Decreto Nº 11616

Número do decreto:11616

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.616

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º da Lei 13.957 de 10.10.79;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação constituída pelo Sítio Histórico do Matadouro de Peixinhos, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos na categoria “Edifícios Isolados”.

Art. 2º A Zona de Preservação - Z.P. que constituiu o referido Sítio, contém uma Zona de Preservação Rigorosa - ZPR e uma Zona de Preservação Ambiental - ZPA e está delimitada pela planta 30/31 do PPSH, integrante deste Decreto e pela descrição do seu perímetro.

§ 1º Constitui a ZPR do Sítio Histórico do Matadouro de Peixinhos, a área delimitada indicada na planta 30/31, conforme mapa na escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto 1, no eixo da ponte sobre o Rio Beberibe, que liga as Avenidas Correia de Brito e Antonio da Costa Azevedo; do ponto nº 1, segue pelo eixo da Avenida Antonio da Costa Azevedo, até atingir o ponto nº 2 no cruzamento com o eixo da Avenida Jardim Brasília; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta Avenida, percorrendo 180m (cento e oitenta metros), até atingir o ponto nº 3; deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 7°30'SO (sete graus trinta minutos sexagesimais, sudoeste), até atingir o ponto nº 4, no eixo do rio; deflete à esquerda, seguindo o eixo do rio, até o ponto nº 1, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 2º Constitui a ZPA do Sítio Histórico do Matadouro de Peixinhos, a área delimitada, indicada na planta 30/31, pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', no cruzamento dos eixos da Rua Belo Jardim com a Rua Salvador: daí segue o eixo da Rua Belo Jardim, no sentido sudeste, percorrendo 23m (vinte e três metros), até atingir o ponto nº 2; deflete à direita, seguindo o eixo de uma rua até atingir o ponto nº 3, no eixo da Avenida Jardim Brasília; deflete à direita seguindo o eixo desta Avenida percorrendo 8m (oito metros) até atingir o ponto nº 4'; deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 7°30'SO (sete graus trinta minutos sexagesimais, sudoeste), até atingir o ponto nº 5' no eixo do Rio Beberibe; deflete à esquerda, seguindo o eixo do rio, até atingir o ponto nº 6' no cruzamento com o eixo da Av. Antonio da Costa Azevedo; deflete à esquerda seguindo este eixo até atingir o ponto nº 7' no cruzamento com o eixo da Rua Petrolândia; deflete à esquerda prosseguindo por este eixo até atingir o ponto nº 8' no cruzamento com o eixo da Rua Salvador; deflete à esquerda, prosseguindo por este eixo até atingir o ponto nº 1', fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a ZPR deverão objetivar a restauração e/ou preservação do Edifício, o qual deverá ser único nesta ZPR.

§ Único. As intervenções mencionadas no caput do artigo deverão ser aprovadas pela Diretoria de Planejamento Urbano - DPU.

Art. 4º Na ZPA os projetos devem atender às seguintes condições:

1 - Ter gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos, com altura máxima de 7,00m (sete metros), medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da construção.

2 - Respeitar, a taxa máxima de ocupação do terreno com a edificação que é de 50% (cinquenta por cento).

3 - Respeitar a Lei 7.427/61 e Lei nº 14117/80 no tocante a usos, condições internas dos compartimentos e recuos.

Art. 5º Quando a linha de limite que define o perímetro de uma Zona de Preservação dividir um imóvel, prevalece para o mesmo as recomendações da Zona mais rigorosa.

§ Único. Se a linha de limite dividir o imóvel em áreas que tenham condições de constituir lotes independentes, prevalece para cada lote as recomendações da respectiva zona.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 10 de julho de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito

(Republicado por ter saído com Incorreções).