais) à direita, caminhando neste sentido até atingir o ponto nº 12', no eixo da Rua Virgílio de Oliveira; deflete à direita, seguindo o eixo desta rua até atingir o ponto nº 17', previamente determinado, fechando assim o poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 5º Constitui a ZPA - Setor 3 do Sítio Histórico do Poço da Panela, a área delimitada, indicada na planta 05/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 20', cruzamento do eixo da Estrada Real do Poço com o prolongamento do eixo da Rua Marquês do Paranaguá; segue o prolongamento do eixo da Estrada Real do Poço, percorrendo 20m (vinte metros) até atingir o ponto nº 19'; deflete à esquerda em ângulo reto percorrendo 48m (quarenta e oito metros) até encontrar o ponto nº 18'; deflete à direita 90º (noventa graus sexagesimais) até encontrar o ponto nº 7', no cruzamento do eixo da Av. 17 de Agosto; deflete à direita seguindo o eixo da Avenida 17 de Agosto, até atingir o ponto nº 8', depois de percorrer 92m (noventa e dois metros); deflete 87º (oitenta e sete graus sexagesimais) à direita, percorrendo 56m (cinquenta e seis metros) até atingir o ponto nº 9'; deflete à direita, seguindo o eixo da Rua Marquês de Paranaguá até atingir o ponto nº 20', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 6º Constitui a ZPA - Setor 4 do Sítio Histórico do Poço da Panela a área delimitada, indicada na planta 05/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 13', cruzamento do eixo da Rua Virgilio de Oliveira com o prolongamento do eixo da Rua Mal. Bittencourt; segue o prolongamento do eixo da Rua Virgílio de Oliveira, no sentido sudoeste, percorrendo 90m (noventa metros) até atingir o ponto nº 14'; deflete 80° (oitenta graus sexagesimais) à direita, percorrendo 206m (duzentos e seis metros) até atingir o porto nº 15'; deflete 92° (noventa e dois graus sexagesimais) à direita, percorrendo 70m (setenta 'metros) até atingir o ponto nº 7; deflete 82º (oitenta e dois graus sexagesimais) à direita, percorrendo 78m (setenta e oito metros) até atingir o ponto nº 6; deflete 89° (oitenta e nove graus sexagesimais) à esquerda, seguindo o eixo da Rua Irmã Maria da Paz, até atingir o ponto nº 5; deflete à direita, seguindo o eixo da Rua Virgílio de Oliveira onde atinge o ponto nº 13', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a ZPR deverão contribuir para a manutenção e/ou restauração da feição original do conjunto.

Art. 4º Todos os pedidos para aprovação de projetos e licenciamento de obras na ZPR, deverão ser submetidos à apreciação da D.P.U. e qualquer que seja a sua natureza, obra de conservação, restauração ou nova construção, deverão respeitar as características do conjunto.

§ 1º Os edifícios de reconhecido valor arquitetônico não poderão sofrer modificações que alterem seu aspecto externo, podendo, entretanto sofrê-las internamente, inclusive com utilização de outro nível de piso e, poderão ser analisadas em condições especiais em relação às Leis 7427/61 e 14117/80 sob os aspectos de dimensões, ventilação e iluminação dos compartimentos.

§ 2º As demais edificações, para respeitar as características do conjunto, principalmente de sua vizinhança imediata, deverão apresentar externamente condições que permitam sua integração: volume. iria, implantação no terreno, tipo e inclinação da coberta, materiais de revestimento externo, inclusive esquadrias.

§ 3° Além do residencial uni-familiar, só será permitido outro uso, se perfeitamente adequado à edificação e que seja compatível com o Sítio.

Art. 5º Os pedidos de remembramento e/ou desmembramento na área da ZPR deverão ser apreciados pela D.P.U.

§ 1º Em caso de desmembramento de terrenos de construção existente, deve ser mantida a taxa de ocupação de 30º, como máxima para o lote remanescente.

§ 2º Os demais lotes terão áreas e dimensões de acordo com a Lei 7.427/61.

Art. 6º As novas construções nos lotes vagos definidos por escritura ou integrantes de loteamentos aprovados, terão taxa de ocupação máxima de 40º e gabarito máximo de 2 pavimentos, com altura máxima de 7,00m (sete metros), medidos soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da construção.

Art. 7º nos setores que comprem a Zona de Preservação Ambiental - ZPA, os projetos deverão atender as seguintes condições:

1. Respeitar as Leis 7.427/61 e 14.117/80 no que se refere a parcelamento do solo, usos, taxa de ocupação e condições internas dos compartimentos.

2. Nos setores 1, 2 e 4, ter gabarito máximo de 2 pavimentos, com altura máxima de 7,00m (sete metros), medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da construção.

3. No setor 3, ter gabarito máximo de 4 pavimentos, com altura máxima de 13,00m (treze metros) medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da construção.

Art. 8º Quando a linha de limite que define o perímetro de uma Zona de Preservação dividir um imóvel, prevalecem para o mesmo as recomendações da Zona mais rigorosa.

§ Único Se a linha de limite dividir o imóvel em áreas que tenham condições de constituírem lotes independentes prevalecem para cada lote as recomendações da respectiva zona.

Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 2 de julho de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito