Decreto Nº 11887

Número do decreto:11887

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.887

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º da Lei 13.957/79.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação constituída pelo Sítio Histórico Ponte D'Uchoa, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos, na categoria “Conjuntos Antigos”.

Art. 2º A Zona de Preservação - Z.P. que constitui o referido Sítio, contém duas Zonas de Preservação Rigorosa - Z.P.R. - 1 e Z.P.R.-2 e uma Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A., composta de 3 setores, e está delimitada pela planta nº 06/31 do P.P.S.H., integrante deste Decreto, e pela discrição do seu perímetro:

Parágrafo primeiro. Constitui a Z.P. do Sítio Histórico Ponte D'Uchoa a área delimitada indicada na planta 06/31 pelo mapa escala 1:2000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento da margem do rio capibaribe com o eixo da ponte da Torre, seguido por este eixo e peso da Rua Amélia percorrendo 120m (cento e vinte metros) até atingir o ponto nº 2; deflete à esquerda seguindo os limites posteriores do terreno do museu do Estado e flanco esquerdo do terreno do prédio nº 98 da Rua Alberto Paiva, até atingir o ponto nº 3; a partir deste ponto prossegue-se pelo eixo da Rua Paulino de Souza até atingir o ponto nº 3' no cruzamento com o prolongamento da divisa posterior dos imóveis nºs 106 e 86 da Rua Paulino de Souza; deflete à esquerda seguindo por este flanco e prosseguindo pela divisa posterior do Colégio das Damas da Instrução Cristã, até atingir o ponto nº 10 no cruzamento com o eixo da Av. Dr. Malaquias; deflete à esquerda seguindo o eixo desta Av., percorrendo 53m (cinquenta e três metros), até atingir o ponto nº 11; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 33º NO (trinta e três graus sexagesimais noroeste) até atingir o ponto nº 12, no eixo da Rua Antenor Navarro; deflete à direita, seguindo este eixo até atingir o ponto nº 1 no cruzamento com o eixo da Rua do Futuro; deflete à esquerda seguindo por este eixo percorrendo 195m (cento e noventa e cinco metros) até atingir o ponto nº 2, no cruzamento com o eixo de uma rua projetada; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta, até atingir o ponto nº 3, na margem do Rio Capibaribe: deflete à esquerda, seguindo a margem do Rio até atingir o ponto nº 1', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo segundo. Constitui a Z.P.R. - 1 do Sítio Histórico Ponte D'Uchoa, a área delimitada, indicada na planta 06/31 pelo mapa escala 1:2000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da Rua Antenor Navarro com o eixo da Rua do Futuro, seguindo pelo eixo da Rua do Futuro, no sentido noroeste, percorrendo 195m (cento e noventa e cinco metros), até atingir o ponto nº 2, no cruzamento com o eixo de uma rua projetada; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta, até atingir o ponto nº 3, na margem do Rio Capibaribe; deflete à esquerda, seguindo a margem do rio até atingir o ponto nº 4, no prolongamento do flanco direito do terreno da casa nº 1559 da Av. Rui Barbosa; deflete à esquerda, seguindo este limite até atingir o ponto nº 5, no eixo da Av. Rui Barbosa; deflete à direita, seguindo pela calçada do lado onde os números das casas são ímpares e prosseguindo pela calçada do lado par da Rua Antonio Celso Uchoa Cavalcanti, até atingir o ponto nº 6, na margem do Rio Capibaribe; deflete à esquerda, seguindo esta margem até atingir o ponto nº 7, prolongamento do flanco direito do terreno da casa nº 1087 da Av. Rui Barbosa; deflete à esquerda, seguindo este limite até atingir o ponto nº 8, no eixo da Av. Rui Barbosa; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 9, no prolongamento do flanco esquerdo do Colégio das Damas da Instrução Cristã; deflete à direita, seguindo este limite e o limite posterior do Colégio das Damas, até atingir o ponto nº 10, no eixo da Av. Malaquias; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta avenida, percorrendo 53m (cinquenta e três metros), até atingir o ponto nº 11; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 33º NO (trinta e três graus sexagesimais noroeste), até atingir o ponto nº 12, no eixo da Rua Antenor Navarro; deflete à direita, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 1, previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo terceiro. Constitui a Z.P.R. - 2 do Sítio Histórico Ponte D'Uchoa, a área delimitada, indicada na planta 06/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da Av. Rui Barbosa com o eixo da Rua Amélia, segue pelo eixo desta, percorrendo 60m (sessenta metros), até atingir o ponto nº 2; deflete à esquerda, seguindo os limites posteriores do terreno do Museu do Estado e flanco esquerdo do terreno do prédio nº 98 da Rua Alberto Paiva até atingir o ponto nº 3, cruzamento do eixo da Rua Alberto Paiva; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta rua até atingir o ponto nº 4, cruzamento do eixo da Av. Rui Barbosa; deflete à esquerda seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 1, previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo quarto. Constitui a Z.P.A. Setor 1, do Sítio Histórico Ponte D'Uchoa, a área delimitada, indicada na planta 06/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento da margem do Rio Capibaribe com o eixo da Ponte da Torre, seguindo por este eixo, até atingir o ponto nº 1, cruzamento com o eixo da Av. Rui Barbosa; deflete à esquerda, até atingir o ponto nº 8, prolongamento do flanco direito do terreno nº 1087 da Av. Rui Barbosa: deflete à esquerda seguindo este limite, até atingir o ponto nº 7, na margem do Rio Capibaribe; deflete à esquerda, seguindo esta margem até atingir o ponto nº 1', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo quinto. Constitui a Z.P.A. - Setor 2, do Sítio Histórico Ponte D'Uchoa, a área delimitada, indicada na planta 06/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 5, cruzamento da Av. Malaquias com o eixo da Av. Rui Barbosa; segue por este eixo, seguindo pela calçada do lado onde os números das casas são ímpares, e prosseguindo pela calçada do lado par da Rua Antonio Celso Uchoa Cavalcanti, até atingir o ponto nº 6, na margem do Rio Capibaribe; deflete à direita, seguindo esta margem, até atingir o ponto nº 4, prolongamento do flanco direito da casa nº 1.559, da Av. Rui Barbosa; deflete à direita, seguindo este limite até atingir o ponto nº 5, previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo sexto. Constitui a Z.P.A. - Setor 3, do Sítio Histórico Ponte D'Uchoa, a área delimitada indicada na planta 06/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 3, cruzamento do eixo da Rua Paulino de Souza com o eixo da Rua Alberto Paiva: segue por este eixo no sentido de quem vai para a Av. Rui Barbosa até atingir o ponto nº 4, cruzamento do eixo da Av. Rui Barbosa; deflete à direita, seguindo o eixo desta, até atingir o ponto nº 9, prolongamento do flanco esquerdo do terreno do Colégio das Damas da Instrução Cristã e limites posteriores das casas nºs 106 e 86 da Rua Paulino de Souza; deflete à direita prosseguindo pelo flanco esquerdo do terreno do Colégio das Damas da Instrução Cristã, até atingir o ponto nº 2', no cruzamento deste com as divisas de fundo aos imóveis nºs 106 e 86 da Rua Paulino de Souza; deflete à direita prosseguindo por estas divisas até atingir o ponto nº 3', no cruzamento com o eixo da Rua Paulino de Souza; deflete à direita, prosseguindo por este eixo até atingir o ponto nº 3', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a Z.P.R., deverão contribuir para a manutenção e/ou restauração da feição original do conjunto.

Art. 4º Todos os pedidos para aprovação de projetos e licenciamento de obras na Z.P.R., deverão ser submetidos à apreciação do D.P.U. (Diretoria de Planejamento Urbano).

Art. 5º Os pedidos de remembramento e/ou desmembramento na área da Z.P.R., deverão ser apreciados pela D.P.U. (Diretoria de Planejamento Urbano).

Art. 6º Só serão permitidos novos usos, se perfeitamente adequados à edificação e que sejam compatíveis com o Sítio.

Art. 7º Nos setores que compõem a Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A., os projetos deverão atender as seguintes condições:

1. Respeitar as Leis 7.427/61 e 14.117/90 no que se refere a área de construção, parcelamento do solo, taxa de ocupação, recuos e condições internas dos compartimentos.

2. Além de residencial, só serão permitidos novos usos se perfeitamente adequados à edificação e que sejam compatíveis com o Sítio.

3. Nos setores 1 e 2 ter gabarito máximo de 3 pavimentos, com altura máxima de 10,00m (dez metros) medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da platibanda.

4. No setor 3, ter gabarito máximo de 6 pavimentos, com altura máxima de 21,00m (vinte e um metros), medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da construção.

Art. 8º Os projetos arquitetônicos, de remembramento ou de desmembramento referente aos imóveis situados na Zona de Preservação de que trata este Decreto, poderão ser aprovados pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo face suas peculiaridades ou de circunstâncias especiais comprovadas pela Diretoria de Planejamento Urbano da URB RECIFE.

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento e Urbanismo poderá delegar competência ao Diretor Presidente da URB RECIFE para aprovação dos Projetos de que trata este artigo.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de março de 1981

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito