Decreto Nº 11839

Número do decreto:11839

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.839

Ementa: Aprova o Regimento do Conselho Municipal de Contribuintes na forma em que dispõe.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º, da Lei nº 14.116, de 03 de janeiro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, publicado com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 24 de fevereiro de 1981

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO

Secretário de Finanças

JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - CMC, criado pela Lei n° 8.485, de 27 de dezembro de 1962, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 9.574, de 23 de março de 1966, 9.722, de 30 de dezembro de 1966 e nº 14 116, de 03 de janeiro de 1980, e o órgão colegiado de composição paritária integrante da estrutura da Secretaria de Finanças, a quem compete decidir os processos fiscais em segunda instância, administrativa.

Art. 2° O Conselho será composto pelos seguintes membros:

a) Secretário de Finanças, sendo este seu Presidente nato;

b) Dois Conselheiros Fiscais representantes do Município nomeados em caráter efetivo;

c) Um Conselheiro Fiscal representante dos contribuintes, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Pernambuco;

d) Um Conselheiro Fiscal representante dos contribuintes, indicado, alternadamente, pela Associação Comercial do Estado de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco.

§ 1º Os Conselheiros Fiscais representantes dos contribuintes, e respectivos suplentes, Bacharéis em Direito, terão mandato de um ano, sendo designados pelo Prefeito, após livre escolha em listas tríplices encaminhadas pelas entidades de que tratam as alíneas “c” e “d” deste artigo, permitida a recondução.

§ 2° Os Conselheiros Fiscais serão substituídos, no prazo de 5 (cinco) dias, em suas ausências e impedimentos, da seguinte forma:

I - Os representantes dos contribuintes pelos seus respectivos suplentes, sendo estes convocados por ofício do Presidente do Conselho;

II - Os representantes do Município por servidores municipais, Bacharéis em Direito, designados pelo Prefeito por solicitação do Presidente do Conselho.

Art. 3º Ao Conselho compete:

I - Julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e de ofício interpostos às decisões prolatadas pela primeira instância administrativa, relativamente à matéria tributária;

II - Opinar sobre quaisquer assuntos tributários que forem submetidos a sua apreciação pelo Prefeito ou pelo Secretário de Finanças;

III - Sugerir ao Secretário de Finanças, independentemente de provocação, medidas tendentes a aperfeiçoar o sistema tributário do Município;

IV - Anular o processo, no todo ou em parte, sempre que verificar erro insanável, inclusive em qualquer de suas peças substanciais, podendo devolver o processo, quando couber, à primeira instância administrativa, para nova instrução e julgamento;

V - Determinar o cancelamento de expressões que considerar descorteses ou ofensivas, usadas no processo pelas partes;

VI - Solicitar à autoridade competente a abertura de inquérito, quando do exame do processo se verificar a existência de dolo ou fraude praticada por servidor público ou quando for comprovado o delito de sonegação fiscal praticado por contribuinte;

VII - Determinar a prática de todo e qualquer ato processual tendente a fornecer subsídios ao julgamento do processo, podendo requerer diligências quando necessárias, inclusive solicitar diretamente às repartições públicas qualquer esclarecimento ou certidão para instrução ou julgamento do processo fiscal.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Contribuintes, organizar-se-á na seguinte forma:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Conselheiros;

IV - Consultor Fiscal;

V - Secretaria.

Art. 5º O Vice-Presidente do Conselho será designado, anualmente, pelo Prefeito dentre os seus membros, permitida a recondução.

Art. 6º No ato da posse, cada Conselheiro se obrigará, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres de seu cargo, de acordo com as leis vigentes.

§ 1º O compromisso será prestado perante o Presidente do Conselho e será lavrado em livro especial, pelo Secretário, sendo assinado por quem o prestar e pelo Presidente.

§ 2º O Conselheiro que, sem motivo justificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados inicialmente da data da comunicação oficial de sua designação ou nomeação, perderá o direito ao cargo ou mandato, conforme o caso.

§ 3º Havendo motivo, justificado, o prazo previsto no parágrafo anterior, será prorrogado por mais 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado ao Presidente do Conselho.

Art. 7º Junto ao Conselho, funcionará, como representante da Fazenda Pública Municipal, um Consultor Fiscal.

Art. 8º Para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, o Conselho terá uma Secretaria composta de:

I - Secretário Executivo;

II - 02 (dois) Secretários Auxiliares.

Seção I

Da presidência

Art. 9º Ao Presidente compete:

I - Presidir às sessões do Conselho e manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos;

II - Proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate;

III - Resolver as questões de ordem e apurar as votações;

IV - Abrir e encerrar as sessões na hora regimental;

V - Convocar sessões extraordinárias no caso de atraso no julgamento dos processos ou por motivo relevante;

VI - Fazer observar as leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir este Regimento;

VII - Submeter à discussão e votação os processos em pauta na sessão;

VIII - Assinar as atas das sessões;

IX - Superintender os serviços da Secretaria;

X - Conceder licença aos Conselheiros, ao Consultor Fiscal e aos servidores da Secretaria, inclusive férias, nos casos previstos em lei;

XI - Apreciar os pedidos dos Conselheiros e do Consultor Fiscal, relativos à justificação de ausência às sessões ou à suspensão de prazos para retenção de processos e de abono de falta dos servidores da Secretaria;

XII - Comunicar ao Prefeito a ocorrência de ausência, impedimento ou vaga definitiva de Conselheiro Fiscal, para os efeitos previstos no § 2° do artigo 2º, deste Regimento;

XIII - Sugerir ao Prefeito as medidas que julgar necessárias para o funcionamento e aperfeiçoamento do Conselho;

XIV - Punir, disciplinarmente, os Conselheiros e os servidores da Secretaria, bem como sugerir ao Prefeito a cassação do mandato, nos casos de falta funcional;

XV - Delegar atribuições ao Vice-Presidente;

XVI - Atribuir tarefas administrativas aos Conselheiros nos interesses das atividades do Conselho;

XVII - Representar o Conselho nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar tais poderes.

Seção II

Da vice-presidência

Art. 10. Ao Vice-Presidente, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

I - Substituir o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos ou quando por este designado;

II - Exercer, por expressa delegação do Presidente, as atribuições previstas no artigo anterior, excetuadas as mencionadas nos itens X a XIV, do artigo anterior.

Parágrafo único. Ocorrendo ausência ou impedimento do Vice-Presidente, quando no exercício do cargo de Presidente, a Presidência do Conselho será exercida pelo Conselheiro efetivo mais idoso.

Seção III

Dos conselheiros fiscais

Art. 11. Compete aos Conselheiros Fiscais:

I - Relatar e revisar os processos que lhes foram distribuídos;

II - Proferir votos nas sessões de julgamento;

III - Propor diligências necessárias à instrução dos processos;

IV - Observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

V - Solicitar vista de processos, inclusive pedir adiamento do julgamento, por prazo não superior a 10 (dez) dias, prorrogável apenas uma vez, por igual prazo, para melhor exame e apresentação do voto;

VI - Sugerir medidas de interesse do Conselho e praticar todos os atos inerentes às suas funções.

Art. 12. O Conselheiro Fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias para relatar e de 15 (quinze) dias para revisar o processo que lhe for distribuído, a contar da data do seu recebimento, podendo estes prazos serem revalidados, por igual período, nos casos de acúmulo de processos.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo apenas se suspende:

I - Com a solicitação de diligência, recomeçando a correr na data da devolução do processo;

II - Nas férias coletivas dos membros do Conselho;

III - No caso de licença ou afastamento do Conselheiro, não superior a 30 (trinta) dias, devendo o processo ser redistribuído em caso de licença ou afastamento por prazo superior;

IV - Em casos excepcionais e de força maior, não compreendidos no inciso anterior, a Juízo do Presidente do Conselho não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 13. Perderá o mandato o Conselheiro Fiscal designado como representante dos contribuintes, quando:

I - Faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas:

II - Descumprir reiteradamente as normas e prazos fixados para julgamento dos processos.

Seção IV

Do consultor fiscal

Art. 14. São atribuições do Consultor Fiscal:

I - Emitir parecer escrito, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Conselheiro Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do processo, suspendendo-se o prazo no caso em que seja solicitada diligência, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 12;

II - Participar das sessões, inclusive discutir, se for o caso, os processos em pauta, sem direito a voto;

III - Solicitar as diligências que entender necessárias;

IV- Requerer vistas dos processos ou adiamento do julgamento, quando necessário por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

V - Opinar oralmente nas sessões, quando julgar necessário, logo após terminado o relatório, sobre o objeto do julgamento;

VI - Propor ao Presidente do Conselho a adoção de medidas necessárias ao perfeito andamento dos trabalhos;

VII - Representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer faltas funcionais encontradas no processo, em prejuízo da Fazenda Municipal ou do contribuinte;

VIII - Solicitara remessa, ao Secretário de Assuntos Jurídicos, de elementos comprobatórios de sonegação fiscal do contribuinte, quando reconhecida em decisão final do Conselho;

IX - Interpor recurso para o Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, das decisões do Conselho que não sejam unânimes e que contrariem manifestamente textos da legislação tributária vigente ou o interesse do Município;

X - Zelar pela fiel execução das leis, regulamentos e demais atos normativos, emanados por autoridades competentes e que devam ser observados pelo Conselho;

XI - Assessorar a Secretaria na elaboração do anuário de jurisprudência do Conselho.

Parágrafo único. O parecer emitido pelo Consultor Fiscal, conterá:

I - Relatório sucinto do processo;

II - As questões de fato e de mérito da discussão;

III - Menção expressa dos dispositivos legais pertinentes à matéria;

IV - Conclusão opinativa do parecer, fundamentando sua posição.

Seção V

Da secretaria

Art. 15. À Secretaria do Conselho, chefiada pelo Secretário Executivo, compete:

I - Preparar a pauta das reuniões do Conselho;

II - Receber, protocolar, copiar, numerar e controlar os processos, bem como promover sua distribuição entre os Conselheiros Fiscais, mediante protocolo;

III - Participar das reuniões;

IV - Manter atualizadas as atas das reuniões;

V - Promover a publicação dos acórdãos no Diário Oficial do Município;

VI - Coligir, anualmente, os dados necessários à divulgação da jurisprudência administrativa do Conselho;

VII - Prestar às partes as informações que forem solicitadas; VIII - Encaminhar às repartições os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;

IX - Encaminhar ao Consultor Fiscal os processos que dependam de parecer;

X - Datilografar relatórios, pareceres e acórdãos de competência do Conselho;

XI - Subscrever as certidões lavradas a requerimento dos interessados e assinar a correspondência oficial, quando autorizada pelo Presidente do Conselho;

XII - Certificar nos processos, necessariamente, qualquer ocorrência processual;

XIII - Manter organizados e arquivados os relatórios, pareceres, votos e acórdãos;

XIV -Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Conselho, do Presidente e deste Regimento;

XV - Organizar e manter atualizados, em livros próprios, os assentamentos referentes aos Conselheiros Fiscais;

XVI - Requisitar o material de expediente ou providenciar sua aquisição com os recursos financeiros de que dispõe o Conselho;

XVII - Organizar os processos em forma forense, com todas as folhas numeradas e rubricadas e com os termos devidamente lavrados;

XVIII - Dar conhecimento ao Presidente do Conselho dos processos distribuídos aos Conselheiros Fiscais e ao Consultor Fiscal, ou objeto de diligências cujos prazos de devolução se tenham esgotado;

XIX - Comunicar ao órgão competente de pessoal as ocorrências funcionais selecionadas com os Conselheiros Fiscais, Consultor Fiscal e demais servidores lotados no Conselho;

XX - Protocolar os processos entregues aos advogados das partes interessadas;

XXI - Exercer outras atribuições correlatas, conforme determinação do Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O expediente da Secretaria do Conselho, será de 08.00 às 12.00 horas e de 14.00 às 18.00 horas.

TÍTULO II

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 18. O Conselho Municipal de Contribuintes reunir-se-á ordinariamente, todos os dias da semana, exceto às sextas-feiras, sempre com início às 14.00 horas, ou a critério do Presidente.

§ 1º As sessões do Conselho serão públicas, podendo a elas assistir qualquer interessado.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 3º Os Conselheiros cumprirão o expediente de 14.00 às 18.00 horas, podendo o Presidente alterá-lo, sem contudo diminuir o número de horas estabelecido.

Art. 17. A convocação dos Conselheiros representantes dos contribuintes para a reunião inicial, será realizada por ofício do Presidente às entidades de que tratam as alíneas “c” e “d”, do artigo 2°, deste Regimento.

Art. 18. As sessões do Conselho obedecerão a seguinte ordem:

I - Verificação de processos em pauta e do número de Conselheiros Fiscais presentes;

II - Abertura de sessão;

III - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior inclusive assinatura da ata pelos Conselheiros presentes;

IV - Leitura do expediente;

V - Conferência dos acórdãos dos julgamentos anteriores;

VI - Julgamento de processos e estudo de outros assuntos de competência do Conselho;

Art. 19. Considera-se iniciado o julgamento do processo com a leitura do relatório e voto do relator e do revisor, prosseguindo o debate, encerrado o qual serão tomados os votos, que serão proferidos por escrito, quando justificados.

§ 1º Os advogados das partes interessadas, após a leitura do relatório, poderão fazer sustentação oral em defesa do seu constituinte, pelo prazo de 10 (dez) minutos.

§ 2º Poderá o Conselheiro Fiscal, que não considerar esclarecida a matéria em debate ou desejar fundamentar o seu voto, pedir vista do processo, por prazo não superior a 10 (dez) dias, improrrogavelmente.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o Parágrafo anterior, será o voto em separado junto ao processo, se houver, dando-se continuação ao julgamento na sessão imediatamente após a entrega do processo.

Art. 20. No julgamento do processo, o Conselheiro vencido em matéria preliminar, exercerá seu voto quanto à matéria de mérito.

Art. 21. O Conselho deliberará sempre por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Nenhum julgamento será proferido sem a presença mínima de 3 (três) Conselheiros.

Art. 22. O Conselheiro Fiscal não poderá abster-se de proferir seu voto do julgamento dos processos, salvo quando se declarar suspeito ou impedido.

Parágrafo único. A suspeição ou impedimento é legítima se fundada em qualquer das seguintes hipóteses:

I - Parentesco, consangüíneo ou afim, com alguma das partes, dirigentes ou procuradores até 3° (terceiro) grau;

II - Amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes;

III - Particular interesse na decisão da causa.

Art. 23. O Conselheiro que se considerar suspeito, deverá declarar no processo, por escrito, ou oralmente em sessão, fazendo-se constar em ata.

§ 1º É lícito a qualquer das partes, através de requerimento ao Presidente do Conselho, argüir a suspeição ou impedimento de qualquer Conselheiro Fiscal.

§ 2º No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o processo será redistribuído ao Conselheiro que lhe seguir a ordem de distribuição.

§ 3º Quando a declaração de suspeição ou impedimento for do Presidente ou Vice-Presidente, quanto ao julgamento do processo em questão, a presidência da sessão será exercida pelo Conselheiro mais idoso.

Seção I

Do relator

Art. 24. Os processos recebidos pela Secretaria do Conselho, serão distribuídos aos Conselheiros Fiscais em ordem rigorosamente equitativa, obedecendo a entrada.

Art. 25. Após o recebimento do processo, o Conselheiro Fiscal designado para relatá-lo, deverá:

I - Processar o incidente da falsidade de ofício ou por provocação das partes;

II - Requerer as diligências que julgar necessárias à perfeita instrução do feito;

III - Devolver o processo, devidamente relatado, no prazo legal;

IV - Entregar à Secretaria do Conselho, dentro de 05 (cinco) dias após o julgamento, minuta do acórdão para apreciação na sessão e devida aprovação do Conselho.

Parágrafo único. O relator de qualquer processo poderá requerer preferência para julgamento desde que justifique o motivo.

Seção II

Do revisor

Art. 26. Nos processos de competência do Conselho, além do relator, haverá um revisor, também escolhido pelo critério de distribuição, a quem compete:

I - Revisar o relatório;

II - Requerer diligências que julgar necessárias;

III - Devolver o processo, devidamente revisado no prazo legal, quando a este distribuído.

Parágrafo único. Quando o relator for um Conselheiro representante do Município, o revisor será um representante classista e vice-versa.

CAPÍTULO II

DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 27. Os processos serão submetidos a julgamento segundo a pauta de julgamento elaborada pela Secretaria, podendo o Presidente conceder preferência a requerimento do Conselheiro Fiscal, desde que haja justificação.

§ 1º Será dada preferência no julgamento de processos cujos advogados das partes interessadas estejam presentes na sessão.

§ 2º Também terão preferência os processos cujo relator ou revisor deva afastar-se da sessão, por motivo relevante.

§ 3º Os julgamentos de processos que tenham sido adiados, terão preferência na pauta de julgamento.

Art. 28. A pauta de julgamento será afixada na Secretaria do Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 29. Após o julgamento do processo, o relator lavrará o acórdão, que será assinado na sessão seguinte pelos Conselheiros presentes ao julgamento, e aposto o visto do Consultor Fiscal, quando presente à respectiva sessão em que se realizou o julgamento.

Parágrafo único. Preparado e assinado o acórdão, será este entregue à Secretaria para a devida publicação no Diário Oficial do Município, certificando-se no processo a respectiva publicação.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 30. O prazo para interposição de recursos para o Conselho Municipal de Contribuintes, de decisão da primeira instância administrativa fiscal, será sempre de 20 (vinte) dias, contados inicialmente da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. No prazo estabelecido neste artigo, poderá o advogado com procuração da parte interessada, retirar o processo para preparo de recurso, em qualquer instância administrativa-fiscal.

Art. 31. Os prazos serão contínuos, iniciando-se e vencendo-se em dia de expediente normal, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 32. A decisão proferida nos processos fiscais pelo Prefeito, nos casos previstos no inciso IX, do artigo 14, será irrecorrível e vinculará os órgãos julgadores administrativos, relativamente à matéria jurídica, na apreciação de processos semelhantes.

Art. 33. As férias dos Conselheiros Fiscais serão coletivas e concedidas para gozo no período compreendido entre 1º e 30 do dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Durante o período de que trata este artigo, suspendem-se todos os trabalhos do Conselho, ficando também suspensos os prazos estabelecidos neste Regimento, exceto quanto aos recursos.

Art. 34. Será dado vista dos processos pela Secretaria aos interessados ou respectivos procuradores, enquanto no Conselho, sendo permitida a juntada de novos documentos antes de vencer-se o prazo de recurso.

Art. 35. O Secretário de Finanças poderá delegar o exercício da Presidência do Diretor Geral da Administração Tributária.

Art. 36. Os casos omissos e os que vierem a suscitar quaisquer dúvidas na aplicação deste Regimento, serão resolvidas pelo Presidente, ouvido o Conselho.