Número do decreto:12545
Ano do decreto:1982
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.545
Ementa: Estabelece o índice de Correção Monetária dos valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos aprovada na Lei nº 14.240, de 22 de dezembro de 1980 e da Tabela de Preços de Construção para o exercício de 1983 e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que o patrimônio imobiliário urbano está sujeito a constantes mutações, em razão mesmo da própria ação do poder público Municipal;
CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados pela Secretaria de Finanças, visando a atualização da Plana Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção, para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano;
CONSIDERANDO que a atualização monetária da base de cálculo do IPTU, constitui não só um direito, mas um dever da administração tributária municipal, conforme dispõe o artigo 1º § 3° da Lei nº 14.240, de 22 de dezembro de 1980;
CONSIDERANDO que a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, acumulada no período de janeiro/dezembro de 1982 é de 95,70 (noventa e cinco vírgula setenta por cento);
CONSIDERANDO ser necessário, ainda no exercício de 1983, que seja aplicada uma política de graduação da repercussão financeira sobre os contribuintes, da aplicação da Planta Genérica de Valores de Terrenos, aprovada pela Lei n° 14.240, de 22 de dezembro de 1980, prevista no artigo 1º da Lei nº 14.449, de 22 dezembro de 1982.
DECRETA:
Art. 1º Ficam corrigidos monetariamente em 80% (oitenta por cento) os valores dos logradouros constantes da Tabela de Valores Venais Por Metro Linear de Testada Fictícia, em vigor e anexa à Planta Genérica de Valores de Terrenos, aprovados pela Lei n° 14.240, de 22 de dezembro de 1980, respeitado o disposto no art. 1º do Decreto n° 12.231, de 28 de dezembro de 1981.
Art. 2º Ficam corrigidos monetariamente em 90% (noventa por cento) os valores constantes da Tabela de Preços de Construções, em vigor.
Art. 3º A aplicação, no exercício de 1983, da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção, reajustadas de acordo com os artigos 1º e 2º deste Decreto, não poderá resultar em elevação individual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU superior à aplicação do coeficiente 1,25 (um vírgula vinte e cinco) sobre o percentual de correção monetária previsto no artigo 1º deste Decreto para a Planta Genérica de Valores de Terrenos, em relação ao valor do imposto lançado no exercício de 1982.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos casos de correção de área de terreno, de área construída do imóvel e da aplicação de alíquota progressiva prevista na Lei 12.404, de 04 de dezembro de 1976.
§ 2º Não se compreende como correção de área de terreno, de que trata o parágrafo anterior, o desmembramento e remembramento de lotes de terrenos.
Art. 4º Ficam aprovados os anexos deste Decreto, que estabelecem para cada face de quadra neles constantes, o código de valor de logradouro que lhes correspondem, conforme a Planta Genérica de Valores de Terrenos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 29 de dezembro de 1982
JORGE CAVALCANTE
Prefeito
ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO
Secretário de Finanças