Decreto Nº 11790

Número do decreto:11790

Ano do decreto:1980

Ajuda:

DECRETO Nº 11.790

Ementa: Regulamenta a Lei nº 14.240 de 22 de dezembro de 1980.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 14.240, de 22 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° O valor venal dos imóveis da Cidade do Recife, para eleito de base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, será determinado pela aplicação conjunta da Planta Genérica de Valores de Termos aprovada pela Lei n° 14240 de 22 de dezembro de 1980 e da Tabela de Preços de Construção em vigor, corrigida monetariamente.

Parágrafo único. A Tabela de Preços de Construção fica reajustada em (cinquenta por cento) de acordo com a variação nominal das obrigações, Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, no exercício de 1980.

Art. 2º Para efeito de aplicação da Planta Genérica de Valores de Terrenos a que se refere o artigo anterior, a Cidade do Recife será dividida em 06 (seis) Distritos.

§ 1º Cada distrito do Recife será subdividido em setores e estes em quadras, faces de quadras, lotes e sublotes.

§ 2º Cada uma destas divisões e subdivisões receberá um código numérico, formando o conjunto destes números a inscrição imobiliária, que funcionará como identificação individual do imóvel.

§ 3º Para cada face de quadra dos logradouros públicos, a Planta Genérica de Valores de Terreno, estabelece o valor unitário do metro linear de testada fictícia do lote de terreno.

Art. 3º A Testada Fictícia do Lote de Terreno será obtida por meio da formula:

TF= 2 PT

30 + P

onde P representa a profundidade, T a testada real e 30 a profundidade padrão de testada fictícia em metros.

Art. 4° Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública relativas aos imóveis considerados mocambos.

§ 1º Para efeito deste artigo considera-se mocambo, o imóvel residencial construído em taipa, adobe ou qualquer outro tipo de material de construção subnormal, com área construída até 50 (cinquenta) m² e testada fictícia inferior a 12 (doze) metros.

§ 2° A isenção de que trata este artigo será concedida de ofício ou a requerimento da parte ao Secretário de Finanças.

Art. 5º Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública, o contribuinte que preencher os seguintes requisitos:

I - Possua um único imóvel, com área construída de até cinquenta metros quadrados, desde que nele resida e que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido.

II - Perceba renda mensal familiar inferior ao montante correspondente a três.UFR's.

Parágrafo único. O contribuinte deverá requerer a isenção ao Secretário de Finanças, de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, anexando ao pedido:

a) Comprovação de renda familiar através de documento idôneo;

b) Declaração do requerente em que conste que o mesmo é proprietário de uni único imóvel, nele reside, outro imóvel não possuir nem o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, qual a área construída do imóvel e a qual renda mensal familiar, sob as penas da lei.

Art. 6º Da aplicação conjunta, no exercício de 1981, da Planta Genérica de Valores de Terrenos, aprovada pela Lei nº 14.240, de 22 de dezembro de 1980 e da Tabela de Preços de Construção reajustada de acordo com o parágrafo único do artigo 14 deste Decreto, não poderá resultar aumento individual de Imposto Predial e Territorial Urbano superior a 200%, em relação ao exercício de 1980.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de correção de área de terreno, de área construída do imóvel e da aplicação de alíquota progressiva prevista na Lei nº 12.404, de 09 de dezembro de 1976.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 24 de dezembro de 1980

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO

Secretário de Finanças