Número do decreto:11634
Ano do decreto:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.631
Ementa: Altera dispositivos que menciona e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º O “caput” do art. 3º, § 1º do art. 12 e o “caput” do art. 19, todos do Decreto nº 11.317, de 9.06.79, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 3º A Programação Financeira do Recife, que obedecerá à periodicidade fixada em Decreto do Poder Executivo, estabelecerá quotas mensais de limites de gastos a serem efetivados por cada órgão da Administração Direta e Indireta do Município”;
“§ 1º A Divisão de Controle Orçamentário após registrar, numerar e codificar os documentos referidos no “caput” deste artigo, remeterá a 1ª via, a qual remeterá à Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL, devolvendo as demais vias ao órgão emissor”;
“Art. 19. Para prover de créditos os órgãos da Administração Indireta, as Unidades Orçamentárias a que estejam vinculadas Entidades Supervisionadas emitirão o documento Ordem de Transferência de Crédito - OTC (anexo 6)”.
Art. 2º Ficam acrescentados um § 6º ao art.18 e um§ 4º ao art. 51, ambos do Decreto nº 11.317, de 29.06.79, com as seguintes redações:
§ 6º A Diretoria Geral de Administração Financeira poderá abrir e provisionar recursos nos termos da Sistemática Financeira Municipal ás contas gráficas em nome das Secretarias do Município, das Entidades Supervisionadas ou de outros órgãos que venham a aderir ao sistema da Conta Corrente Central”;
“4º A Guia de Recolhimento prevista neste artigo poderá, a critério do Secretário de Finanças, ser utilizada para recolhimento de receitas, em substituição a documentos previstos no Sub-Sistema de Arrecadação referido no Decreto nº 11.468, de 29 de dezembro de 1979, ficando referendados os recolhimentos já efetuados conforme esta sistemática”.
Art. 3º O § 5º do art. 9º do Decreto nº 11.317, de 29.06.79, passa a ter a seguinte redação, passando o atual § 5º a § 6º:
“§ 5º Os parcelamentos de despesas serão admitidos quer nos empenhos do tipo global, quer nos do tipo por estimativa”.
Art. 4º Fica acrescido ao art. 10 do Decreto nº 11.317, de 29.06.79, uma alínea “c” com a seguinte redação:
“c) quando houver qualquer erro no empenho que, a critério do ordenador da despesa, justifique sua anulação”.
Art. 5º Fica acrescentado um § 7º ao art. 9º do Decreto nº 11.317, de 29.06.79, com a seguinte redação, revogado o § 2º do art. 13 daquele Decreto e transformado o § 1º do seu art. 13 em parágrafo único:
“§ 7º As notas de empenho somente poderão ser emitidas até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro”.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 22 de julho de 1980
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Prefeito
ANTÔNIO CARLOS BASTOS MONTEIRO
Secretário de Finanças