Decreto Nº 12003

Número do decreto:12003

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 12.003

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e tendo em vista dar cumprimento ao Art. 99 da Emenda Constitucional n° 01, e Art. 197 da Lei nº 10.147, de 30 de julho de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Acumulação de Cargos (C.A.C.), que acompanha o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, ... de ... de 1981

BEL. GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º A Comissão de Acumulação de Cargos (C.A.C.) criada através do Decreto nº 9.796, de 31 de agosto de 1971, funciona junto à Secretaria de Administração, da Prefeitura da Cidade do Recife, como órgão de consultoria e assessoramento com o fim específico de apreciar os casos de acumulação de cargos, funções ou empregos no Serviço Público do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete especialmente, a C.A.ca:

I - assessorar e servir como órgão de consultoria ao Secretário de Administração e ao Secretário Executivo de Administração Geral da Câmara Municipal do Recife, em casos de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos;

II - emitir pareceres nos casos do item anterior;

III - apreciar consultas de candidatos inscritos em concurso ou de pessoas e entidades interessadas em esclarecer a legalidade de situações que importem em acumulação;

IV - estudar e rever as normas pertinentes à matéria e divulgar instruções esclarecedoras para o seu cumprimento.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A C.A.C. é composta de três membros, escolhidos entre os servidores municipais, bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, de comprovada experiência administrativa.

Art. 4º O Diretor da Diretoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Administração é o Presidente da Comissão de que trata este artigo e os demais membros serão indicados pelo Secretário de Administração e nomeados pelo Prefeito.

§ 1º. A Câmara Municipal do Recife (C.M.R.) poderá indicar um dos membros da referida Comissão.

§ 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Comissão apreciará também os casos de acumulação por parte de servidores da Câmara Municipal.

Art. 5º Aos integrantes da Comissão será atribuída uma gratificação mensal correspondente.

a) ao vencimento atribuído ao símbolo “CS” pela participação como Presidente;

b) ao vencimento atribuído ao símbolo “CSEC” pela participação como Membro;

c) ao vencimento atribuído ao símbolo “CTOR” pela participação como Secretário.

§ 1º. Perderá a gratificação correspondente à reunião o Membro que injustificadamente, a ela não comparecer.

§ 2°. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior proceder-se-á a divisão do valor da gratificação pelo número de reuniões realizadas no respectivo mês.

Art. 6º A C.A.C. poderá adotar providências de ofício e efetuar diretamente diligências, inclusive ouvindo pessoas, visando a imediata apuração dos casos de acumulação que chegarem ao seu conhecimento ou forem submetidos à sua apreciação.

Art. 7º Os trabalhos da Comissão serão secretariados por um servidor designado pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º A C.A.C. reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

§ 1º. Qualquer dos membros da C.A.C. poderá, fundamentadamente, propor ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, declarando o assunto a ser tratado.

Art. 9º Só se realizarão sessões com, no mínimo, dois (02) membros presentes.

Parágrafo único. Os pareceres se consideram aprovados, quando tomados por maioria absoluta, em votação nominal, tendo o Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 10. Os processos serão distribuídos, na Comissão, pela ordem cronológica de entrada, salvo no caso de matéria considerada de urgência ou de alta relevância.

§ 1º. O relator será substituído no caso de alegar ou ser argüida sua suspeição ou impedimento, previsto na legislação vigente, processando-se nova distribuição.

§ 2º. Quando o Relator for voto vencido, o Presidente designará outro Membro para redigir a Conclusão.

Art. 11. A seqüência dos trabalhos obedecerá à seguinte ordem:

I - verificação da existência de “quorum”;

II - leitura, discussão, votação e assinatura da ata da sessão anterior;

III - leitura e despacho do expediente;

IV - distribuição dos processos;

V - ordem do Dia compreendidos: leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções;

VI - indicações e requerimentos.

Parágrafo único. Em casos de urgência ou de alta relevância a C.A.C. poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo.

Art. 12. O Relator emitirá parecer por escrito, fazendo considerações de ordem legal, doutrinária, jurisprudencial, ou prática que atender cabíveis à sua conclusão.

Art. 13. A Ordem do Dia será organizada com os processos apresentados para discussão e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada.

Art. 14. Apresentado o parecer, o Presidente o submeterá à discussão dando a palavra aos Membros que a solicitarem.

§ 1º. Não excederá de uma (01) hora, o período para discussão de cada maioria.

§ 2º. Durante a discussão do parecer, o Membro da C.A.C., que não se julgar suficientemente esclarecido, poderá solicitar diligências, pedir lista do processo ou ainda, adiamento da discussão ou da votação.

§ 3º. O prazo de vista será de oito (02) dias, podendo a juízo do Presidente ser prorrogado, se necessário ao exame em profundidade do processo, ou reduzido, em face da urgência do assunto.

§ 4º. Se o prazo fixado na forma do parágrafo anterior não for observado, o Presidente determinará a devolução do processo, para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão a realizar-se, salvo decisão da Comissão.

Art. 15. Encerrada a discussão, o processo será submetido à votação.

Parágrafo único. Durante a votação, o Presidente concederá a palavra ao Membro que a solicitar, pelo tempo máximo de cinco (05) minutos, para justificar o seu voto.

Art. 16. De cada sessão da C.A.C., o Secretário lavrará ata, com exposição sucinta dos trabalhos, a qual será assinada pelos Membros presentes e por quem a tiver lavrado.

§ 1º. Não havendo “quorum” para a realização da sessão o Secretário lavrará termo de comparecimento, que será assinado pelo Membro presente.

§ 2º. Constarão obrigatoriamente da ata da sessão, os votos proferidos oralmente, que divergirem do parecer emitido pelo Relator e a síntese dos respectivos fundamentos.

§ 3º. Por ocasião da discussão da ata, verificada a necessidade de sua retificação será anotada a alteração, que constará da ata subsequente.

Art. 17. Depois de apreciado pela C.A.C., o processo será encaminhado ao Secretário de Administração para emitir sua decisão, a qual será publicada no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Em caso de o processo ser referente a servidor da C.M.R., ao seu Secretário Executivo será encaminhado para decisão.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 18. Ao Presidente, além da atribuição, já prevista no artigo 7º, deste Regimento, compete:

I - convocar sessões extraordinárias;

II - requisitar servidores e material;

III - expedir Portarias, Instruções e Ordens de Serviço;

IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário da Comissão;

V - tomar as providências que se tornem necessárias ao bom funcionamento da C.A.C.;

VI - representar a Comissão quando se fizer necessário;

VII - visar as certidões cuja expedição tiver autorizado;

VIII - apresentar ao Secretário de Administração até o dia dez (10) de janeiro, o relatório anual das atividades da Comissão.

Art. 19. Aos Membros da C.A.C. compete as atribuições de natureza deliberativa, consultiva e de assessoramento contidas no Art. 2° deste Regimento e especialmente:

I - requerer urgência para a discussão evolução de processos não incluídos na Ordena do Dia;

II - apresentar indicações, fazer requerimento e levantar questões de ordem;

III - propor retificação de atas;

IV - solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

V - assinar as Resoluções e Conclusões da Comissão.

Art. 20. Além das atribuições já previstas, compete ao representante da Câmara Municipal substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais e apresentar relatório anual, ao Secretário Executivo da C.M.R., até o dia dez (10) de janeiro, das atividades da Comissão.

Art. 21. Ao Secretário compete:

I - secretariar as reuniões da Comissão;

II - redigir as atas das reuniões e respectivas retificações;

III - assinar, juntamente com o Presidente e demais membros da C.A.C., as atas das reuniões;

IV - apresentar ao Presidente e ao representante da C.M.R. o resumo mensal das atividades da Comissão;

V - elaborar, sob a orientação do Presidente o relatório anua da C.A.C.;

VI - coligir, ordenar, classificar e arquivar a legislação, elementos estatísticos e demais documentos, referentes às atividades da Comissão;

VII - providenciar as publicações necessárias no Diário Oficial da Prefeitura da Cidade do Recife;

VIII - receber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente da Comissão;

IX - tender ao público era seus pedidos de informações sobre o andamento dos processos e fornecer certidões quando autorizadas e visadas pelo Presidente;

X - exercer outras atividades correlatas, por determinação do Presidente.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 22. O horário será fixado pelo Presidente da Comissão, observado o número de horas semanais estabelecido na Lei n° 10.147, de 30 de julho de 1969.

Parágrafo único. Respeitado o disposto na Lei nº 10.147, poderá o presidente estabelecer horário especial de trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Serão denominados “Resoluções”, os atos normativos de caráter geral expedido pela Confissão e “Conclusões”, o resultado da votação de pareceres nos processos apreciados.

Art. 24. É vedada a divulgação do teor das conclusões da C.A.C. e dos pareceres dos Relatores antes de julgados os processos, conforme o caso, pelo Secretário de Administração da Prefeitura ou pelo Secretário Executivo da Câmara.

Art.25. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão.

Recife, 29 de junho de 1981

BEL. GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito