Número do decreto:12665
Ano do decreto:1983
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.665
Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano do Recife-CDUR e suas Comissões Espaciais a dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o artigo 56 da Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano do Recife-CDUR, e suas Comissões Especiais, anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Rio Capibaribe, 11 de agosto de 1983
JOAQUIM FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
MAURÍCIO DE MORAES PENALVA SANTOS
Secretário de Planejamento e Urbanismo
REGIMENTO INTERNO
DO
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO RECIFE - CDUR,
DA
COMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - CEAP,
E DA
COMISSÃO ESPECIAL DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS - CECOP.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Urbano do Recife - CDUR, criado através do art. 46 da Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983, tem por finalidade desempenhar, no âmbito do Município do Recife, as seguintes atividades;
I - Propor as diretrizes, estratégias, prioridades e instrumentos para Política de Desenvolvimento Urbano;
II - Acompanhar e avaliar a implantação do Plano de Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CDUR será composto:
I - Pelo Prefeito da Cidade do Recife, que o presidirá;
II - Pelo Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura da Cidade do Recife;
III - Pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura da Cidade do Recife;
IV - Pelo representante de Empresa de Urbanização do Recife;
V - Pelo representante da Fundação de Desenvolvimento de Região Metropolitana do Recife - FIDEM;
VI - Pelo representante do Banco Nacional da Habitação - BNH;
VII - Pelo representante do Mestrado de Desenvolvimento Urbano da Universidade Federal de Pernambuco;
VIII - Pelo representante do Sindicato dos Arquitetos de Pernambuco;
IX - Pelo representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Recife;
X - Pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XI - Pelo representante da Federação das Indústrias de Pernambuco-FIEP;
XII - Pelo representante da Associação Comercial de Pernambuco-ACP;
XIII - Pelo representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco-ADEMI/PE;
XIV - Pelo representante do Clube dos Diretores Lojistas do Recife.
§ 1º Os membros do CDUR serão designados para um mandato correspondente ao do Prefeito da Cidade do Recife, podendo ser substituídos em qualquer tempo.
§ 2º Cada um dos membros titulares do CDUR terá um suplente com mandato igual ao do titular.
§ 3º As designações dos membros de que tratamos parágrafos anteriores serão encaminhados ao Prefeito da Cidade do Recife, através do Secretário de Planejamento e Urbanismo.
§ 4º O Presidente indicará, como seu substituto, um dos membros efetivos do CDUR.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO DO CONSELHO
Art. 3º O CDUR terá como Secretário Geral o Secretário de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 4º Compete ao Secretário Geral:
I - Despachar com o Presidente o expediente administrativo do CDUR;
II - Colaborar na elaboração da pauta da sessão convocada, encaminhando-as aos Conselheiros, no mínimo 5 (cinco) dias antes da data marcada para a sua realização;
III - Promover a lavratura das atas das reuniões, providenciando em seguida a sua distribuição aos conselheiros, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da reunião seguinte;
IV - Coordenar a organização dos anais e arquivos do CDUR;
V - Promover a redação da correspondência e expediente do CDUR.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, o Secretário Geral poderá designar um Secretário Executivo, através de Portaria, dentre os Servidores da Secretaria de Planejamento e Urbanismo.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 5º O CDUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º A direção dos trabalhos das reuniões é de competência do Presidente, que fará cumprir as normas deste Regimento e resolverá as questões de ordem.
§ 2º As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com a data marcada na sessão anterior e as extraordinárias na data e horários marcados com a antecedência mínima de 5(cinco)dias.
§ 3º O local das reuniões será escolhido pelo Presidente e comunicado previamente aos Conselheiros.
§ 4º As mudanças de datas, horários, ou de local de reuniões, que se tornarem necessárias, serão de competência do Presidente, sendo os Conselheiros notificados com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5º O “quorum” exigido para reunião do CDUR é o de maioria absoluta.
§ 6º O CDUR deliberará pelo voto da maioria simples.
§ 7º Para que sejam efetuadas modificações neste Regimento, será necessária a aprovação pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CDUR.
§ 8º Em caso de empate nas votações, o Presidente terá o voto de desempate.
§ 9º Serão suspensos os trabalhos se no curso da reunião verificar-se a ausência de “quorum”.
Art. 6º Poderão participar das reuniões do CDUR, sem direito a voto:
I - O suplente, se presente o membro efetivo;
II - Qualquer pessoa convidada pelo Presidente;
III - Qualquer pessoa que, indicada em reunião anterior por qualquer membro, haja obtido a aprovação do CDUR.
Art. 7º Às entidades previstas no art. 55 da Lei nº 14.511/83 , para que possam participar das reuniões do CDUR e das suas Comissões Especiais, deverão solicitar inscrição , atendidos os seguintes requisitos:
I - Apresentação de cópia do instrumento legal de organização, onde se possa constatar:
a) a inexistência de finalidades lucrativas e atividades político-partidárias da entidade;
b) vedação de remuneração, sob qualquer forma, aos seus Dirigentes ou Associados.
II - Indicação de nome, qualificação e endereço do seu representante;
III - Informação, quando for o caso, da área territorial de atuação da entidade, na Cidade do Recife.
Art. 8º As reuniões do CDUR obedecerão á seguinte ordem:
I - Leitura da pauta;
II - Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - Leitura do expediente;
IV - Execução da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e votação da matéria em pauta;
V - Apresentação de assuntos de ordem geral, tais como moções, indicações e comentários.
Art. 9º Os membros do CDUR poderão fazer uso da palavra para:
a) apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
b) formular questões de ordem;
c) prestar explicações pessoais;
d) votar e apresentar declaração de voto;
e) pronunciar-se uma única vez, sobre a matéria em discussão, durante no máximo 10 minutos, prorrogáveis por mais 5, a critério do Presidente.
§ 1º O aparte relativo à matéria em discussão, dependerá do consentimento do Orador e, quando permitido, deverá ser breve.
§ 2º Não será permitido aparte:
I - À aparte;
II - À palavra do Presidente;
III - À formulação de questão de ordem;
IV - No encaminhamento da votação.
Art. 10. O Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar conveniente e oportuno.
Art. 11. Em qualquer fase da discussão, o membro do CDUR poderá solicitar a retirada de matéria de sua autoria, cabendo ao Presidente decidir quanto ao pedido.
Art. 12. É permitida a apresentação do pedido de vista, durante a discussão da matéria.
§ 1º Será indeferido preliminarmente, por intempestivo, o pedido de vista apresentado depois de iniciada a votação da matéria.
§ 2º Deferido o pedido de vista, o membro do CDUR que o apresentar terá 10 (dez) dias para apreciação da matéria, prazo em que deverá fornecer por escrito ao Secretário do CDUR , para reprodução e distribuição aos demais membros, as suas considerações seguidas da declaração de voto.
§ 3º A matéria que tenha tido a sua discussão suspensa, em virtude do pedido de vista, constará da pauta de uma reunião extraordinária, quando deverá ser votada.
CAPÍTULO V
DAS VOTAÇÕES
Art. 13. Encerrada a discussão, o Presidente anunciará e conduzirá a votação da matéria.
Art. 14. A votação no CDUR e nas Comissões Especiais será nominal.
Art. 15. O CDUR poderá, a requerimento de qualquer dos seus membros, adotar o regime de urgência para deliberar sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. O requerimento de urgência deverá ser apresentado no início dos trabalhos, quando será dado conhecer os motivos do pedido, cabendo aos membros do CDUR decidir pelo voto da maioria simples.
Art. 16. Qualquer membro do CDUR com direito a voto poderá formular questão de ordem.
§ 1º A questão de ordem deverá ser formulada com clareza e conter a indicação precisa do que se pretende elucidar.
§ 2º As dúvidas relativas a interpretação e aplicação deste Regimento são consideradas questões de ordem.
CAPÍTULO VI
DAS DECISÕES
Art. 17. As decisões serão formalizadas em Resoluções assinadas pelos membros do CDUR e encaminhadas para os devidos fins, pelo Secretário Geral.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 18. De cada reunião será lavrada ata, para discussão a votação na reunião subsequente.
§ 1º As atas serão lavradas em livro próprio, com as emendas admitidas, sendo depois aprovadas e assinadas pelo Presidente e demais membros do CDUR presentes à reunião.
§ 2º O Livro de Atas terá suas folhas numeradas e rubricadas pelo Secretário Geral do CDUR, que lavrará, também, os termos de abertura e encerramento.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 19. Para desenvolvimento dos seus objetivos, contará o CDUR com o apoio de duas Comissões Especiais.
I - Comissão Especial de Acompanhamento do Plano de Ocupação e Uso de Solo-CEAP;
II - Comissão Especial do Código de Obras e Posturas-CECOP.
Art. 20. A CEAP terá as seguintes atribuições:
I - Promover sistematicamente a avaliação crítica dos resultados da implantação do Plano e de suas diretrizes, face às tendências do Desenvolvimento Urbano, apoiando-se no Sistema de Informações para Acompanhamento do Plano=SIAP;
II - Propor ao CDUR adequação das diretrizes do zoneamento e dos dispositivos e parâmetros relativos ao uso e ocupação do solo que permitam:
a) manter constante atualização do Plano, diante das informações do processo de urbanização;
b) corrigir eventuais distorções das diretrizes estabelecidas.
III - Propor ao CDUR Planos Específicos de Uso e Ocupação de Solo para áreas restritas;
IV - Proceder à análise e dar parecer sobre os casos omissos ou não perfeitamente definidos na legislação de uso e ocupação do solo;
V - Proceder à análise e dar pareceres sobre a instalação de usos e atividades urbanas consideradas especiais.
Art. 21. A CECOP terá as seguintes atribuições:
I - Propor ao CDUR promover a adequação da legislação, face às transformações tecnológicas decorrentes do desenvolvimento dos métodos construtivos e das funções urbanas;
II - Proceder à análise e dar parecer sobre os casos omissos, casos especiais ou não perfeitamente definidos na legislação de obras e posturas.
Art. 22. Os pareceres das Comissões Especiais referentes aos itens IV e V do art. 20 e itens I e II do art. 21 serão encaminhados ao Secretário de Planejamento e Urbanismo para decisão.
Parágrafo único. Em caso de discordância, o Secretário de Planejamento e Urbanismo submeterá a decisão ao CDUR.
Art. 23. A CEAP será constituída dos seguintes membros:
I - O Presidente da Empresa de Urbanização do Recife, que a presidirá;
II - O representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
III - O representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
IV - O representante da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife-FIDEM;
V - O representante de Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco-ADEMI/PE;
VI - O representante do Banco Nacional da Habitação-BNH;
VII - O representante do Clube dos Diretores Lojistas do Recife;
VIII - O representante do Sindicato dos Arquitetos do Estado de Pernambuco;
IX - O representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Recife.
Art. 24. A CECOP será constituída dos seguintes membros:
I - O Presidente da Empresa de Urbanização do Recife, que a presidirá;
II - O representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
IIII- O representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
IV - Dois representantes da Empresa de Urbanização do Recife;
V - O representante do Sindicato dos Arquitetos de Pernambuco;
VI - O representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Recife;
VII - O representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco-ADEMI/PE.
Art. 25. Os membros das Comissões Especiais serão designados para um mandato correspondente ao do Prefeito da Cidade de Recife, podendo ser substituído sem qualquer tempo.
§ 1º Cada um dos membros titulares das Comissões Especiais terá um suplente, com mandato igual ao do titular;
§ 2º Em suas ausências e impedimentos eventuais, o Presidente de cada uma das Comissões Especiais será substituído pelo seu suplente, ou, na ausência deste, pelo representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo.
Art. 26. Cada uma das Comissões Especiais contará com o apoio administrativo de um Secretário.
Art. 27. Ao Secretário de cada uma das Comissões Especiais competirá desempenhar funções análogas às do Secretário do Conselho, previstas no item II a VI do art. 4º do presente Regimento.
Art. 28. A designação dos Secretários das Comissões Especiais dar-se-á através de Portaria do Secretário de Planejamento e Urbanismo, por indicação do respectivo Presidente.
Art. 29. A indicação dos nomes dos membros das Comissões Especiais e seus respectivos suplentes será feita através de ofício encaminhado ao Presidente do CDUR, pelos titulares das entidades referidas nos itens IV a XIV do art. 2º, itens II a IX do art. 23 e itens II a VII do art. 24 deste Regimento.
Art. 30. As reuniões, votações e lavraturas das atas das Comissões Especiais obedecerão ao mesmo critério estabelecido pelo presente Regimento para o CDUR.
Art. 31. A CEAP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias da CEAP serão realizadas antes das reuniões ordinárias do CDUR, objetivando organizar as informações para a reunião do Conselho.
Art. 32. Para proceder à análise dos aspectos constantes dos itens IV e V do artigo 20 e itens I e II do artigo 21 do presente Regimento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - As proposições deverão ser requeridas à URB-Recife, para exame e parecer de suas unidades competentes de Planejamento Urbano e envio ao Secretário da CEAP;
II - Os processos relativos ao Plano Urbanístico e uso do Solo, deverão ser acompanhados de Memorial Justificativo tecnicamente fundamentado;
III - os processos relativos a atividades urbanas consideradas Especiais deverão ser instruídos com os estudos técnicos justificativos do pedido ou outros que a Comissão entender necessários.
Parágrafo único. Entende-se como atividades urbanas consideradas Especiais os usos do solo previstos no art. 44 de Lei nº 14.511/83.
Art. 33. Os assuntos e processos relativos aos aspectos de competência da CEAP, serão distribuídos a um Relator e debatidos em plenário, tendo por base as informações técnicas doa órgãos de planejamento urbano do Município ou do Sistema de Informações para Acompanhamento do Plano de Uso e Ocupação do Solo-SIAP.
Art. 34. A CEAP poderá convocar técnicos responsáveis pelas propostas ou projetos, inclusive os de origem particular, para apresentação de esclarecimentos.
Art. 35. As decisões da CEAP, exceto as referentes aos itens IV e V do art. 20 e item I e II do art. 21 deste Regimento, serão encaminhadas ao CDUR para homologação.
Art. 36. A CECOP reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora por ela estabelecidos, e, extraordinariamente, quando convocada, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 37. A CECOP, ao analisar os casos previstos no item II do artigo 21 do presente Regimento, considerará os aspectos que embora não estejam perfeitamente definidos na legislação, possam ser aprovados em face de particularidades e circunstâncias especiais comprovadas objetivamente.
Parágrafo único. A CECOP analisará e emitirá parecer sobre os aspectos definidos no CAPUT deste artigo relativamente aos dispositivos da Lei nº 14.531/83, no que se refere nos projetos de edificações, excetuadas as alterações da taxa de ocupação do terreno, do coeficiente de utilização do terreno e dos conjuntos residenciais, da competência de CEAP.
Art. 38. São requisitos prévios e obrigatórios para o exame de projetos pela CECOP:
I - Exame preliminar dos Órgãos Licenciadores e Fiscalizadores ou, quando for o cano, dos órgãos de Planejamento Urbano, cujos pareceres concluam:
a) ser o caso omisso na legislação vigente;
b) existam particularidades ou circunstâncias especiais que justifiquem o exame e estudo.
II - Referência expressa a estas circunstâncias no processo,com os necessários pormenores;
III - Anexação de Memorial Justificativo, objetivo e fundamentado, elaborado pelo Autor do Projeto.
Art. 39. A CECOP analisará projetos, anteprojetos ou estudos de locação e gabaritos, compridos os requisitos prévios constantes do art. 40 deste Regimento.
Parágrafo único. Sendo a análise favorável e homologado o parecer pela autoridade competente, a CECOP cientificará o interessado, sobre a viabilidade de aprovação do requerido, desde que satisfeitas as exigências decorrentes da análise, para posterior apreciação da CECOP.
Art. 40. Os processos recebidos pela CECOP serão distribuídos pelo Secretário a um Relator, no início de cada reunião, para apreciação, pela Comissão, na reunião seguinte.
§ 1º Em casos especiais, a pedido do Relatar e a critério da CECOP, poderá ser concedido o prazo necessário a pesquisas ou sindicâncias.
§ 2º A critério da CECOP,o Autor do Projeto poderá ser convidado a prestar esclarecimentos sobre o mesmo.
§ 3º Em caso de dúvida sobre a titularidade do imóvel ou que resultarem do parecer do Relator ou da discussão em plenário, o processo será, antes da decisão final, encaminhado do representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, para emissão do parecer.
Art. 41. Qualquer membro da CECOP poderá pedir vistas, para proferir seu voto na subsequente reunião ordinária.
Art. 42. O Memorial Justificativo, o Parecer do Relator e a Decisão serão transcritos na Ata da Reunião.
Art. 43. Após a homologação, será publicada, no Diário Oficial do Município, a decisão da CECOP.
Art. 44. Contará o CDUR, bem como as Comissões Especiais, com o apoio técnico do Sistema de Informações para Acompanhamento do Plano de Uso e Ocupação do Solo-SIAP;
§ 1º O Sistema de Informações para o Acompanhamento do Plano de Uso e Ocupação do Solo-SIAP será gerido pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo e terá os seguintes objetivos:
I - Estabelecer fluxos sistemáticos de informações referentes ao desenvolvimento urbano, entre as diversas unidades vinculadas à Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
II - Processar os dados e informações para o contínuo aperfeiçoamento do Plano.
§ 2º O Sistema de Informações para Acompanhamento do Plano de Uso e Ocupação do Sole-SIAP encaminhará ao CDUR relatórios trimestrais sobre a implantação do Plano de Desenvolvimento do Recife.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. A critério da maioria simples dos seus membros, o CDUR, bem como cada uma das Comissões Especiais, poderão solicitar a outros órgãos ou pessoas, pronunciamentos sobre assuntos de seu interesse.
Art. 46. Os membros do CDUR, bem como de suas Comissões Especiais, não farão jus a jeton.
Art. 47. As propostas de modificações da Lei nº 14.511/83, que o CDUR julgar necessárias, serão encaminhadas à consideração do Prefeito da Cidade do Recife.
Art. 48. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por deliberação da maioria simples do CDUR, homologada pelo Prefeito da Cidade do Recife.