Decreto Nº 11983

Número do decreto:11983

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.983

Ementa: Estabelece a regulamentação geral da Secretaria de Saúde.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 37, inciso VII, do Decreto-Lei estadual nº 285, de 15 de maio de 1970 e tendo em vista o disposto no Artigo 14 da Lei Municipal nº 13.535, de 26 de abril de 1979.

DECRETA:

Art. 1º O funcionamento da Secretaria de Saúde, da Prefeitura da Cidade do Recife, obedecerá ao disposto no Regulamento Geral aprovado por este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 4 de junho de 1981

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito

HERALDO RAMOS DE ANDRADE LIMA

Secretário de Saúde

PAULO ROBERTO BARROS E SILVA

Secretário de Planejamento e Urbanismo

REGULAMENTO GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE

CAPÍTULO I

FINALIDADES E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º São finalidades da Secretaria de Saúde, no âmbito da Cidade do Recife:

I - Prestar serviços de assistência médico-odontológica;

II - Prestar serviços de medicina sanitária à comunidade, envolvendo ações de:

a) Combate a zoonozes;

b) Inspeção e fiscalização de alimentos;

c) Apreensão de animais encontrados em vias públicas;

d) Administração ou fiscalização de necrópoles.

III - Dispensar proteção específica aos banhistas e recuperação de urgência dos afogados, ao longo da orla marítima.

Parágrafo único. A critério do Prefeito poderá ser atribuída ou delegada à Secretaria de Saúde outras tarefas correlatas com as finalidades previstas neste artigo.

Art. 2º A Secretaria de Saúde subordina-se diretamente ao Prefeito e tem como titular o Secretário de Saúde. Em seus afastamentos e impedimentos eventuais, o Secretário do Gabinete, salvo a expressa designação de outro substituto, pelo Prefeito.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA GERAL

Art. 3º A Secretaria de Saúde compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Secretário:

I - Gabinete do Secretário;

II - Assessoria Técnica;

III - Divisão de Administração Setorial;

IV - Departamento de Assistência Médico-Odontológica;

V - Divisão de Medicina Sanitário.

Art. 4º O Gabinete do Secretario compreende:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assistente do Secretário;

III - Oficiais de Gabinete.

Art. 5º A Divisão de Administração Setorial subordina o Setor de Almoxarifado.

Art. 6º O Departamento de Assistência Médico-Odontológica subordina:

I - Junta Médica Municipal;

II - Serviço de Medicina;

III - Serviço de Exames complementares;

IV - Serviço de Enfermagem;

V - Serviço de Vacinação;

VI - Serviço de Odontologia.

Art. 7º A Divisão de Medicina Sanitária subordina:

I - Serviço de Veterinária:

a) Setor de Controle de Zoonozes;

b) Setor de Apreensão de Animais;

c) Setor de Inspeção de Alimento.

II - Serviço de Necrópoles:

a) Cemitério de Santo Amaro;

b) Cemitério Parque das Flores;

c) Cemitério de Casa Amarela;

d) Cemitério do Barro;

e) Cemitério da Várzea;

f) Cemitério de Tejipió.

III - Seção de Proteção nas Praias.

Parágrafo único. Cada cemitério terá um Administrador, cargo a ser exercido em comissão, a nível de chefia de seção para os de Santo Amaro e Parque das Flores e de chefia de setor para os demais.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA ORGÂNICA BÁSICA

Seção I

Gabinete do Secretário

Art. 8º Ao Gabinete do Secretário compete:

I - Auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação;

II - Assessorar o Secretário no desenvolvimento de suas relações com o público, entidades e servidores;

III - Preparar a agenda de compromissos do Secretário e controlar seu cumprimento

§ 1º. O Gabinete do Secretario é dirigido pelo Chefe de Gabinete, competindo-lhe exercitar quaisquer das atribuições inerentes ao Secretário de Saúde, quando por expressa delegação deste.

§ 2º. Compete, ainda, ao Chefe de Gabinete:

I - Abonar faltas de servidores, previstas no Art. 154 da Lei n° 10.147/69;

II - Encaminhar à Secretaria de Administração relação de pagamento de horas extras e faltas;

III - Assinar empenhos e ordens de saque;

IV - Despachar os processos encaminhados ao Gabinete do Secretário.

Seção II

Assessoria Técnica

Art. 9º A Assessoria Técnica compete assistir o Secretário no desenvolvimento de suas atividades, elaborar e controlar a execução de planos e programas de ação, emitir pareceres sobre assuntos técnicos e administrativos, bem como efetuar registros de dados estatísticos sobre a alteração da Secretaria e o seu arquivo médico.

Seção III

Departamento de Assistência Médico-Odontológica

Art. 10. Ao Departamento de Assistência Médico-Odontológica compete programar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à prestação de assistência médica e para-médica à população do Município, em compatibilização com aquela a cargo dos governos federal e estadual.

Art. 11. Ao Serviço de Medicina compete coordenar e controlar a execução das atividades médica, em seus locais de funcionamento.

Art. 12. Ao Serviço de Odontologia compete coordenar e controlar as atividades odontológicas em seus locais de funcionamento.

Art. 13. Ao Serviço de Enfermagem compete coordenar e controlar as atividades de enfermagem em seus locais de funcionamento.

Art. 14. Ao Serviço de Exames Complementares compete executar exames, radiografias, pesquisa, e análise de materiais necessários e diagnósticos e tratamentos.

Art. 15. Ao Serviço de Vacinação compete proceder à imunização da comunidade quanto à doenças epidêmicas.

Art. 16. A Junta Médica Municipal compete realizar exames de natureza pericial, bem como orientar os procedimentos de readaptação funcional na área que lhe couber.

Seção IV

Divisão de Medicina Sanitária

Art. 17. A Divisão de Medicina Sanitária compete prestar serviços preventivos de Saúde, em compatibilização com aqueles a cargo dos governos federal e estadual.

Art. 18. Ao Serviço de Medicina Veterinária compete a execução de atividades específicas de medicina veterinária no que concerne à prevenção, promoção e recuperação da saúde humana.

Art. 19. Ao Setor de Inspeção de Alimentos compete fiscalizar a comercialização de alimentos de acordo com o que dispõe o Código Sanitário Estadual, em ambientes a serem definidos através de convênio com a Secretaria de Saúde do Estado, bem como inspecionar o funcionamento de barracas e a criação de animais, do ponto de vista de higiene.

Art. 20. Ao Setor de Apreensão de Animais compete recolher animais abandonados nas vias públicas e promover sua destinação.

Art. 21. Ao Setor de Controle de Zoonozes, compete evitar as doenças transmissíveis ao homem por animais, através da imunização contra esses males, como desratização e o combate aos demais Setores.

Art. 22. A Seção de Proteção nas Praias compete prover a segurança dos banhistas e as medidas imediatas de recuperação dos afogados, no âmbito da orla marítima.

Art. 23. Ao Serviço de Necrópoles compete administrar e fiscalizar o funcionamento das necrópoles localizadas no Município, em consonância com a legislação estadual vigente.

Art. 24. Aos Cemitérios relacionados no artigo 6º deste Decreto compete executar as atividades de sepultamento, exumação e manutenção de velórios e ossuários.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se a quaisquer outras necrópoles que sejam ou venham a ser instaladas no perímetro municipal.

Art. 25. A Divisão de Administração Setorial compete desempenhar, no âmbito da Secretaria de Higiene e Saúde, as atividades relativas a recursos humanos, suprimento, finanças, patrimônio, comunicações, transportes e orçamento.

Parágrafo único. As atividades da Divisão obedecerão no que couber, a orientação técnica das Secretarias de Finanças, Administração e de Planejamento e Urbanismo.

Art. 26. Ao Setor de Almoxarifado compete a guarda, distribuição, controle e requisição de compra de materiais necessários ao funcionamento da Secretaria de Saúde.

CAPÍTULO IV

CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E CHEFIA

Art. 27. Os cargos de direção, assessoramento e chefia da Secretaria de Saúde, compreendem:

I - Cargos de direção superior e assessoramento:

a) Secretário;

b) Chefe de Gabinete;

c) Assessor Técnico;

d) Assessor;

e) Assistente;

f) Oficial de Gabinete.

II - Cargos de direção departamental e divisional:

a) Diretor de Departamento;

b) Diretor de Divisão.

III - Cargos de Chefia:

a) Chefe de Serviço;

b) Chefe de Seção;

c) Administrador de Cemitério;

d) Chefe de Setor.

Art. 28. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de direção superior e assessoramento:

I - Secretário: planejar e gerir as atividades de Saúde da Prefeitura, bem como supervisionar, coordenar e controlar a ação dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, especialmente tendo em vista o preparo das programações anuais de trabalho, de relatórios periódicos e das propostas parciais orçamentárias de cada exercício;

II - Assessor Técnico: Assistir o Secretário de Saúde na análise e no processo decisório de matérias concernentes aos campos da saúde e da limpeza urbana;

III - Assessor: Assistir o Assessor Técnico no exercício de suas funções;

IV - Assistente: Assistir o Secretário de Saúde em assuntos de natureza administrativa interna;

V - Oficial de Gabinete: Atender administrativamente ao Secretário de Saúde.

Art. 29. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de Diretor do Departamento e Diretor de Divisão: programar, supervisionar, coordenar e controlar o desempenho dos órgãos que lhes são diretamente subordinados.

Art. 30. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço, Chefe de Seção, Administrador de Cemitério e Chefe de Setor: supervisionar e controlar as atividades dos órgãos e servidores que lhes são subordinados.

Art. 31. As atribuições gerais disciplinadas neste Capítulo deverão ser complementadas por atribuições analíticas, baixadas pelo Secretário de Saúde, através de Portarias específicas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Sem prejuízo de suas funções executivas, os Diretores de Departamento atuarão acessoriamente junto ao Secretário de Saúde, em assuntos das respectivas áreas de competência técnica.

Art. 33. De acordo com a necessidade emergente de serviço o por prazo determinado, o Secretário de Saúde poderá alterar parcialmente, a subordinação dos órgãos ou atividades enunciadas no Capítulo II, deste Regulamento Geral.

Art. 34. O desempenho específico de cada unidade e subunidade da Secretaria de Saúde obedecerão ao disposto em Instruções de Serviço, baixadas pelo titular do órgão, a fim de assim assegurar-se a permanente dinâmica integrada ao trabalho e seu aperfeiçoamento gradativo.

Parágrafo único. As Instruções de Serviço observarão os limites de competência orgânica básica, explicitados no Capítulo III deste Regulamento Geral, sob orientação de órgãos da Secretaria de Planejamento e Urbanismo.

Art. 35. Cabe ao Secretário de Saúde dimensionar, quantitativa e qualitativamente, a força de trabalho de cada unidade e subunidade do órgão e efetivar sua lotação.

Art. 36. Este Regulamento Geral entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA Nº 518, de 04.06.81 - O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o despacho exarado na Pet. 12.009401.81 o parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos, o disposto no Art. 104, inciso III, letra “a”, Art. 105, inciso I, letra “a”, ambos da Lei 10.147/69 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife), e ainda o que estabelece o Art. 101, inciso III, e Art. 102, inciso I, letra “a”, da Entenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, resolve aposentar, por contar mais de trinta e cinco (35) anos de serviço público, com os proventos correspondentes aos vencimentos integrais do cargo que vinha exercendo em caráter efetivo, o funcionário Joaquim de Freitas Giles, Auxiliar de Topografia, referência 9-A, matrícula nº 4.103.