Decreto Nº 11773

Número do decreto:11773

Ano do decreto:1980

Ajuda:

DECRETA Nº 11.773

Ementa: Institucionaliza o Sistema de Bens Patrimoniais Imóveis da Administração Direta, Indireta e Fundações da Prefeitura da Cidade do Recife, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 37, inciso VII e Artigo 55, do Decreto-Lei Estadual nº 755 de 15 de maiores 1970 e tendo em vista o que dispõem os Artigos 5º da Lei 11.859, de 05 de dezembro de 1975, e 16 do Decreto nº 10.892, de 09 de maio de 1977,

DECRETA:

Art. 1º Fica institucionalizado o Sistema de Bens Patrimoniais Imóveis da Administração Direta, Indireta e Fundações da Prefeitura da Cidade do Recife, integrando o Sistema Geral de Apoio Administrativo de que trata o Decreto Municipal nº 10.892. de 09 de maio de 1977, na conformidade do que dispõe este Decreto.

Art. 2º Constitui função básica do Sistema ora institucionalizado promover e manter atualizadamente os registros referentes a inclusão, utilização e baixa de bens patrimoniais imóveis que integrem ou venham integrar u ativo permanente da Administração Direta, Indireta e Fundações da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 3º O Sistema de Bens Patrimoniais Imóveis tem como órgão central, a Secretaria de Administração, através de seu Departamento de Suprimento e Patrimônio, com núcleo na Divisão de Controle Patrimonial e suas subunidades componentes.

Art. 4º As funções periféricas do Sistema serão exercidas por intermédio de unidades ou agentes de execução especifica nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações da Prefeitura da Cidade do Recife, sob a coordenação do Serviço de Cadastro Patrimonial, da Divisão de Controle Patrimonial,

Art. 5º São atribuições dos órgãos periféricos do Sistema executar as atividades normatizadas pelo órgão central, a este vinculando-se para todo e qualquer efeito técnico de desempenho específico, sem prejuízo das respectivas subordinações administrativas.

Ari. 6º Compete, basicamente ao órgão central do Sistema, a proposição de normas, a coordenação e controle das atividades de registros de bens patrimoniais imóveis, bem como sua execução através das unidades ou agentes de execução específica envolvidas, e, em especial, ao Serviço de Cadastro Patrimonial, da Divisão de Controle Patrimonial.

Art. 7º É competência específica do órgão central, pura fim de cumprimento do disposto no Artigo anterior:

I - Estudar, propor e implantar métodos de registros dos bens patrimoniais Imóveis, que atendam plenamente às necessidades do Sistema, utilizando, quando necessário, processos Computadorizados.

II - Fazer registrar, atualizadamente, os dados relativos à inclusão rio ativo permanente, utilização e baixa de bens patrimoniais imóveis.

III - Manter organizado e atualizado banco de dados referentes às características de bens patrimoniais imóveis.

IV - Articular-se permanentemente com as unidades administrativas envolvidas direta ou indiretamente pelo Sistema.

Art. 8º As diretrizes e normas oriundas do órgão central do Sistema serão formuladas e cumpridas tendo em vista obter, sempre, o máximo de simplificação e de rendimento, a redução de custos operacionais e uniformização de procedimentos.

Art. 9º Cabe ao Secretário de Administração através de Instruções de Serviço, homologadas pelo Prefeito expedir a orientação normativa do Sistema de Bens Patrimoniais Imóveis.

Art. 10º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de novembro de 1980

BEL. GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

BEL. FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS

Secretário de Administração