Número do decreto:12568
Ano do decreto:1983
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.568
Ementa: Estabelece modificações no Regulamento Geral da Secretaria de Finanças.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º O Serviço de Apoio Administrativo de que trata o inciso XIX do Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto 11.852 de 18 de março de 1981, e a alínea j do inciso V do Art. 8º e o Art. 50 do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, passa a denominar-se Serviço de Apoio Fiscal.
Art. 2º O Serviço de Atendimento de Cadastro Imobiliário de que trata o Art. 1º do Decreto 12.269 de 18 de fevereiro de 1982, passa a denominar-se Serviço de Atendimento Imobiliário, com as seguintes funções:
I - Atender ao contribuinte quanto ao fornecimento de informações e atendimento de informações referentes aos tributos imobiliários;
II - Contactar com os demais órgãos do Departamento no sentido da efetivação das providências necessárias ao melhor e mais rápido atendimento ao contribuinte;
III - Executar outras atividades correlatas.
Art. 3° O Serviço de Atendimento de Débito Imobiliário de que trata o Art. 2º do Decreto 12.269 de 18 de fevereiro de 1982, passa a denominar-se Serviço de Certidão Imobiliária com as seguintes atribuições:
I - Expedir certidões negativa e narrativa de débitos ou de informações fiscais solicitadas pelos contribuintes;
II - Efetuar outras atividades inerentes às suas funções.
Art. 4º O Serviço de Apoio Técnico de que trata o Art. 3º do Decreto 12.269 de 18 de fevereiro de 1982, passa a subordinar-se diretamente ao Departamento de Tributos Imobiliários - DTI.
Art. 5º O Serviço de Atendimento da Divisão de Cadastro Mercantil de que trata o Art. 82 do Regulamento anexo ao Decreto 11.852 de 18 de março de 1981, passa a denominar-se Serviço de Atendimento Mercantil.
Art. 6º Ficam extintos os cinco Serviços de Inspetorias Fiscais de que trata os artigos 8°, inciso V e 51 do Regulamento anexo ao Decreto 11.852 de 18 de março de 1981.
Art. 7º A ação fiscal será executada a partir de Projetos de Ação Fiscal devidamente aprovados pelo Departamento de Fiscalização e dirigidos por Coordenadores de Projetos, selecionados entre os Agentes Fiscais melhor qualificados em relação a cada projeto a executar.
Parágrafo único. Aos Coordenadores de Projetos de Ação Fiscal aplica-se o disposto no Art. 10 do Decreto 12.268, competindo aos mesmos:
I - Coordenar, controlar e executar as atividades programadas no Planejamento Anual da Fiscalização;
II - Efetuar o controle de qualidade, em primeiro nível, dos Relatórios Fiscais ou Boletins de Serviço, apresentados pelos Agentes Fiscais sob sua coordenação;
III - Receber, distribuir e devolver processos a serem informados pelos Agentes Fiscais sob sua coordenação;
IV - Controlar a frequência dos Agentes Fiscais sob sua coordenação;
V - Apresentar relatórios mensal sobre suas atividades;
VI - Efetuar outras atividades que lhe sejam atribuídas tais como as de pesquisas sobre suas atividades.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 10 de março de 1983
JORGE CAVALCANTE
Prefeito
EDUARDO GOMES DE ARAÚJO
Secretário de Finanças, em Exercício