Decreto Nº 11794

Número do decreto:11794

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.794

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4° da Lei 13.957 de 10 de outubro de 1979

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação, constituída pelo Sítio Histórico do Mercado de Casa Amarela, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos na categoria “Edifícios Isolados”.

Art. 2° A Zona de Preservação - ZP que constitui o referido sítio, contém uma Zona de Preservação Rigorosa - Z.P.R. e uma Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A. e está delimitada pela planta 24/31 do P.P.S.H., integrante deste decreto, e pela descrição do seu perímetro.

§ 1º Constitui a Z.P.R. do Sítio Histórico do Mercado de Casa Amarela a área delimitada, indicada na planta nº 24/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da rua Padre Lemos com o eixo da Estrada do Arraial do Bom Jesus; segue pelo eixo da Estrada do Arraial, no sentido Sudoeste, percorrendo 100 m (Cem metros) até atingir o ponto nº 2; deflete à direita em ângulo reto, até atingir o ponto nº 3, no eixo da rua Santa Isabel; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta rua, percorrendo 20m (Vinte metro), até atingir o ponto nº 4; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 15° NO (Quinze graus sexagesimais noroeste), percorrendo 65m (Sessenta e cinco metros), até atingir o ponto nº 5; deflete á direita, seguindo o eixo da rua que passa pela frente do Cemitério, até atingir o ponto n° 6, no eixo da rua Padre Lemos; deflete à direita, seguindo o eixo desta rua, até atingir o ponto n° 1, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 2º Constitui a Z.P.A. do Sítio Histórico do Mercado de Casa Amarela, à área delimitada, indicada na planta nº 24/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento do eixo da rua que passa na frente do Cemitério com o eixo da Rua Padre Lemos; segue o rumo verdadeiro de 82° 30' SE (Oitenta e dois graus e trinta minutos, sudeste), percorrendo 70m (Setenta metros), até atingir o ponto n° 2'; deflete em ângulo reto à direita, percorrendo 65m (sessenta e cinco metros), ate atingir o ponto 3'; deflete à esquerda; seguindo o rumo verdadeiro de 10° 30' SE (Dez graus trinta minutos sexagesimais, sudeste), percorrendo 80m (Oitenta metros), até atingir o ponto n° 4'; deflete em ângulo reto à direita, caminhando nesse sentido até atingir o ponto 5', no eixo da Rua Ana Xavier; retornando ao ponto n° 1, segue pelo eixo da rua que passa na frente do Cemitério, até atingir o ponto nº 9', no cruzamento com a rua conhecida como Largo de Casa Amarela; deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 15° SE (Quinze graus sexagesimais, sudeste), percorrendo 65m (Sessenta e cinco metros), até atingir o ponto nº 8'; deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 34° SE (Trinta e quatro graus sexagesimais, sudeste), percorrendo 88m (Oitenta e oito metros), até atingir o pomo nº 7'; deflete em ângulo reto à esquerda, caminhando nesse sentido até atingir o ponto n° 6', no eixo da Rua Ana Xavier; deflete à direita, seguindo o eixo da rua até atingir o ponto nº 5'; previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a Z.P.R., deverão objetivar a preservação e/ou restauração da ambiência do sítio histórico do Mercado de Casa Amarela.

Art. 4º Todos os pedidos para aprovação de projetos, licenciamento de obras, novos usos e parcelamento do solo, na Z.P.R., deverão ser submetidos à apreciação da D.P.U. - Diretoria de Planejamento Urbano.

Art. 5º A edificação do Mercado de Casa Amarela deverá permanecer na função de Mercado Público.

Art. 6º Na Zona de Preservação Ambiental - ZPA os projetos deverão atender as seguintes condições:

I - Respeitar as Leis 7.427/61, e 14.117/80 no que se refere a parcelamento do solo, taxa de ocupação, usos e condições internas do compartimento;

II - Ter gabarito máximo de 3 (três) pavimentos com altura máxima de 10,00m (dez metros) medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da platibanda;

III - Ter as fachadas voltadas para os logradouros num único plano vertical, não se permitindo balanços, recuos frontais ou laterais. Os saques sobre essas fachadas, poderão ter no máximo 0,30m (trinta centímetros) e destinados a elementos construtivos, como molduras de esquadrias brises, caixas de ar condicionado e quaisquer outros elementos afins;

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 31 de dezembro de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito