Decreto Nº 12241

Número do decreto:12241

Ano do decreto:1982

Ajuda:

DECRETO Nº 12.241

Ementa: Cria a Nota de Provisão do Crédito Orçamentário e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 37 do Decreto-Lei Estadual nº 285, de 15 de maio de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Nota de Provisão de Crédito Orçamentário a ser emitida na hipótese da execução de despesa orçamentária, através da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife.

§ 1º A Nota de Provisão de Crédito Orçamentário (anexo 1), será emitida em 03 (três) vias, observadas as seguintes cores e destinações:

a) 1ª via-verde - Contabilidade - PCR;

b) 2ª via-rosa - Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Contabilidade;

e) 3ª via-branca - Unidade Orçamentária.

§ 2º A Nota de Provisão de Crédito Orçamentário será emitida pelas Unidades Orçamentárias da Prefeitura da Cidade do Recife em favor da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife por ocasião da celebração de convênios, objetivando a construção ou conservação de obras públicas, bem como a prestação de serviços públicos, cuja execução seja de responsabilidade da referida entidade, obedecendo-se a natureza da despesa, conforme a especificação constante do orçamento Programa Anual do Município.

§ 3º Aplica-se, no que couber, à Nota de Provisão do Crédito Orçamentário, o disposto na legislação vigente, sobre o empenho da despesa.

Art. 2º A Nota de Anulação de Crédito Orçamentário efetuar-se-á utilizando-se o modelo do anexo 02 (dois) deste Decreto.

Art. 3º A realização de despesas relacionadas a obras públicas de construção e de conservação, bem como a outros serviços públicos, através da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife, dependerá de prévia celebração de convênio com o órgão interessado, em que ficarão definidos claramente:

I - Custo das obras ou preços dos serviços ajustados;

II - Taxa de administração que couber à Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife e outra remuneração que a qualquer título deva ser cobrada;

III - Prazo determinado, o qual não poderá ultrapassar a 31 de dezembro de cada ano;

IV - Dotação orçamentária por conta da qual correrão todas as despesas referentes ao convênio;

V - Valor e Número da Nota de Provisão de Crédito Orçamentário;

VI - Delegação para:

a) Realização do Processo Licitório;

b) Contratação da Prestação de Serviços de Terceiros, em nome da PCR.

Parágrafo único. Para cada convênio deverá corresponder uma Nota de Provisão de Crédito Orçamentário.

Art. 4º Os valores dos desembolsos mensais para cobertura das despesas atinentes a cada convênio serão as previstas na Programação Financeira do Município, obedecidas as normas que a aprovar.

Parágrafo único. No primeiro trimestre de 1982, observar-se-á o disposto no Decreto n.° 12.237, de 06 de janeiro de 1982.

Art. 5º O processo de desembolso periódicos dos recursos financeiros será efetuado através da Ordem de Repasse Financeiro (anexo 3), em 04 (quatro) vias, que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via-marrom - Departamento de Contabilidade - PCR;

II - 2ª via-amarela - Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Contabilidade;

III - 3ª via-rosa - Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Prestação de Contas;

IV - 4ª via branca - Arquivo da Unidade Orçamentária - PCR.

Art. 6º A Ordem de Repasse Financeiro será considerada para efeito contábil-financeiro, como parcela de recursos liberada por conta de Notas de Provisão de Crédito Orçamentário, referente aos respectivos convênios da Unidade Orçamentária, constando:

I - O número, a data, e a classificação orçamentária da Nota de Provisão de Crédito Orçamentário correspondente;

II - A denominação expressa e o endereço da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife;

III - A dedução do saldo da Nota de Provisão de Crédito Orçamentário;

IV - A especificação da parcela liberada e a sua finalidade;

V - O valor da parcela a que se refere.

Art. 7º No ato da apresentação da Ordem de Repasse Financeiro, a Diretoria Geral de Administração Financeira da PCR emitirá a competente “Nota de Provisão”, a crédito da conta gráfica em nome da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife existente na conta central da PCR, junto ao Banco do Estado de Pernambuco S/A.

Art. 8º A anulação da Ordem de Repasse Financeiro efetuar-se-á, utilizando-se do modelo do anexo 04 (quatro) deste Decreto.

Art. 9º Desde que prévia e expressamente autorizada pelo Secretário de Finanças, a Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife poderá movimentar as contas correntes bancárias que vierem a ser abertas para o controle da movimentação financeira de recursos oriundos de convênios celebrados entre o Município do Recife e órgãos do governo federal ou estadual.

Art. 10. Na contabilidade da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife, os recursos provenientes de convênios serão classificados como receitas extra-orçamentárias e os respectivos pagamentos como despesas extra-orçamentárias.

Art. 11. A Contratação de Empreiteiros, a compra de materiais de construção e a realização de outras despesas, integrantes dos custos de obras públicas a cargo da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife, efetuar-se-á em nome da Prefeitura da Cidade do Recife, devendo ser nominal a esta última, os documentos fiscais e de quitação que vierem a ser emitidos pelos credores.

Art. 12. A Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife, empenhará as despesas correspondentes aos fatos de que trata o artigo 10 (dez) deste Decreto, através dos documentos instituídos através da Portaria Conjunta nº 01, de 15 de junho de 1981 dos Secretários de Finanças e de Transportes Urbanos e Obras.

Parágrafo único. Em cada Nota de Empenho deverá constar, em destaque, a expressão “Nota de Provisão de Crédito Orçamentário nº...”.

Art. 13. Periodicamente, dentro do prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Finanças, a Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife, prestará contas à Diretoria Geral de Administração Financeira da PCR de todas as Notas de Provisão de Crédito Orçamentário emitidas em seu favor, mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) Balancete Financeiro, no qual constará discriminadamente no débito, as Ordens de Repasse Financeiro liberados no exercício e, no crédito, o resumo das despesas realizadas;

b) As Notas de Empenho - Ordem de Pagamento, e respectiva documentação comprobatória dos pagamentos realizados, inclusive os comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais;

c) Comprovante de recolhimento à PCR das quantias não comprometidas.

Art. 14. A documentação a que se refere o artigo anterior deverá ser:

I - Numerada em ordem crescente;

II - Encadernada, contendo termos de abertura e do encerramento;

III - Visada respectivamente pelo Chefe do Departamento de Controladoria e pelo Chefe da Divisão de Contabilidade e Auditoria, ambos da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 13 de janeiro de 1982

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO

Secretário de Finanças

PEDRO JOSÉ CAMINHA DUEIRE

Secretário de Transportes Urbanos e Obras

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