Número do decreto:12780
Ano do decreto:1983
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.780
Ementa: Altera o Decreto nº 9907, de 14 de junho de 1972.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, considerando a proposta da Secretaria de Abastecimento, através do Oficio n° 517/83 - GAB/S.A.B., de 08 de novembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os Artigos 5° e 8° do Decreto n° 9907, de 14 de junho de 1972, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para efeito de cobrança do preço de ocupação de compartimentos, os mercados públicos municipais são distribuídos nos seguintes grupos:
a) Grupo Especial - Centros de Abastecimento e Mercados Públicos com um mínimo de 351 boxes;
b) 1º Grupo - Mercados Públicos com um mínimo de 101 e um máximo de 350 boxes;
c) 2º Grupo - Mercados Públicos com um mínimo de 51 e um máximo de 100 boxes;
d) 3º Grupo - Mercados Públicos com até 50 boxes.
§ 1º O preço de ocupação será calculado por metro quadrado da área utilizada, obedecendo a seguinte tabela:
a) Grupo Especial - 0,113 U.F.R;
b) 1º Grupo - 0,079 U.F.R;
c) 2º Grupo - 0,045 U.F.R;
d) 3º Grupo - 0,034 U.F.R.
§ 2° Além do preço da ocupação, compete ao locatário o pagamento mensal do consumo de energia elétrica, à base de 0,00125 (cento e vinte e cinco milésimos) sobre o total consumido pelo Mercado e pago pela Prefeitura à Empresa Concessionária.
§ 3º O aumento do número de luminárias ou a instalação de máquinas ou aparelhos elétricos de qualquer espécie, somente serão autorizadas mediante a instalação de um contador destinado a medir o consumo de energia elétrica do boxe, passando o locatário a pagar, além do rateio das despesas, de que fala o § 2º, o consumo próprio, medido no seu contador.
§ 4° A desobediência do disposto no parágrafo anterior importará na cobrança, ao locatário, a título de multa mensal, de importância equivalente a 2 (duas) Unidades Financeiras do Recife (U.F.R.), até a efetiva instalação do medidor de luz individual.
Art. 8º Em caso de transferência de compartimento, o pretendente, depois de despachado favoravelmente o seu pedido, deverá fazer prova de quitação da taxa de transferência e da taxa de licença de localização e funcionamento prevista no Código Tributário do Município.
§ 1º Como taxa de transferência será cobrado o equivalente a doze (12) mensalidades dentro de cada grupo.
§ 2º Aos novos permissionários de Centros de Abastecimento e Mercados Públicos, será cobrada uma taxa de serviço destinada a instalação equivalente a uma (1) mensalidade, dentro de cada grupo)”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 9 de dezembro de 1983
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito