Número do decreto:11806
Ano do decreto:1981
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.806
Ementa: Regulamenta a Lei nº 14.212, de 10 de novembro de 1980, na forma em que dispõe.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
DO INCENTIVO
Art. 1º Poderá ser concedido aos hotéis de turismo instalados ou que venham a se instalar no Município do Recife, incentivo fiscal compreendendo;
I - Dedução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços - ISS para efeito de investimento;
II - Redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado às atividades do empreendimento beneficiado.
§ 1º Ao empreendimento hoteleiro que não tenha obtido o incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.864, de 23 de janeiro de 1976, e ao que venha a se instalar no Município do Recife, poderá ser concedido o incentivo de que trata este Decreto, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, desde que requerido até 31 de dezembro de 1984.
§ 2º Ao empreendimento hoteleiro que tenha obtido o incentivo fiscal de que trata a Lei nº 11.864, de 23 de janeiro de 1976, poderá ser concedido o incentivo de que trata este Decreto, cessando este em 31 de dezembro de 1984, independentemente da época em que for concedido.
DOS EMPREENDIMENTOS
Art. 2º São considerados hotéis de turismo para efeito da obtenção do incentivo fiscal de que trata este Decreto:
a) Hotel - estabelecimento comercial de hospedagem que ofereça, no mínimo, 60%, (sessenta por cento) de aposentos mobiliados, com banheiro privativo, para ocupação eminentemente temporária, oferecendo serviço completo de alimentação, além dos demais serviços inerentes à atividade hoteleira;
b) Hotel residência - estabelecimento de hospedagem enquadrado na categoria hotel, dispondo de unidades habitacionais constituídas, no mínimo, de vestíbulo, quarto de casal, banheiro, “Ktchenette” e locais adequados à guarda de roupas e objetos pessoais dos hóspedes.
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata este Decreto não será concedido aos estabelecimentos que mantenham tabela de preços vinculada à horário de permanência inferior à 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º O incentivo fiscal de que trata este Decreto poderá ser estendido aos seguintes estabelecimentos de hospedagem:
I - Hotéis que não se enquadram nas hipóteses do artigo 2º deste Decreto;
II - Hospedarias, como tais entendidos os estabelecimentos comerciais de hospedagem;
III - Estabelecimentos comerciais de hospedagem enquadrados na categoria de pousada;
IV - Estabelecimentos de hospedagem enquadrados na categoria de albergue de turismo.
Parágrafo único. Para efeito da concessão do incentivo fiscal, os estabelecimentos previstos nos incisos II, III e IV, deverão atender às seguintes condições:
a) Oferecer serviços parciais de alimentação;
b) Possuir quartos ou vagas com banheiros privativos ou coletivos, nos casos dos estabelecimentos de que trata o inciso II;
c) Possuir aposentos mobiliados e que sejam alugados para ocupação temporária, no caso dos estabelecimentos previstos no inciso III;
d) Possuir quartos ou dormitórios coletivos, e banheiros coletivos, ou não nos casos dos estabelecimentos de que trata o inciso IV;
e) Assegurar as condições mínimas de higiene e conforto;
f) Outras condições que venham a ser fixadas pelo órgão de apoio ao turismo conveniado com a Prefeitura da Cidade do Recife.
DO PEDIDO
Art. 4º Para efeito de obtenção de incentivo fiscal, deverá o empreendimento interessado requerer o benefício à Secretaria de Finanças, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - Cópia do ato constitutivo e alterações posteriores, devidamente arquivadas na Junta Comercial do Estado de Pernambuco;
II - Parecer do órgão oficial de apoio ao turismo conveniado com a Prefeitura da Cidade do Recife, para efeito de comprovação dos requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º;
III - Cópia do Cartão de Inscrição Municipal - CIM;
IV - Cópia do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do imóvel destinado às atividades do empreendimento;
V - Comprovação do registro do empreendimento turístico junto ao órgão citado no item II deste artigo.
§ 1º Os empreendimentos hoteleiros beneficiados com o incentivo fiscal de que trata a Lei nº 11.864, de 23 de janeiro de 1976, e que não tenham incorrido nas hipóteses de suspensão ou cancelamento, poderão requerer à Secretaria de Finanças a concessão do incentivo previsto neste Decreto, independentemente dos requisitos fixados neste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos de hospedagem de que trata o artigo 3º, deverão instruir seu requerimento com a documentação referida neste artigo, e com projeto prévio de investimento que vise adaptar o estabelecimento requerente às condições exigidas no artigo 2º ou parágrafo único do artigo 3º, conforme o caso.
§ 3º Em nenhum caso será concedido o incentivo fiscal ao empreendimento hoteleiro que possua débito para com a Fazenda Municipal.
§ 4º A dedução da parcela do Imposto Sobre Serviços - ISS, para investimento, será efetuada, em qualquer hipótese, a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido.
§ 5º A redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será concedida a partir do bimestre seguinte àquele em que for deferido o pedido, não importando, em nenhuma hipótese, na restituição dos recolhimentos efetuados anteriormente à data da concessão do incentivo.
§ 6° A concessão do incentivo fiscal será através de Decreto do poder executivo municipal.
DOS INVESTIMENTOS
Art. 5° Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se investimento:
I - Ampliação da capacidade de hospedagem do estabelecimento;
II - Reforma do prédio onde se situa o estabelecimento;
III - Instalação ou substituição de bens móveis inerentes ao funcionamento do estabelecimento;
IV - Melhoria das condições operacionais do estabelecimento de hospedagem, na seguinte forma:
a) Promoção de cursos profissionalizantes para um mínimo de 20 (vinte por cento) dos empregados, durante cada exercício em que o estabelecimento beneficiado detiver o incentivo;
b) Impressão em seu material de expediente, tais como cardápios, prospectos e guias turísticos de atrações turísticas da Cidade do Recife;
c) Emprego em sua decoração de painéis fotográficos de pontos turísticos da Cidade do Recife, pinturas ou obras de arte de artistas recifenses;
d) Realização, dentro da própria propaganda do estabelecimento de publicidade turística da Cidade do Recife, veiculada através de qualquer meio de comunicação.
Parágrafo único. Os serviços, obras e materiais necessários, para realização dos investimentos que trata este artigo, deverão ser prestados ou adquiridos de firma domiciliada na Cidade do Recife, comprovada por nota fiscal, salvo nos casos em que não houver disponibilidade dos serviços ou materiais no Município.
DO RECOLHIMENTO
Art. 6º Os recolhimentos do Imposto Sobre Serviços - ISS da parcela da dedução para investimento serão efetuados através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, modelo 04, conjuntamente, no mesmo órgão arrecadador, credenciado a proceder à arrecadação das receitas municipais.
§ 1º Para o recolhimento de que trata este artigo, serão utilizados os seguintes Códigos de Receita:
I - 0892 - Dedução para investimento, para o recolhimento do valor correspondente à 50% do ISS de responsabilidade do estabelecimento, quer seja em razão de sua atividade principal ou secundária, a título de dedução para investimento;
II - 03-97 - ISS - Atividade Principal; e
04-96 - ISS - Atividade Secundária para o recolhimento do ISS de responsabilidade do estabelecimento.
§ 2º Os valores recolhidos sob o Código de Receita nº 8-92, serão classificados como receita extra-orçamentária.
Art. 7º Os recolhimentos previstos no artigo anterior deverão ser efetuados conjuntamente, devendo a parcela relativa á dedução para investimento, ser lançada pela Diretoria Geral de Administração Financeira, contábil e analiticamente a crédito do estabelecimento beneficiado, mediante comunicação do Diretor Geral de Administração Tributária.
Art. 8º A Diretoria Geral de Administração Financeira, manterá no Sistema Financeiro da Conta Corrente Central, uma conta gráfica de controle, denominada “DGAF - Dedução para Investimento”.
§ 1º A conta referida neste artigo terá a seu débito os valores depositados a título de dedução para investimento e à crédito, os valores dos saques emitidos contra a mesma.
§ 2º As ordens de saques serão emitidas quando expressamente, autorizadas em processos de levantamento dos depósitos, pelo Secretário de Finanças.
Art. 9º O empreendimento turístico beneficiado com o incentivo fiscal de que trata este Decreto, perderá automaticamente os valores depositados a título de dedução para investimento, nas seguintes hipóteses:
I - Perda parcial do incentivo:
a) Recolher com atraso o Imposto Sobre Serviços - ISS ou a parcela da dedução para investimento;
b) Solicitar parcelamento de débito fiscal qualquer que seja a sua origem.
II - Perda total dos valores depositados:
a) Não recolher o Imposto Sobre Serviços - ISS ou a parcela da dedução para investimento, relativamente a 03 (três) períodos fiscais, consecutivos ou não de um mesmo exercício;
b) Atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento ou da Taxa de Limpeza Pública;
c) Deixar de reter e recolher no prazo legal, o Imposto Sobre Serviços - ISS, a ser descontado na fonte, quando houver;
d) Cometer as infrações definidas no Código Tributário do Município, como sonegação fiscal;
e) Não efetuar os investimentos conforme plano de aplicação aprovado para o empreendimento beneficiado;
f) Deixar de atender, a qualquer tempo, às condições prévias, exigidas quando da concessão do incentivo fiscal, inclusive pelo órgão oficial de apoio ao turismo, conveniado com a Prefeitura, especialmente em relação aos padrões de manutenção e controle de qualidade dos estabelecimentos.
§ 1º A aplicação do disposto no “caput” e no inciso II, alínea “c” e “d” dependerá, ressalvado à revelia, de decisão em processo fiscal administrativo transitado em julgado.
§ 2º A perda parcial ou total do incentivo de que trata este Decreto, importará na transformação dos depósitos da parcela de dedução para investimento, do Imposto Sobre Serviços - ISS, em receita orçamentária do Município, a título de pagamento do imposto.
§ 3º Em todos os casos de perda total, o Prefeito da Cidade do Recife, declarará esta circunstância em ato específico, que acarretará, também, o cancelamento do respectivo incentivo.
Art. 10. O levantamento dos depósitos efetuados a título de dedução para investimento, poderá ser feito, observadas as seguintes condições:
I - Decurso do prazo de 12 (doze) meses a contar do primeiro depósito ou entre um levantamento e outro;
II - Requerimento dirigido ao Secretário de Finanças instruído com os seguintes documentos:
a) Plano de aplicação dos valores totais depositados no período de 12 (doze) meses;
b) Parecer favorável do órgão oficial de apoio ao turismo conveniado com a Prefeitura da Cidade do Recife.
§ 1º O levantamento dos depósitos das parcelas de dedução do Imposto Sobre Serviços - ISS, no caso dos estabelecimentos previstos no artigo 3º, fica condicionado ao cumprimento, por estes, dos investimentos na forma indicada em parecer do órgão de apoio ao turismo conveniado com a Prefeitura da Cidade do Recife.
§ 2º A redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, só será concedida aos estabelecimentos de que trata o artigo 3º, quando satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo anterior e a partir do bimestre seguinte ao da concessão, não importando em nenhuma hipótese, na restituição dos recolhimentos efetuados anteriormente.
Art. 11. A Diretoria Geral de Administração Tributaria, através do Departamento de Arrecadação, exercerá o controle dos recolhimentos efetuados pelos estabelecimentos beneficiários para efeito de guarda dos prazos de recolhimento.
Art. 12. Os empreendimentos hoteleiros serão isentos do pagamento da Taxa de Licença para execução de obras, inclusive tarifas cobradas por órgão da administração indireta do Município, na apreciação e análise de projetos, para efeito de realizações e construções, reformas ou ampliação de suas instalações.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recite, 20 de janeiro de 1981
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Prefeito
ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO
Secretário de Finanças
(Republicado por ter saído com Incorreções).