Número do decreto:12274
Ano do decreto:1982
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.274
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e considerações do Secretário de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura da Cidade do Recife,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 7º do Decreto n° 11692 de 22.09.80, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Nos setores que compõem a ZPA, os projetos deverão atender as seguintes condições:
I .....................;
II ....................;
III ...................;
IV ...................;
V ....................;
VI ...................;
VII - Nos setores 4 e 5 as edificações deverão atender aos seguintes requesitos:
- Manter no mínimo a distância de oito metros nos afastamentos relativos à divisa de fundos e ao alinhamento frontal do terreno.
- Manter no mínimo a distância de dez metros nos afastamentos relativos às divisas laterais do terreno.
- A edificação não deverá ultrapassar a altura de vinte e quatro metros tomada em relação à cota de soleira da Rua Cais do Apolo.
- As áreas cobertas de estacionamento ou guarda de veículos, quando situados no pavimento térreo deverão obedecer:
- A distância de oito metros nos afastamentos relativos ao alinhamento frontal e nos afastamentos relativos à divisa de fundos do terreno.
- A distância mínima de um metro e cinquenta nos afastamentos relativos às divisas laterais do terreno.
- Às áreas cobertas de estacionamento ou guarda de veículos, quando situadas em pavimento de subsolo ou em pavimento semienterrado obedecerão às normas dispostas na Lei 14.090/79.
VIII - No setor 7, não será permitido qualquer edificação, sendo considerado área “Non Aedificandi” tratada paisagisticamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 3 de março de 1982
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Prefeito
(Republicado por haver saído com Incorreção).