Número do decreto:12091
Ano do decreto:1981
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.091
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições legais e delegadas, tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei nº 14.110, de 28 de dezembro de 1979, e no Art. 10 inciso V, da Lei nº 10.234, de 06 de fevereiro de 1970, e,
CONSIDERANDO que no atual estágio de desenvolvimento da política de ordenamento do espaço urbano, onde se busca assegurar níveis de controle social sobre o processo de contínua transformação que atinge a Cidade do Recife, notadamente em relação aos aspectos de ocupação e de uso, a legalização dos terrenos ocupados por população de baixa renda, compreendidos, dentre outras, nas áreas de Brasília Teimosa, Coelhos e Coque/Joana Bezerra, impõe um procedimento dinâmico e complexo;
CONSIDERANDO que a reordenação geral do espaço urbano, cedido pelo Governo Federal em regime de aforamento, ou adquirido pelo Governo Municipal, está sendo executada com o máximo de realismo em face de situações consolidadas, o que exige uma estrutura administrativa moderna, eficiente e adequada, capaz portanto de manter integralmente as diretrizes originárias do Plano de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDR;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de organização do plano de manutenção do homem na área que ocupa, urbanizada dentro de princípios técnicos aceitáveis.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Executivo para legalização de Arcas Especiais - GEL, com a finalidade de coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regularização de posse dos terrenos cedidos pelo Governo Federal, ou adquiridos pelo Município.
Art. 2º O GEL, subordinado à Secretaria de Assuntos Jurídicos, será constituído de até 07 (sete) membros e funcionará em regime de prioridade, com o apoio integral das demais Unidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura da Cidade do Recife.
Parágrafo único. O GEL poderá requisitar servidores da Administração Direta ou Indireta da Prefeitura da Cidade do Recife, sem prejuízo de seus vencimentos, salários ou vantagens.
Art. 3º O Secretário de Assuntos Jurídicos poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria da competência do GEL.
Art. 4º Caberão ao GEL, no desempenho das finalidades previstas no artigo 1º, todos os poderes inerentes à legitimação de posse, inclusive a emissão e assinatura de títulos de domínio.
Art. 5º O GEL será representado por seu Presidente, a quem competirá o exercício de todos os poderes previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O Presidente, em seus afastamentos ou impedimentos, será substituído por expressa designação do Secretário de Assuntos Jurídicos.
Art. 6º A Secretaria de Assuntos Jurídicos adotará as medidas necessárias à imediata instalação, organização e funcionamento do GEL.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 14 de agosto de 1981
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
PAULO ROBERTO DE BARROS E SILVA
Secretário de Planejamento e Urbanismo