Decreto Nº 12348

Número do decreto:12348

Ano do decreto:1982

Ajuda:

DECRETO Nº 12.348

Ementa: Dispõe sobre normas de controle financeiro do Município e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º As Unidades Orçamentárias da Administração Direta obedecerão anualmente aos prazos abaixo estabelecidos para a emissão dos seguintes documentos, não devendo o Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças receber os citados documentos para registro após os referidos prazos:

I) Até o dia 30 de novembro:

a) Nota de Empenho, Nota de Empenho-Ordem de Pagamento e Nota de Provisão de Crédito Orçamentário;

b) Nota de Anulação de Empenho, Nota de Anulação de Empenho-Ordem de Pagamento e Nota de Anulação de Crédito Orçamentário;

c) Nota de Sub-Empenho-Ordem de Pagamento e Ordem de Repasse Financeiro;

d) Nota de Anulação de Sub-Empenho-Ordem de Pagamento e Nota de Anulação de Ordem de Repasse Financeiro.

II) Até o dia 20 de dezembro: Ordens de Saque.

Parágrafo único. Ficam estabelecidos anualmente os seguintes prazos para as Unidades Orçamentárias encaminharem, no final do exercício, os documentos abaixo relacionados, aos seguintes órgãos:

I) até o dia 30 de outubro, ao Departamento de Orçamento da Secretaria de Planejamento e Urbanismo: - pedido de crédito adicional ao orçamento vigente;

II) até o dia 20 de dezembro, ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças:

a) cópia da Ficha de Registro de Movimentação Bancária;

b) Notas de Empenho-Ordem de Pagamento não pagas no exercício;

c) Notas de Sub-Empenho-Ordem de Pagamento não pagas no exercício;

d) Notas de Provisão de Crédito Orçamentário não pagas no exercício;

e) Ordens de Repasse Financeiro não pagas no exercício.

Art. 2° As Portarias do Conselho de Política Financeira previstas nos arts. 2º, 3º e 4º, Parágrafo único, do Decreto n° 11.319, de 29 de junho de 1979, serão publicadas no Diário Oficial da Cidade do Recife, através de resenhas, das quais constarão, sempre que possível, os seguintes dados: número da Portaria; anexo alterado; órgão ou entidade beneficiada; valor concedido; mês de referência e fonte de recursos.

Art. 3º Ficam acrescentados Parágrafos Únicos aos arts. 2º, 8º e 14 do Decreto nº 12.241, de 13 de janeiro de 1982, com as seguintes redações:

“Art. 2º ...

Parágrafo único. A Nota de Anulação de Crédito Orçamentário prevista no “caput” deste artigo será emitida em 3 (três) vias, todas de cor branca, com as seguintes destinações:

a) 1º via - Contabilidade - PCR;

b) 2º via - Empresa de Obras Públicas Cidade Recife - Contabilidade;

e) 3º via - Unidade Orçamentária”.

“Art. 8º ...

Parágrafo único. A Nota de Anulação de Ordem de Repasse Financeiro, prevista no “caput” deste artigo, será emitida em 4 (quatro) vias, todas de cor branca, com as seguintes destinações:

a) 1º. via - Departamento de Contabilidade - PCR;

b) 2º via - Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Contabilidade;

c) 3º via - Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Prestação de Contas;

d) 4º via - Arquivo da Unidade Orçamentária - PCR”.

“Art. 14. ...

Parágrafo único. A documentação referida no “caput” deste artigo servirá de Diário Auxiliar”.

Art. 4º O “caput” do Art. 3°, o art. 7º e o “caput” do art. 12 do Decreto nº 12.241, de 13 de janeiro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3° A realização de despesas relacionadas a obras públicas de construção e de conservação, bem como a outros serviços públicos, através da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife, dependerá de prévia celebração de Convênio com a Prefeitura, através da Secretaria pela qual correrá a dotação, em que ficarão definidos claramente:

I) Custo das obras ou preços dos serviços ajustados;

II) Taxa de Administração que couber à Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife e outra remuneração que a qualquer título deva ser cobrada;

III) Prazo determinado, o qual não poderá ultrapassar a 31 de dezembro de cada ano;

IV) Dotação Orçamentária por conta da qual correrão todas as despesas referentes ao convênio;

V) Valor e número da Nota de Provisão de Crédito Orçamentário;

VI) Delegação para:

a) realização do processo licitatório;

b) contratação da prestação de serviços de terceiros, em nome da Prefeitura da Cidade do Recife”.

“Art. 7º No ato da apresentação da Ordem de Repasse Financeiro, a Diretoria Geral de Administração Financeira da Prefeitura da Cidade do Recife emitirá a correspondente Ordem de Provisão de Crédito - OPC a crédito de conta gráfica da Secretaria titular da dotação, a qual transferirá os recursos para a gráfica em nome da Empresa de Obras Públicas Cidade o Recife, existentes ambas na Conta Corrente Central da Prefeitura junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A.”.

“Art. 12. A Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife empenhará as despesas correspondentes aos latos de que trata o artigo anterior utilizando-se dos documentos instituídos pela Portaria Conjunta nº 01, de 15 de junho de 1981 dos Secretários de Finanças e de Transportes Urbanos e Obras”.

Art. 5º Ficam acrescentados um Parágrafo Terceiro ao Art. 13 e Parágrafos Primeiro e Segundo ao Art. 33 do Decreto nº 11.317, de 29 de junho de 1979, com as seguintes redações:

“Art. 13. ...

§ 3º As despesas referentes a pessoal continuarão a ser pagas através de Ordens de Pagamento específicas ou mediante documentação própria que venha a ser adotada pela Secretaria de Finanças”.

Art. 33. ...

§ 1º Para efeito do controle e registro da despesa a que se refere o “caput” deste artigo, o Diretor do Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças visará todas as Notas de Empenho, Notas de Empenho-Ordem de Pagamento, Notas de Anulação de Empenho, Notas de Anulação de Empenho-Ordem de Pagamento, Notas de Sub-Empenho-Ordem de Pagamento, Notas de Anulação de Sub-Empenho-Ordem de Pagamento e Ordens de Pagamento, previstas nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 16 do Decreto nº 11.317, de 29 de junho de 1979, bem como as Notas de Provisão de Crédito Orçamentário, Notas de Anulação de Crédito Orçamentário, Ordens de Repasse Financeiro e Notas de Anulação de Ordem de Repasse Financeiro, previstas nos Anexos 1, 2, 3 e 4 do Decreto n° 12.241, de 13 de janeiro de 1982.

§ 2º Nas ausências eventuais do Diretor do Departamento de Contabilidade, visarão os documentos referidos no parágrafo anterior, indistintamente, ou o Diretor da Divisão de Contadoria, ou o Diretor da Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro, ou o Diretor da Divisão de Tomada de Contas”.

Art. 6º A alínea “b” do § 3º do art. 24 do Decreto nº 11.317, de 29 de junho de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ...

§ 3º ...

b) assinatura do seu representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica, ou assinatura do credor acrescida do nome do documento de identificação, quando se tratar de pessoa física, sendo permitidas, neste último caso, assinatura a rogo, confirmadas por duas testemunhas, as quais também se identificarão expressamente no documento, quando se tratar de credor analfabeto ou fisicamente impedido de assinar”.

Art. 7º O art. 6º do Decreto nº 11.319, de 29 de junho de 1979, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 6º O Conseho somente se reunirá mediante convocação do seu Presidente e terá o assessoramento de um Secretário Executivo, representado pelo Diretor Geral de Administração Financeira da Secretaria de Finanças, sendo substituído em seus impedimentos pelo Diretor do Departamento de Administração Financeira da Secretaria de Finanças”.

Art. 8º Ficam homologados todos os atos anteriormente praticados e que estejam conformes às disposições deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de maio de 1982

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO

Secretário de Finanças

PAULO ROBERTO DE BARROS E SILVA

Secretário de Planejamento e Urbanismo