Decreto Nº 11883

Número do decreto:11883

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.883

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º da Lei 13.957/79;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação, constituída pelo Sítio Histórico Vila do Hipódromo, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos na categoria “Edifícios Isolados”.

Art. 2º A Zona de Preservação que constitui o referido Sítio contém uma única Zona de Preservação Rigorosa - Z.P.R. e esta delimitada pela planta 28/31 do P.P.S.H., integrante deste Decreto e pela descrição do seu perímetro.

Parágrafo único. Constitui a Zona de Preservação Rigorosa - Z.P.R., do Sítio Histórico da Vila do Hipódromo, a área delimitada indicada na planta 28/31, pelo mapa na escala de 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da Rua Prudente de Morais com o eixo da Rua Martins Ribeiro, segue pelo eixo da Rua Martins Ribeiro no sentido sudoeste, percorrendo 440m (quatrocentos e quarenta metros), até atingir o ponto nº 2; deflete à direita, seguindo o eixo da Rua Carlos Fernandes, até atingir o ponto nº 3, no cruzamento com o eixo da Rua Monte Alverne; deflete à esquerda seguindo o eixo desta rua até atingir o ponto nº 4,30m (trinta metros) antes do cruzamento com a Rua Frederico; deflete à direita seguindo o rumo verdadeiro de 32º NE (trinta e dois graus sexagesimais, nordeste), até atingir o eixo da Rua Prudente de Morais no ponto nº 5, deflete à direita seguindo o eixo desta rua, até atingir o ponto nº 1: fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a Z.P.R., deverão objetivar a preservação do traçado urbanístico do conjunto.

Parágrafo único. Quanto as intervenções relativas aos imóveis, estas deverão observar as seguintes condições:

I - Ter gabarito máximo de 02 pavimentos, com altura máxima de 7m (sete metros) medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da platibanda;

II - Ter taxa de ocupação máxima do terreno com edificações, de 50%;

III - Respeitar as Leis 7427/61 e 14.117/80 no que se refere a recuos e condições internas dos compartimentos.

Art. 4º Não serão permitidas modificações no parcelamento do solo, inclusive remembramento e desmembramento dos imóveis integrantes desta Z.P.R.

Art. 5º Só será permitido o uso residencial unifamiliar nesta Z.P.R.

Art. 6º Todos os pedidos para aprovação de projetos e licenciamento de obras deverão ser submetidos à apreciação da D.P.U.

Art. 7º Os projetos arquitetônicos, de remembramento ou de desmembramento referente aos imóveis situados na Zona de Preservação de que trata este Decreto, poderão ser aprovados pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo face as suas peculiaridades ou de circunstâncias especiais comprovadas pela Diretoria de Planejamento Urbano da URB RECIFE.

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento e Urbanismo poderá delegar competência ao Diretor Presidente da URB RECIFE, para aprovação dos projetos de que trata este artigo.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de março de 1981

GUSTAVO KRAUSE SOBRINHO

Prefeito