Número do decreto:12753
Ano do decreto:1983
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.753
Ementa: Dispõe sobre a tipificação das unidades hoteleiras e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das suas atribuições, tendo em vista as exigências constantes do Capítulo IX, Seção VII, da Lei nº 7429, de 19 de janeiro de 1961 e o disposto na Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º Serão classificados nas categorias Hotel, Hotel Residencial (Apart-Hotel), Hotel de Lazer, Pousada, Hospedaria ou Albergues, tipificados na Lei n° 14.511/1983, respectivamente sob as siglas HT1, HT2, HT3, HT4, HT7 e HT8, as unidades hoteleiras que:
I - obedeçam às exigências contidas nos artigos 611 a 625 da Lei nº 7429, de 19 de janeiro de 1961;
II - possuam estacionamento coletivo na forma do disposto na Lei nº 14.090, de 12 de dezembro de 1979;
III - possuam Portaria e Hall de entrada, interligados à circulação principal, como forma de acesso obrigatório às unidades habitacionais (quartos, apartamentos, suítes).
Art. 2º Serão considerados como Motéis e enquadrados, obrigatoriamente, na tipologia HT5, as unidades hoteleiras que:
I - não atendam aos requisitos enumerados no art. 1º;
II - tenham estacionamento privativo de veículos, com acesso direto ao quarto, apartamento ou suíte;
III - permitam o acesso às unidades habitacionais sem a passagem pela portaria ou hall de entrada;
IV - tenham quartos, apartamentos ou suítes construídos de forma isolada, com acesso direto e independente do edifício onde se localizam os serviços de bar, restaurante e administração.
Art. 3º A Secretaria de Finanças somente expedirá alvará de localização ou funcionamento de unidades hoteleiras, a vista de parecer favorável da URB - Recife a para os fins indicados no pronunciamento técnico.
§ 1° As unidades em construção ou reforma, que venham a ter a aprovação de projeto, licença de construção e habite-se após a data de vigência desta Lei e que não atendam ao uso a que estão destinados, não serão concedidos alvará de localização ou funcionamento, procedendo-se quando for o caso, ao cancelamento dos mesmos.
§ 2º Somente poderá ser concedido alvará de localização e funcionamento de motéis, quando localizados nas áreas de uso permitido, de acordo com o zoneamento estabelecido no Anexo 2B, da Lei n° 14.511, de 17 de janeira de 1983.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos em tramitação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 18 de novembro de 1983
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito