Decreto Nº 11884

Número do decreto:11884

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.884

O Prefeito da Cidade do Recife no uso das atribuições que lhe, confere o Art. 4° da Lei 13.957/79.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação constituída pelo Sítio Histórico da Capunga, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítio Históricos na categoria “Conjuntos Antigos”.

Art. 2º As Zonas de Preservação - Z.P. 1 e Z.P. 2 que constituem o referido Sítio, contém cada uma, uma Zona de Preservação Rigorosa Z.P.R. e uma Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A., está composta de 02 (dois) setores, e está delimitada pela planta 04/31 do P.P.S.H., integrante deste Decreto e pela descrição de seu perímetro.

Parágrafo primeiro. Constitui a Z.P. 1 do Sítio Histórico da Capunga, a área delimitada, indicada na planta nº 04/31, pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento do eixo da Rua Guilherme Pinto com a Rua Teófilo de Freitas, seguindo pelo eixo desta até atingir o ponto nº 2', na margem do Rio Capibaribe; deflete à direita, seguindo a margem do rio até atingir o ponto nº 3', prolongamento com a divisa esquerda do imóvel de nº 114, da Rua Guilherme Pinto: deflete à direita, seguindo esta divisa, até atingir o ponto nº 4', cruzamento com o eixo da Rua Guilherme Pinto: deflete à direita seguindo pelo eixo desta até atingir o ponto nº 1', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo segundo. Constituí a Z.P. 2 do Sítio Histórico da Capunga, a área delimitada, indicada na planta nº 04/31, pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento com o eixo da Rua das Creoulas com a Rua Joaquim Nabuco, seguindo pelo eixo desta percorrendo 43m (quarenta e três metros) até atingir o ponto nº 2'; deflete à direita, seguindo o flanco direito do terreno do imóvel nº 408 da Rua Joaquim Nabuco, até atingir o ponto nº 3', no eixo da Travessa do Jacinto; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 4', prolongamento da divisa lateral esquerda do imóvel nº 107 da Rua das Pernambucanas; deflete à direita, seguindo esta divisa até atingir o ponto nº 5', no eixo da Ruas das Pernambucanas: deflete à direita, seguindo o eixo desta, atravessa a Rua das Creoulas, prosseguindo pelo franco esquerdo do imóvel nº 229 da Rua das Creoulas até atingir o ponto nº 6', na divisa do flanco esquerdo do imóvel nº 278 da Rua Joaquim Nabuco; deflete à direita, seguindo esta divisa, até atingir o ponto nº 7', cruzamento com eixo da Rua Joaquim Nabuco; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta rua, percorrendo 15m (quinze metros) até atingir o ponto nº 8'; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 21º 30' SO (vinte e um graus e trinta minutos sexagesimais sudoeste) percorrendo 70m (setenta metros) atingindo o ponto nº 9'; deflete a direita, seguindo o rumo verdadeiro de 45º NO (quarenta e cinco graus sexagesimais noroeste) percorrendo 49m (quarenta e nove metros) até atingir o ponto nº 10': deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 33º 30' SO (trinta e três graus e trinta minutos sexagesimais sudoeste) percorrendo 70m (setenta metros) até atingir o ponto nº 11'; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 50º NO (Cinquenta graus sexagesimais noroeste) percorrendo 63m (sessenta e três metros) até atingir o ponto nº12', cruzamento com o eixo da Rua Amaro Bezerra: deflete à direita, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 1', previamente determinado, fechado assim a poligonal que define o perímetro de área em apreço.

Parágrafo terceiro. Constitui a Z.P.R. 1 do Sítio Histórico da Capunga a área delimitada, indicada na planta nº 04/31, pelo mapa escala 1:2.000 cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da Rua Guilherme Pinto com o eixo da Rua Joaquim Nabuco: segue pelo eixo da Rua Joaquim Nabuco até o início da ponte da Capunga onde atinge o ponto nº 2; deflete à direita, seguindo a margem do rio, percorrendo 125m (cento e vinte e cinco metros) atingindo o ponto nº 3: deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 84º (oitenta e quatro graus sexagesimais sudeste) atingindo o ponto nº 4, no eixo da Rua Guilherme Pinto; deflete à direita, seguindo o eixo da Rua Guilherme até atingir o ponto nº 1, previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo quarto. Constitui a Z.P.R. 2 do Sítio Histórico da Capunga, a área delimitada, indicada na planta nº 04/31 pelo mapa, na escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento com o eixo da Rua das Pernambucanas com o eixo da Rua das Creoulas: segue pelo eixo da Rua das Creoulas no sentido sudoeste até atingir o ponto nº 2; deflete à direita, percorrendo 46m (quarenta e seis metros) atingindo o ponto nº 3; deflete à direita, seguindo o flanco direito do terreno (imóvel nº 408) até atingir o ponto nº 4, no eixo da Travessa do Jacinto: deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 36º NE (trinta e seis graus sexagesimais nordeste) atingindo o ponto nº 5, no eixo da Rua das Pernambucanas; deflete à direita, seguindo o eixo da Rua das Pernambucanas até atingir o ponto nº 1, previamente determinado, fechando assim o poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo quinto. Constitui a Z.P.A. 1 - Setor I, do Sítio Histórico da Capunga, a área delimitada, indicada na planta n° 04/31, pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 4', cruzamento da Rua Guilherme Pinto com o prolongamento do flanco esquerdo do terreno do imóvel nº 114 da Rua Guilherme Pinto, seguindo o flanco esquerdo do terreno do imóvel nº 114 até atingir o ponto nº 3', na margem do Rio Capibaribe: deflete à esquerda, seguindo a margem do Rio Capibaribe até atingir o ponto nº 3, encontro com o flanco direito do terreno do imóvel nº 114 da Rua Guilherme Pinto; deflete à esquerda, percorrendo o flanco direito do terreno do imóvel nº 114 da Rua Guilherme Pinto até atingir o ponto nº 4, cruzamento do eixo da Rua Guilherme Pinto com o prolongamento do flanco direito do terreno do imóvel nº 114: deflete à esquerda, seguindo o eixo da Rua Guilherme Pinto, até atingir o ponto nº 19', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo sexto. Constitui a Z.P.A. 1 - Setor 2, do Sítio Histórico da Capunga, a área delimitada, indicada na planta nº 04/31, pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento do eixo da Rua Guilherme Pinto com o prolongamento do eixo da Rua Teófilo de Freitas: segue pelo eixo da Rua Teófilo de Freitas até encontrar o ponto nº 2' na margem do Rio Capibaribe: deflete à direita, seguindo a margem do Rio Capibaribe até encontrar o ponto n° 2, no eixo da Ponte da Capunga; deflete à direita, seguindo o eixo da Rua Joaquim Nabuco, até encontrar o ponto nº 1, no cruzamento com o eixo da Rua Guilherme Pinto; deflete à direita, seguindo o eixo da Rua Guilherme Pinto até encontrar o ponto nº 16', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo sétimo. Constitui a Z.P.A. 2 - Setor 1 do Sítio Histórico da Capunga, a área delimitada, indicada na planta nº 04/31, pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 5', cruzamento do prolongamento do flanco esquerdo do imóvel nº 107 da Rua das Pernambucanas com o eixo da Rua das Pernambucanas; seguindo pelo eixo desta até atingir o ponto nº 5, prolongamento do flanco esquerdo do imóvel nº 54 da Rua das Pernambucanas; deflete à direita, seguindo esta divisa e prosseguindo pelas divisas de fundos dos imóveis de números pares da Rua das Creoulas, até atingir o ponto nº 4, cruzamento com o eixo da Travessa do Jacinto; deflete à direita, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 4', no prolongamento do flanco esquerdo do imóvel nº 107 da Rua das Pernambucanas; deflete à direita seguindo esta divisa até atingir o ponto nº 5', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo oitavo. Constitui a Z.P.A. 2 - Setor 2, do Sítio Histórico da Capunga, a área delimitada, indicada na planta nº 04/31, pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 13', cruzamento do eixo da Rua das Creoulas com a Rua das Pernambucanas, seguindo o eixo desta, atravessa a Rua das Creoulas, prosseguindo pelo flanco esquerdo do imóvel nº 229 da Rua das Creoulas até atingir o ponto nº 6', na divisa do flanco esquerdo do imóvel nº 278 da Rua Joaquim Nabuco; deflete à direita, seguindo esta divisa até atingir o ponto nº 7', cruzamento com o eixo da Rua Joaquim Nabuco; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta rua, percorrendo 15m (quinze metros) até atingir o ponto nº 8'; deflete à direita seguindo o rumo verdadeiro de 21º 30' SO (vinte e hum graus e trinta minutos sexagesimais sudoeste), percorrendo 70m (setenta metros) atingindo o ponto nº 9'; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 45º NO (quarenta e cinco graus sexagesimais noroeste), percorrendo 49m (quarenta e nove metros) até atingir o ponto nº 10'; deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 33º 30' SO (trinta e três graus e trinta minutos sexagesimais sudoeste) percorrendo 70m (setenta metros) até atingir o ponto nº 11': deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 50º NO (cinquenta graus sexagesimais noroeste) percorrendo 63m (sessenta e três metros) até atingir o ponto nº 12', cruzamento com o eixo da Rua Amaro Bezerra: deflete à direita, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 13', previamente determinado, fechando assim o poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a Z.P.R. deverão contribuir para a manutenção e/ou restauração da feição original do conjunto.

Art. 4º Não serão permitidas modificações no parcelamento do solo, inclusive remembramento e desmembramento, dos imóveis integrantes da Z.P.R.

Art. 5º Todos os pedidos para a aprovação de projetos e licenciamento de obras na Z.P.R. deverão ser submetidos a apreciação da D.P.U. - Diretoria de Planejamento Urbano, e qualquer que seja a sua natureza, obra de conservação, restauração ou nova construção deverão respeitar as características do conjunto.

Parágrafo primeiro. Os edifícios de reconhecido valor arquitetônico não poderão sofrer modificações - que alterem seu aspecto externo, podendo entretanto, sofrê-los internamente, inclusive com a utilização de outro nível de piso e, poderão ser analisadas em condições especiais em relação as Lei 7427/61 e 14.117/80 sob os aspectos de dimensões, ventilação e iluminação dos compartimentos.

Parágrafo segundo. As demais edificações para respeitar as características do conjunto principalmente de sua vizinhança imediata, deverão apresentar externamente condições que permitam sua integração volumétrica, implantação no terreno, tipo inclinação de coberta, materiais de revestimento externo, inclusive esquadrias.

Parágrafo terceiro. Além de residencial unifamiliar, só será permitido outro uso, se perfeitamente adequado edificação e que seja compatível com o Sítio.

Art. 6º Nos setores que compõem a Z.P.A. os projetos deverão atender as seguintes condições:

I - Respeitar as Leis 7427/61 e 14.117/80 no que se refere a área de construção, parcelamento do solo, usos, taxa de ocupação e condições internas dos compartimentos;

II - Nos setores 1 e 2 da Z.P.A.-I e Z.P.A.-2, ter gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos, com altura máxima de 7,00m (sete metros), medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da construção.

Art. 7º Quando a linha de limite que define o perímetro de uma Zona de Preservação dividir um imóvel, prevalecem para o mesmo as recomendações da zona mais rigorosa.

Parágrafo único. Se a linha de limite dividir o imóvel em áreas que tenham condições de constituírem lotes independentes, prevalecem para cada lote as recomendações da respectiva zona.

Art. 8º Os projetos arquitetônicos, de remembramento ou de desmembramento referente aos imóveis situados na Zona de Preservação de que trata este Decreto, poderão ser aprovados pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo face suas peculiaridades ou de circunstâncias especiais comprovadas pela Diretoria de Planejamento Urbano da URB RECIFE.

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento e Urbanismo poderá delegar competência ao Diretor Presidente da URB RECIFE para aprovação dos Projetos de que trata este artigo.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, em 26 de março de 1981

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito