Número do decreto:12424
Ano do decreto:1982
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.424
Ementa: Altera o Decreto nº 12.268, de 18 de fevereiro de 1982, que regulamenta a Gratificação de Produtividade Fiscal, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 7° do Decreto n° 12.268, de 18 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° .......................
Parágrafo único. A utilização do saldo de Unidades de Produtividade Fiscal de que trata este artigo, não excederá o valor correspondente a 100% (cem por cento) das Unidades de Produtividade Fiscal produzidas no trimestre”.
Art. 2° Nas hipóteses de afastamento referidas neste artigo, fica assegurada ao Agente Fiscal de Tributos Municipais - AFTM, ou Técnico Financeiro, enquanto estiver afastado, a obtenção de Unidades de Produtividade Fiscal - UPF's.
§ 1º Nos casos previstos no § 2° do art. 1° da Lei n° 14.347, de 07 de janeiro de 1982, e item V do artigo 2° do Decreto n° 12.268, de 18 de fevereiro de 1982, será atribuída mensalmente a média das Unidades de Produtividade Fiscal - UPF's produzidas e apuradas na forma do disposto no art. 4° do Decreto n° 12.268, de 18 de fevereiro de 1982.
§ 2º Na hipótese em que o afastamento ocorrer antes que se tenha completado o trimestre de produção de que trata o art. 4° do Decreto n° 12.268, de 18 de fevereiro de 1982, atribuir-se-á mensalmente a média das Unidades de Produtividade Fiscal - UPF's produzidas nos três meses imediatamente anteriores ao do afastamento.
§ 3° No mês de apuração referente ao trimestre de produção em que tenha ocorrido o afastamento ou retorno do funcionário afastado nas hipóteses previstas neste artigo, será proporcionalmente considerado o período de afastamento verificado no trimestre.
§ 4° Na hipótese de licença de que trata os arts. 138 e 139, da Lei n° 10.147, de 30 de julho de 1969, atribuir-se-á:
a) - UPF's de acordo com o preceituado no parágrafo anterior, até o 3° (terceiro) mês;
b) - 75% das UPF's apuradas na forma da alínea anterior, do 4° (quarto) até o 6° (sexto) mês;
c) - 50% das UPF's apuradas na forma da alínea “a” deste parágrafo, do 7° (sétimo) até o 12° (décimo segundo) mês.
§ 5º A partir do 13º (décimo terceiro) mês da licença referida no parágrafo anterior, não será atribuída a Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF.
Art. 3° Em decorrência de licença sem vencimento ou do afastamento previsto no § 5° do artigo anterior as Unidades de Produtividade Fiscal - UPF's produzidas e não percebidas na forma de Gratificação de Produtividade Fiscal GPF, serão atribuídas, em proporções iguais, para cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao Agente Fiscal de Tributos Municipais nos primeiros 4 (quatro) meses a partir do mês em que tenha retornado às suas funções.
Parágrafo único. Em razão da Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga na conformidade deste artigo, a remuneração do Agente Fiscal de Tributos Municipais não poderá ultrapassar os limites dispostos nos artigos 6° e 7° da Lei n° 14.387, de 07 de janeiro de 1982.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Recife, 5 de agosto de 1982
JORGE CAVALCANTE
Prefeito