Decreto Nº 11882

Número do decreto:11882

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.882

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º da Lei 13.957/79:

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação do Sítio Histórico do Benfica, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos na categoria “Conjuntos Antigos”.

Art. 2º A Zona de Preservação - Z.P. que constitui o referido Sítio contém uma Zona de Preservação Rigorosa - Z.P.R. e uma Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A., composta de um único setor - Setor “1”, e está delimitada pela planta 03/31 do P.P.S.H., integrante deste Decreto e pela descrição do seu perímetro.

Parágrafo primeiro. Constitui a Z.P. do Sítio Histórico do Benfica, a área delimitada, indicada na planta 03/31, pelo mapa na escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento do eixo da Avenida Engº Abdias de Carvalho com o eixo da Rua Múcio Monteiro; segue pelo eixo desta até atingir o ponto nº 2', cruzamento com o eixo da Rua Profº Benedito Monteiro; deflete à direita, seguindo o eixo desta, percorrendo 170m (cento e setenta metros), até atingir o ponto nº 3'; deflete à direita circulando o eixo da Praça Euclides da Cunha até atingir o ponto nº 4', no cruzamento com o eixo da Rua Benfica; deflete à direita, seguindo o eixo da Rua Dr. Severino Pinheiro até atingir o ponto nº 5' na margem do Rio Capibaribe; deflete à direita seguindo a margem do Rio Capibaribe, até atingir o ponto nº 6', a 70 m (setenta metros) depois de cruzar a Ponte da Madalena: deflete à direita circulando o eixo da Praça da Bandeira até atingir o ponto nº 7', cruzamento com o eixo da Avenida Engº Abdias de Carvalho; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 1', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo segundo. Constitui a Z.P.R. do Sítio Histórico do Benfica a área delimitada, indicada na planta 03/31, pelo mapa na escala de 1:2.000 cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da Rua Múcio Monteiro com o eixo da Avenida Engº Abdias de Carvalho; segue por este eixo no sentido de quem vai para a Ponte da Madalena, percorrendo 100m (cem metros) até atingir o ponto nº 2: deflete à direita seguindo o eixo circundante da Praça da Bandeira até atingir o ponto nº 3 na margem do Rio Capibaribe; deflete à esquerda seguindo a margem do Rio Capibaribe até atingir o ponto nº 4, cruzamento com o eixo da Ponte do Derby, deflete à esquerda seguindo o eixo da Rua Dr. Severino Pinheiro, até atingir o ponto nº 5 cruzamento com o eixo da Rua Benfica; deflete à esquerda seguindo este eixo percorrendo 60m (sessenta metros) até atingir o ponto nº 6 prolongamento do flanco esquerdo do terreno da casa nº 305; deflete à direita seguindo este limite, e os limites posteriores dos terrenos das casas nºs 305, 285, 251 e seu prolongamento até atingir o ponto nº 7 no encontro com o flanco direito da casa nº 157; deflete à direita seguindo os limites posteriores das casas nºs 98 e 136 até atingir o ponto nº 1, previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo terceiro. Constitui a Z.P.A., Setor “1” do Sitio Histórico do Benfica a área delimitada indicada na planta 03/31, pelo mapa na escala de 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1' cruzamento do eixo da Avenida Engº Abdias de Carvalho com o eixo da Rua Múcio Monteiro: segue pelo eixo desta até atingir o ponto nº 2', cruzamento com o eixo da Rua Profº Benedito Monteiro; deflete à direita, seguindo o eixo desta, percorrendo 170m (cento e setenta metros) até atingir o ponto nº 3'; deflete à direita circulando o eixo da Praça Euclides da Cunha até atingir o ponto nº 4', no cruzamento com o eixo da Rua Benfica; deflete à direita seguindo o eixo desta, até atingir o ponto nº 8' prolongamento do flanco esquerdo do terreno da casa 305; deflete à direita seguindo este limite e os limites posteriores dos terrenos das casas nºs 305, 285, 251 e seu prolongamento até atingir o ponto nº 9', no encontro com o flanco direito da casa nº 157; deflete à direita, seguindo os limites posteriores das casas nºs 98 e 136 até atingir o ponto nº 1', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a Z.P.R., deverão contribuir para a manutenção e/ou restauração da feição original do Conjunto.

Art. 4º Todos os pedidos para aprovação de projetos e licenciamento de obras na Z.P.R., deverão ser submetidos à apreciação da D.P.U. - Diretoria de Planejamento Urbano, e qualquer que seja a sua natureza, obra de conservação, restauração ou nova construção, deverão respeitar as características do conjunto.

Parágrafo primeiro. Os edifícios de reconhecido valor arquitetônico não poderão sofrer modificações que alterem o seu aspecto externo, podendo entretanto, sofrê-las internamente, inclusive com utilização de outro nível de piso e poderão ser analisadas em condições especiais em relação as Leis nºs 7427/61 e 14117/80, sobre os aspectos de dimensões, ventilação e iluminação dos compartimentos.

Parágrafo segundo. As demais edificações, para respeitar as características do conjunto, principalmente de sua vizinhança imediata, deverão apresentar externamente condições que permitam a sua integração volumétrica, implantação no terreno, tipo e inclinação da coberta, materiais de revestimento externo, inclusive esquadrias.

Parágrafo terceiro. Nesta Z.P.R. - só serão permitidos usos residencial e de serviços.

Art. 5º Não serão permitidas modificações no parcelamento do solo, inclusive desmembramento e remembramento dos imóveis integrantes da Z.P.R.

Art. 6º No setor que compõe a Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A, os projetos deverão atender as seguintes condições:

I - Respeitar as leis 7.427/61 e 14.117/80 no que se refere a parcelamento do solo usos, taxa de ocupação e condições internas dos compartimentos, área de construção;

II - No Setor “1”, ter gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, com altura máxima de 13m (treze metros) medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da platibanda.

Art. 7º Quando a linha de limite que define o perímetro de uma Zona de preservação dividir o imóvel, prevalecem para o mesmo as recomendações da Zona mais rigorosa.

Parágrafo único. Se a linha de limite dividir o imóvel em áreas que tenham condições de constituirem lotes independentes, prevalecem para cada lote, as recomendações da respectiva Zona.

Art. 8º Os projetos arquitetônicos, de remembramento ou de desmembramento referente aos imóveis situados na Zona de Preservação de que trata este Decreto, poderão ser aprovados pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo face as suas peculiaridades ou de circunstâncias especiais comprovadas pela Diretoria de Planejamento e Urbanismo da URB RECIFE.

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento e Urbanismo poderá delegar competência ao Diretor Presidente da URB RECIFE, para aprovação dos projetos de que trata este artigo.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de março de 1981

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito